Regulamento (CEE) nº 816/92 do Conselho, de 31 de Março de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 086 de 01/04/1992 p. 0083 - 0084
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0183
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0183
REGULAMENTO (CEE) No<?%> 816/92 DO CONSELHO de 31 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) n° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o regime de imposição suplementar estabelecido no artigo 5oC do Regulamento (CEE) n° 804/68 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 374/92 (4), expira em 31 de Março de 1992; que deve ser adoptado um novo regime aplicável até ao ano 2000, no âmbito da reforma da política agrícola comum (PAC); que, entretanto, é conveniente prosseguir o actual regime por um nono período de doze meses; que, de acordo com as propostas da Comissão, a quantidade global estabelecida nos termos do presente regulamento é susceptível de ser reduzida, mediante indemnização, no referido período, a fim de prosseguir o esforço de saneamento já empreendido; Considerando que a situação do mercado tornou necessária a suspensão temporária de uma parte das quantidades de referência do quarto ao oitavo período de doze meses, nos termos do Regulamento (CEE) n° 775/87 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3643/90 (6); que a persistência da situação excedentária exige que 4,5 % das quantidades de referência relativas às entregas sejam excluídos das quantidades globais garantidas durante o nono período; que, no âmbito da reforma da PAC, o Conselho tomará uma decisão definitiva sobre o futuro destas quantidades; que, nesta hipótese, é conveniente precisar o montante das quantidades em questão que cabe a cada Estado-membro; Considerando que se reconheceu que a aplicação do regime de controlo da produção leiteira não deveria pôr em causa a reestruturação das explorações agrícolas no território da antiga República Democrática Alemã; que as dificuldades encontradas requerem um prolongamento, por um período suplementar, das flexibilizações introduzidas no regime para o referido território, assegurando simultaneamente que elas revertam exclusivamente em benefício desse território, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° O artigo 5oC do Regulamento (CEE) n° 804/68 é alterado como segue: 1. No n° 1, primeiro parágrafo, os termos « durante oito períodos » são substituídos por « durante nove períodos »; 2. É aditado o seguinte número: « 1B. No que se refere às explorações situadas no território da antiga República Democrática Alemã e no tocante ao nono período de doze meses, a quantidade de referência pode ser atribuída provisoriamente, desde que a quantidade assim atribuída não seja alterada no decurso do período. »; 3. Ao n° 3 é aditada a seguinte alínea: « g) Para o período de doze meses compreendido entre 1 de Abril de 1992 e 31 de Março de 1993, a quantidade global é fixada, em milhares de toneladas, do seguinte modo, sem prejuízo, durante esse período, tendo em conta as propostas da Comissão no âmbito da reforma da PAC, de uma redução de 1 %, calculada sobre a quantidade prevista no segundo parágrafo do presente número: Bélgica 2 881,036 Dinamarca 4 369,390 Alemanha 27 154,205 (1) Grécia 520,615 Espanha 4 361,750 França 23 042,430 Irlanda 4 725,600 Itália 8 224,210 Luxemburgo 237,175 Países Baixos 10 709,205 Portugal 1 743,420 Reino Unido 13 702,993. As quantidades previstas no Regulamento (CEE) n° 775/87 que não se encontram incluídas no primeiro parágrafo são as seguintes, em milhares de toneladas: Bélgica 144,495 Dinamarca 219,690 Alemanha 1 360,215 (2) Grécia 24,165 Espanha 209,250 França 1 153,530 Irlanda 237,600 Itália 395,910 Luxemburgo 11,925 Países Baixos 539,055 Reino Unido 689,831 (1) 6 157,620 das quais para as entregas aos compradores estabelecidos no território da antiga República Democrática Alemã. (2) 306,18 das quais no território da antiga República Democrática Alemã. O Conselho decidirá definitivamente sobre estas quantidades no âmbito da reforma da PAC. ». Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Abril de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA