REGULAMENTO (CEE) No 904/92 DA COMISSÃO de 9 de Abril de 1992 que fixa os preços comunitários na produção de cravos e de rosas, para aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos -
Jornal Oficial nº L 096 de 10/04/1992 p. 0014 - 0015
REGULAMENTO (CEE) No 904/92 DA COMISSÃO de 9 de Abril de 1992 que fixa os preços comunitários na produção de cravos e de rosas, para aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3551/88 (2), e, nomeadamente, o no 2, alínea a), do seu artigo 5o, Considerando que, em aplicação do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 4088/87 anteriormente citado, os preços comunitários no produtor para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas, são fixados duas vezes por ano, antes de 15 de Maio e antes de 15 de Outubro; que, em conformidade com o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas regras de execução do regime aplicável à importação em causa (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3556/88 (4), os preços para as rosas são estabelecidos com base na média das cotações diárias observadas para as variedades-piloto da categoria de qualidade I, no decurso dos três anos anteriores, dos mercados representativos de produção; que, para os cravos, estes preços são fixados nas mesmas condições para os tipos standard e spray; que, para o estabelecimento da média, são excluídas as cotações que se afastam em 40 % ou mais da cotação média observada no mesmo mercado durante o mesmo período no decurso dos três anos anteriores; Considerando que é conveniente determinar os preços comunitários à produção para os períodos de duas semanas, até 1 de Novembro de 1992, com base nos dados fornecidos pelos Estados-membros; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das plantas vivas e dos produtos da floricultura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os preços comunitários à produção para as rosas de flor grande, as rosas de flor pequena, os cravos unifloros (standard) e os cravos multifloros (spray), referidos no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 4088/87 para os períodos de duas semanas, de 1 de Junho até 1 de Novembro de 1992, são fixados em anexo. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 382 de 31. 12. 1987, p. 22. (2) JO no L 311 de 17. 11. 1988, p. 1. (3) JO no L 72 de 18. 3. 1988, p. 16. (4) JO no L 311 de 17. 11. 1988, p. 8. ANEXO Preços comunitários no produtor (Em ecus/100 peças) Semanas Período Cravos unifloros (standard) Cravos multifloros (spray) Rosas de flor grande Rosas de flor pequena 23a/24a 1. 6 - 14. 6. 1992 12,45 12,91 23,54 11,59 25a/26a 15. 6 - 28. 6. 1992 11,31 12,41 17,83 9,51 27a/28a 29. 6 - 12. 7. 1992 8,14 11,06 17,18 8,28 29a/30a 13. 7 - 26. 7. 1992 8,09 9,73 17,20 7,76 31a/32a 27. 7 - 9. 8. 1992 8,93 9,45 16,80 7,46 33a/34a 10. 8 - 23. 8. 1992 10,71 9,40 16,27 8,06 35a/36a 24. 8 - 6. 9. 1992 12,24 9,98 18,56 8,57 37a/38a 7. 9 - 20. 9. 1992 13,40 10,66 22,05 10,00 39a/40a 21. 9 - 4. 10. 1992 13,67 10,85 23,60 11,36 41a/42a 5. 10 - 18. 10. 1992 13,46 11,33 29,39 11,85 43a/44a 19. 10 - 1. 11. 1992 19,43 12,36 32,85 13,80