31992R0729

Regulamento (CEE) nº 729/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico originário do Japão e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório

Jornal Oficial nº L 081 de 26/03/1992 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0165
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0165


REGULAMENTO (CEE) No 729/92 DO CONSELHO de 16 de Março de 1992 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico originário do Japão e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo, tal como previsto pelo regulamento acima referido,

Considerando o seguinte:

A. Medidas provisórias

(1) Pelo Regulamento (CEE) no 2805/91 (2), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações para a Comunidade de determinado papel térmico originário do Japão e correspondente aos códigos NC ex 3703 90 90 (código Taric: 3703 90 90 * 10) e ex 4810 11 90 (código Taric: 4810 11 90 * 10). Pelo Regulamento (CEE) no 103/92 do Conselho (3), o direito foi prorrogado por um período não superior a dois meses.

B. Processo ulterior

(2) Na sequência do direito anti-dumping provisório, foi concedida às partes interessadas que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas pela Comissão. As mesmas partes apresentaram igualmente observações escritas dando a conhecer os seus pontos de vista no que respeita às conclusões.

(3) As partes foram informadas por escrito dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a criação de direitos definitivos e a cobrança definitiva de montantes garantidos através de um direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período para a apresentação de observações na sequência da divulgação desses factos e considerações.

(4) As observações orais e escritas apresentadas pelas partes foram tomadas em consideração e, quando adequado, as conclusões da Comissão foram alteradas de modo a tê-las em conta.

C. Produto

(5) À luz de observações apresentadas pelas administrações aduaneiras de certos Estados-membros relativamente a problemas de desalfandegamento, a Comissão reexaminou a descrição do produto feita no considerando (8) do Regulamento (CEE) no 2805/91. Verificou-se que a expressão « papel térmico destinado à utilização em máquinas que imprimem fac similes dos documentos » era inadequada e deveria ser substituída pelo termo « papel de telefax ». O Conselho apoia o parecer da Comissão.

(6) Um exportador japonês reiterou as observações que havia apresentado antes da criação de direitos provisórios, nomeadamente de que o papel de telefax, consoante apresentado em bobinas-mae ou em bobinas, constituiria dois produtos diferentes e que as suas exportações de bobinas não causavam prejuízo à indústria comunitária. Contudo, o Conselho apoia a opinião da Comissão de que o papel de telefax sob a forma de bobinas-mae e de bobinas constitui uma categoria única de produto e confirma as conclusões dos considerandos (10) a (12) do Regulamento (CEE) no 2805/91.

(7) Durante o inquérito levado a efeito pela Comissão, verificou-se que, além dos códigos NC indicados no aviso de início do processo (4), estavam igualmente a ser utilizados vários outros códigos nas importações para a Comunidade do produto em causa.

Por conseguinte, os serviços da Comissão publicaram um aviso (5) advertindo as partes tidas como interessadas da inclusão no processo desses outros códigos NC.

Não se verificou qualquer reacção das partes interessadas a este aviso.

Igualmente como resultado das discussões realizadas na sequência do início do presente processo a nível do Conselho de Cooperação Aduaneira (CCC) relativamente à classificação correcta do papel de telefax, o Conselho das Comunidades Europeias confirma a opinião da Comissão de que as medidas deveriam ser igualmente aplicáveis a todos os códigos NC no âmbito dos quais o produto em causa pode ser importado, no quadro da legislação aduaneira existente.

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as informações que possui e verificou constituem uma base válida para o estabelecimento de margens de dumping, a avaliação do prejuízo e o cálculo dos direitos adequados para o produto correspondente aos códigos NC em questão.

D. Dumping

(8) Tendo em conta os seus lucros líquidos globais, uma empresa japonesa alegou que o lucro considerado razoável de 18 % sobre o custo de produção, utilizado para o cálculo do valor normal, era demasiado elevado. A margem de lucro para as vendas desta empresa, calculadas em conformidade com o no 3, parte B, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, foi efectivamente considerada inferior à margem de 18 % utilizada. Por conseguinte, a percentagem de lucro utilizada para o cálculo do valor normal em relação a esta empresa foi, quando necessário, reduzida.

