Regulamento (CEE) n° 847/92 da Comissão, de 2 de Abril de 1992, relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) n° 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para a Rússia, em aplicação do Regulamento (CEE) n° 599/91 do Conselho e que altera o Regulamento (CEE) n° 569/88
Jornal Oficial nº L 088 de 03/04/1992 p. 0049 - 0053
REGULAMENTO (CEE) No<?%> 847/92 DA COMISSÃO de 2 de Abril de 1992 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) n° 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para a Rússia, em aplicação do Regulamento (CEE) n° 599/91 do Conselho e que altera o Regulamento (CEE) n° 569/88 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1628/91 (2), e, nomeadamente, o n° 3 do seu artigo 7o, Considerando que certos organismos de intervenção dispõem de existências importantes de carne de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que é conveniente colocar uma parte dessas carnes à venda, com vista à sua importação na Rússia, no âmbito do Regulamento (CEE) n° 599/91 do Conselho, de 5 de Março de 1991, que instaura uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade, da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Jugoslávia, da Lituânia, da Letónia e da Estónia para a União Soviética (3), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3281/91 (4); Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, relativo a modalidades especiais de algumas vendas de carne de bovino congelada, detida pelos organismos de intervenção (5), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 1809/87 (6), previu a possibilidade de aplicação de um processo em duas fases da venda de carne de bovino proveniente de existências de intervenção; que o Regulamento (CEE) n° 2824/85 da Comissão, de 9 de Outubro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação da venda de carnes de bovino sem osso, congeladas, provenientes de existências de intervenção e destinadas a ser exportadas (7), previu a reembalagem dos produtos em determinadas condições; Considerando que, tendo em conta a urgência e a especificidade da operação, bem como as necessidades de controlo, devem ser fixadas normas especiais, nomeadamente no que diz respeito à quantidade mínima que pode ser comprada durante a operação; Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2150/91 da Comissão, de 19 de Julho de 1991, relativo às condições em que será concluído um acordo de garantia de crédito com um sindicato bancário para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares para a União Soviética (8), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3363/91 (9), previu determinadas condições para o reconhecimento dos contratos de fornecimento; que é necessário prever que o contrato de venda da carne de intervenção seja autorizado apenas após a verificação do reconhecimento supracitado; Considerando que os quartos provenientes das existências de intervenção podem ter sofrido, em certos casos, várias manipulações; que, a fim de contribuir para a boa apresentação e comercialização desses quartos, parece oportuno autorizar, em condições precisas, a reembalagem desses quartos; Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, relativo a modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (10), com as última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 815/91 (11); Considerando que, com vista a garantir a exportação para o destino previsto da carne vendida, é necessário prever a constituição da garantia referida no n° 2, alínea a), do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 2539/84; Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) n° 569/88 da Comissão (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 812/92 (13); que é conveniente alargar o anexo do dito regulamento, incluindo as menções a introduzir; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° 1. Procede-se à venda de, aproximadamente: - 15 000 toneladas de carne de bovino com osso, na posse do organismo de intervenção alemão, - 15 000 toneladas de carne de bovino com osso, na posse do organismo de intervenção francês, - 10 000 toneladas de carne de bovino com osso, na posse do organismo de intervenção irlandês, - 60 000 toneladas de carne de bovino desossada, na posse do organismo de intervenção irlandês. 2. A referida carne é colocada à venda no âmbito do Regulamento (CEE) n° 599/91 e deve ser importada na Rússia. 3. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, essa venda realizar-se-á em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) n° 2539/84 e (CEE) n° 2824/85. O disposto no Regulamento (CEE) n° 985/81 da Comissão (1) não é aplicável a esta venda. Todavia, as autoridades competentes podem autorizar que os quartos dianteiros e traseiros com osso, cuja embalagem se encontre rasgada ou suja, sejam, sob seu controlo e antes da sua apresentação para expedição na estância aduaneira de partida, munidos de uma nova embalagem do mesmo tipo. 4. As qualidades e os preços mínimos referidos no n° 1 do artigo 3° do Regulamento (CEE) n° 2539/84 são indicados no anexo I. 5. Uma proposta ou pedido de compra só será válido se: - se referir ou a carne com osso ou a carne desossada, - se referir a uma quantidade mínima global de 10 000 toneladas, - se referir a um peso igual de quartos dianteiros e quartos traseiros, bem como a um preço único por tonelada, expresso em ecus, para a quantidade total de carne com osso mencionada na proposta, - no que diz respeito à carne desossada, a proposta se referir a um lote composto por todos os cortes referidos no anexo II, de acordo com a repartição aí indicada, bem como a um preço único por tonelada, expresso em ecus, do lote composto desta forma, - for acompanhada de uma cópia de um contrato de venda de uma quantidade de carne de bovino igual à quantidade solicitada, celebrado pelo requerente com as autoridades russas competentes; o contrato deve incluir uma declaração em inglês, feita por essas autoridades, indicando que a quantidade referida seja entregue no âmbito do Regulamento (CEE) n° 599/91 do Conselho, - se referir a um montante preciso, que exprima em moeda nacional por tonelada o preço FOB, portos comunitários. 