REGULAMENTO (CEE) No 955/92 DA COMISSÃO de 15 de Abril de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 585/92 relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca -
Jornal Oficial nº L 102 de 16/04/1992 p. 0026 - 0026
REGULAMENTO (CEE) No 955/92 DA COMISSÃO de 15 de Abril de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 585/92 relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 674/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 585/92 da Comissão (3) isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca, Considerando que é necessário prever o processo de decisão da Comissão para a eventual fixação de uma percentagem única de redução das quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação; que, no caso de esta percentagem ser aplicada, há que fixar o período durante o qual os operadores podem retirar os seus pedidos de certificado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O no 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 585/92 passa a ter a seguinte redacção: « 3. O mais tardar, no quinto dia seguinte ao dia de apresentação dos pedidos, a Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação. No caso de as quantidades para que foram pedidos certificados serem superiores às quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas. Neste caso, os operadores podem retirar os respectivos pedidos antes do termo do prazo referido no no 4 ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 73 de 19. 3. 1992, p. 7. (3) JO no L 62 de 7. 3. 1992, p. 40.