Para as restantes empresas, o Conselho considera que, tendo em conta a sua rentabilidade durante o período do inquérito, o valor de 18 % constitui uma margem de lucro razoável para o cálculo do valor normal e confirma as conclusões estabelecidas nos considerandos (13) a (23) do Regulamento (CEE) no 2805/91.

Não foram recebidas outras informações e o Conselho confirma, por conseguinte, serem as seguintes as margens médias ponderadas de dumping, com carácter definitivo, expressas como percentagem do valor CIF para cada uma das empresas em causa:

- Jujo Paper Co. Ltd, Tóquio: 0,0 %,

- Kanzaki Paper Manufacturing Co. Ltd, Tóquio: 10,3 %,

- Mitsubishi Paper Mills Ltd, Tóquio: 15,5 %,

- Tomoegawa Paper Co. Ltd, Tóquio: 24,8 %.

O Conselho confirma as conclusões da Comissão no que respeita à margem de dumping de 55,3 %, calculada para efeitos do direito residual.

E. Prejuízo e causas do prejuízo

(9) Na sequência da publicação do Regulamento (CEE) no 2805/91, não foram apresentados à Comissão quaisquer novos elementos relativos ao prejuízo. Por conseguinte, o Conselho confirma as conclusões estabelecidas no considerando (37) do Regulamento (CEE) no 2805/91.

(10) No que respeita às causas do prejuízo, um produtor japonês alegou que o impacte das suas vendas à Comunidade deveria ser analisado isoladamente e considerou não ter causado prejuízo, dado que o volume das suas exportações era reduzido.

(11) Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão considera que as autoridades comunitárias deveriam analisar o impacte sobre a indústria comunitária de todas as importações que são objecto de dumping em geral, mesmo que o volume das exportações de uma empresa individual seja relativamente reduzido.

Por conseguinte, o Conselho confirma a opinião da Comissão de que, para efeitos de determinação do prejuízo, as exportações desta empresa não devem ser consideradas separadamente em relação às das outras empresas japonesas.

F. Interesse comunitário

(12) Não tendo sido apresentados quaisquer novos argumentos relativos ao interesse comunitário, o Conselho confirma, por conseguinte, as conclusões da Comissão estabelecidas na secção F do Regulamento (CEE) no 2805/91 e considera ser do interesse comunitário a criação de medidas anti-dumping com vista a eliminar os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping originárias do Japão.

G. Direito

(13) No que respeita ao cálculo destinado a determinar a taxa de direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, a Comissão considera que deverá ser eliminada a diferença entre o preço de venda efectivo do produto japonês na Comunidade e o preço de venda que permite à indústria comunitária atingir um volume de negócios de 18 %.

(14) Pelos motivos apresentados no considerando (46) do Regulamento (CEE) no 2805/91, uma margem de lucro de 18 % constitui o mínimo necessário para possibilitar investimentos adicionais em infra-estruturas de produção e em investigação e desenvolvimento. Tendo em conta a rápida mutação inerente à indústria em causa e a necessidade contínua de adaptar o papel que fabrica a novo hardware, a Comissão considera que, sem esta margem de lucro, a deterioração da situação na indústria comunitária seria inevitavelmente agravada e manter-se-ia o prejuízo causado pela prática de dumping.

(15) Por conseguinte, o Conselho confirma as conclusões da Comissão no que respeita ao limiar do prejuízo estabelecido no Regulamento (CEE) no 2805/91. Contudo, dado que o montante corrector do prejuízo calculado para as companhias que cooperaram é superior às margens de dumping estabelecidas, são estas últimas que constituem a base para a aplicação do direito. No que respeita ao direito residual, o montante correctivo do prejuízo era inferior à margem de dumping devendo, por conseguinte, ser considerado aquele montante.

(16) Com base nos cálculos do dumping e do prejuízo descritos no Regulamento (CEE) no 2805/91, bem como nas observações referidas posteriormente, o Conselho conclui que deveriam ser criados direitos com vista a eliminar o nível de dumping verificado relativamente à Kanzaki Paper Manufacturing Co. Ltd, à Mitsubishi Paper Mills Ltd e à Tomoegawa Paper Co. Ltd. Não deverá ser aplicado qualquer direito à Jujo Paper Co. Ltd, dado que se verificou não estar a exercer práticas de dumping.