6. Tendo em vista reunir as condições previstas no n° 5, o operador pode apresentar propostas parciais relativas a carne com osso em vários Estados-membros; nesse caso, as propostas ou pedidos de compra dirão respeito ao mesmo preço expresso em ecus. Logo após a apresentação da proposta ou pedido de compra, o operador enviará por telex ou telecópia uma cópia da sua proposta à Comissão das Comunidades Europeias, Divisão VI/D.2, rue de la Loi 130, B-1049 Bruxelas [telex: 220 37 B AGREC, telecópia: (02) 236 60 27]. 7. Os organismos de intervenção só procederão à celebração do contrato de venda após autorização por escrito da Comissão, nomeadamente em função do disposto nos artigos 5° e 6° do Regulamento (CEE) n° 2150/91. 8. Só serão consideradas para concurso as propostas que chegarem, o mais tardar, em 10 de Abril de 1992, ao meio-dia, aos organismos de intervenção em questão. Não será admissível qualquer pedido de compra recebido após 30 de Abril de 1992. 9. As informações relativas às quantidades bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo III. Artigo 2° 1. Em derrogação ao disposto no artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 2539/84, o prazo de tomada a cargo da mercadoria, tal como definido nesse artigo, é prorrogado para três meses. 2. A exportação dos produtos referidos no artigo 1° deve ser efectuada nos cinco meses seguintes à data de celebração do contrato de venda com o organismo de intervenção. Artigo 3° 1. O montante de garantia previsto no n° 1 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 2539/84 é fixado em 30 ecus por 100 quilogramas. 2. O montante da garantia prevista no n° 2, alínea a), do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 2539/84 é fixado em: - 300 ecus por 100 quilogramas de carne com osso, - 500 ecus por 100 quilogramas de carne desossada. Artigo 4° 1. No que respeita à carne vendida a título do presente regulamento, não será concedida qualquer restituição à exportação. A ordem de retirada referida no artigo 3° do Regulamento (CEE) n° 569/88, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar de controlo T5 serão completados com a seguinte menção: Carne de intervención - Sin restitución - [Reglamento (CEE) n° 847/92]; Interventionskoed - Uden restitution - [Forordning (EOEF) nr. 847/92]; Interventionsfleisch - Ohne Erstattung - [Verordnung (EWG) Nr. 847/92]; ÊñÝáò ðáñaaìâUEóaaùò - ×ùñssò aaðéóôñïoeÞ - [êáíïíéóìueò (AAÏÊ) áñéè. 847/92]; Intervention meat - No refund - [Regulation (EEC) No 847/92]; Viande d'intervention - Sans restitution - [Règlement (CEE) n° 847/92]; Carni d'intervento - Senza restituzione - [Regolamento (CEE) n° 847/92]; Vlees uit interventievoorraden - zonder restitutie - [Verordening (EEG) nr. 847/92]; Carne de intervenção - Sem restituição - [Regulamento (CEE) n° 847/92]. 2. Em relação à garantia prevista no n° 2 do artigo 3o, o respeito das disposições do no 1 constitui também uma exigência principal, nos termos do disposto no artigo 20° do Regulamento (CEE) n° 2220/85 da Comissão (1). Artigo 5° Na parte I do anexo do Regulamento (CEE) n° 569/88, « Produtos destinados a exportação no seu estado natural », é acrescentado o ponto que se segue, bem como a respectiva nota de pé-de-página: « 127. Regulamento (CEE) n° 847/92 da Comissão, de 2 de Abril de 1992, relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) n° 2539/84, da carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para a Rússia, em aplicação do Regulamento (CEE) n° 599/91 do Conselho (127). (127) JO n° L 88 de 3. 4. 1992, p. 49. ». Artigo 6° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Precio mínimo por cada tonelada de producto de acuerdo con la distribución contemplada en el Anexo II. (1) Minimumpris pr. ton produkt efter fordelingen i bilag II. (1) Mindestpreis je Tonne des Erzeugnisses gemaess der in Anhang II angegebenen Zusammensetzung. (1) AAëUE÷éóôç ôéìÞ áíUE ôueíï ðñïúueíôïò óýìoeùíá ìaa ôçí êáôáíïìÞ ðïõ áíáoeÝñaaôáé óôï ðáñUEñôçìá ÉÉ. (1) Minimum price per tonne of products made up according to the percentages referred to in Annex II. (1) Prix minimum par tonne de produit selon la répartition visée à l'annexe II. (1) Prezzo minimo per tonnellata di prodotto secondo la ripartizione indicata nell'allegato II. (1) Minimumprijs per ton produkt volgens de in bijlage II aangegeven verdeling. (1) Preço mínimo por tonelada de produto segundo a repartição indicada no anexo II. ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Distribución del lote contemplado en el cuarto guión del apartado 5 del artículo 1 Fordeling af det i artikel 1, stk. 5, fjerde led, omhandlede parti Zusammensetzung der in Artikel 1 Absatz 5 vierter Gedankenstrich genannten Partie ÊáôáíïìÞ ôçò ðáñôssaeáò ðïõ áíáoeÝñaaôáé óôï UEñèñï 1 ðáñUEãñáoeïò 5 ôaaôUEñôç ðaañssðôùóç Repartition of the lot meant in the fourth subparagraph of Article 1 (5) Répartition du lot visé à l'article 1er paragraphe 5 quatrième tiret Composizione della partita di cui all'articolo 1, paragrafo 5, quarto trattino Verdeling van de in artikel 1, lid 5, vierde streepje, bedoelde partij Repartição do lote referido no n° 5, quarto travessão, do artigo 1° >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉÉ - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - AEéaaõèýíóaaéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñaaìâUEóaaùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção >POSIÇÃO NUMA TABELA>