31992R0848

REGULAMENTO (CEE) No 848/92 DO CONSELHO de 31 de Março de 1992 que, através da alteração dos regulamentos (CEE) no 288/82, (CEE) no 1765/82 e (CEE) no 3420/83, define o regime comercial de importação aplicável aos produtos originários dos Estados independentes resultantes da antiga União Soviética e que suspende certas restrições quantitativas no que se refere à República Jugoslava do Montenegro -

Jornal Oficial nº L 089 de 04/04/1992 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CEE) No 848/92 DO CONSELHO de 31 de Março de 1992 que, através da alteração dos regulamentos (CEE) no 288/82, (CEE) no 1765/82 e (CEE) no 3420/83, define o regime comercial de importação aplicável aos produtos originários dos Estados independentes resultantes da antiga União Soviética e que suspende certas restrições quantitativas no que se refere à República Jugoslava do Montenegro

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1765/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações dos países de comércio de Estado (1), e o Regulamento (CEE) no 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, relativo aos regimes de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado não liberalizados a nível da Comunidade (2), se aplicam às importações de produtos originários, nomeadamente, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), de que faziam parte, até à data da dissolução da referida União, a Federação da Rússia, o Turcomenistão, a Ucrânia, bem como as repúblicas da Arménia, do Azerbaijão, da Bielorrúsia, da Geórgia, do Cazaquistão, do Quirguizistão, da Moldávia, do Usbequistão e do Tajiquistão;

Considerando que, por conseguinte, é necessário substituir na lista dos países constantes do anexo do Regulamento (CEE) no 1765/82 e do anexo I do Regulamento (CEE) no 3420/83, bem como do próprio texto dos mesmos regulamentos, a designação « URSS » ou « União Soviética » pelas designações de cada um dos países saídos da União Soviética;

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 3859/91 (3), a Comunidade, através, nomeadamente, da alteração do Regulamento (CEE) no 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (4), concedeu a prorrogação da suspensão de certas restrições quantitativas residuais aplicáveis à Jugoslávia, circunscrevendo o benefício desta prorrogação aos produtos originários das repúblicas que haviam contribuído para os progressos para a paz, a saber, as repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina e da Macedónia e as repúblicas da Croácia e da Eslovénia; que a Comunidade e os seus Estados-membros, no âmbito da cooperação política, reconheceram que a República do Montenegro havia igualmente prestado um contributo nesse sentido e que por conseguinte, é necessário adoptar em favor destas uma medida positiva semelhante à existente em relação às outras Repúblicas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o Na lista dos países constantes do anexo do Regulamento (CEE) no 1765/82 e do anexo do Regulamento (CEE) no 3420/83, bem como do texto dos mesmos regulamentos, a designação « URSS » ou « União Soviética » é substituída pelas seguintes designações:

« - Arménia

- Azerbaijão

- Bielorrússia

- Cazaquistão

- Geórgia

- Moldávia

- Quirguizistão

- Rússia

- Tajiquistão

- Turcomenistão

- Ucrânia

- Usbequistão ».

Artigo 2o No terceiro travessão do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 288/82, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3859/91, as expressões « das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Macedónia e da Eslovénia » são substituídas pelas expressões « das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro e das repúblicas da Croácia e da Eslovénia ».

Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Vitor MARTINS

(1) JO no L 195 de 5. 7. 1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3859/91 (JO no L 362 de 31. 12. 1991, p. 87). (2) JO no L 346 de 8. 12. 1983, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3859/91 (JO no L 362 de 31. 12. 1991, p. 83). (3) JO no L 362 de 31. 12. 1991, p. 83. (4) JO no L 35 de 9. 2. 1982, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no 3859/91 (JO no L 362 de 31. 12. 1991, p. 83).