(17) No que respeita às outras empresas, o Conselho confirma, pelos motivos referidos no considerando (49) do Regulamento (CEE) no 2805/91, que, tal como previsto na alínea b) do no 7 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88, o direito a criar sobre estas empresas deve ser baseado nos factos de que há conhecimento.

(18) A Comissão verificou um declínio constante nos preços de importação e, por conseguinte, considera que o direito anti-dumping sob a forma ad-valorem é inadequado para remediar o prejuízo causado à indústria comunitária. O Conselho concorda e conclui que um direito específico, calculado e aplicado numa base ponderada, seria mais adequado.

(19) Por conseguinte, o montante do direito anti-dumping a aplicar ao produto em causa será de 1 275,15 ecus por tonelada (peso líquido), excepto quando fabricado pelas seguintes empresas, para as quais os montantes do direito anti-dumping são os seguintes:

- Kanzaki Paper Manufacturing Co. Ltd: 211,55 ecus por tonelada (peso líquido),

- Mitsubishi Paper Mills Ltd: 395,00 ecus por tonelada (peso líquido),

- Tomoegawa Paper Co. Ltd: 563,75 ecus por tonelada (peso líquido).

Não serão aplicados quaisquer direitos anti-dumping aos produtos fabricados pela Jujo Paper Co. Ltd.

H. Compromisso

(20) Um produtor japonês, a Tomoegawa Paper Co. Ltd, propôs um compromisso que é considerado aceitável. O compromisso aumentará o preço dos produtos em causa para um nível suficiente para eliminar o dumping verificado pela Comissão.

Na sequência de consultas com os Estados-membros, o compromisso foi aceite pela Decisão 92/177/CEE da Comissão (6).

I. Cobrança dos direitos provisórios

(21) Tendo em conta o valor das margens de dumping verificadas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, o Conselho considera necessário que os montantes garantidos através dos direitos anti-dumping provisórios relativos a todas as empresas sejam cobrados com carácter definitivo até ao montante do direito definitivo criado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o 1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de papel de telefax originário do Japão e correspondente aos códigos NC:

- ex 3703 10 00 (código Taric 3703 10 00 * 10),

- ex 3703 90 90 (código Taric 3703 90 90 * 10),

- ex 4809 90 00 (código Taric 4809 90 00 * 10),

- ex 4810 11 90 (código Taric 4810 11 90 * 10),

- ex 4811 90 10 (código Taric 4811 90 10 * 10),

- ex 4811 90 90 (código Taric 4811 90 90 * 10),

- ex 4823 59 10 (código Taric 4823 59 10 * 10),

- ex 4823 59 90 (código Taric 4823 59 90 * 10).

2. O montante do direito anti-dumping a aplicar ao produto especificado no no 1 será de 1 275,15 ecus por tonelada (peso líquido) (código Taric adicional: 8602), excepto quando fabricado pelas seguintes empresas, em relação às quais o montante do direito anti-dumping é a seguir estabelecido:

- Kanzaki Paper Manufacturing Co. Ltd, Tóquio (código Taric adicional 8598): 211,55 ecus por tonelada (peso líquido),

- Mitsubishi Paper Mills Ltd, Tóquio (código Taric adicional 8599): 395,00 ecus por tonelada (peso líquido).

3. Não serão aplicáveis direitos anti-dumping aos produtos fabricados pela Jujo Paper Co. Ltd, Tóquio (código Taric adicional 8601) nem pela Tomoegawa Paper Co. Ltd (código Taric adicional 8600).

4. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2o Os montantes garantidos através do direito anti-dumping provisório, criado pelo Regulamento (CEE) no 2805/91, serão cobrados com carácter definitivo até ao nível dos montantes garantidos e dos montantes que resultam da aplicação do direito definitivo, tal como previsto no no 2 do artigo 1o

Serão liberados os montantes garantidos que excedam estes montantes.

Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Jorge BRAGA DE MACEDO

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 270 de 26. 9. 1991, p. 15. (3) JO no L 11 de 17. 1. 1992, p. 33. (4) JO no C 16 de 24. 1. 1991, p. 3. (5) JO no C 334 de 28. 12. 1991, p. 7. (6) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.