31992R0778

REGULAMENTO (CEE) No 778/92 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 6401, 6402 e 6403, originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 084 de 31/03/1992 p. 0015 - 0016


REGULAMENTO (CEE) No 778/92 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 6401, 6402 e 6403, originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1992 pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida para 1992 a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais prefereciais fixados na coluna 6 do anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão sejam atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

Considerando que para os produtos dos códigos NC 6401, 6402 e 6403, originários da Indonésia, o tecto individual é, respectivamente, de 1 213 000 e 4 410 000; que, em 5 de Fevereiro de 1992, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Indonésia atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Indonésia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o A partir de 3 de Abril de 1992, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa para 1992 por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Indonésia:

Número

de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0660 6401 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes 6402 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico 10.0670 6403 Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. Este regulamento teve a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 282/92 do Conselho (JO no L 31 de 7. 2. 1992, p. 1).