31992R0706

REGULAMENTO (CEE) No 706/92 DA COMISSÃO de 20 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2167/83, relativo às regras de aplicação relativas à concessão de leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos escolares -

Jornal Oficial nº L 075 de 21/03/1992 p. 0031 - 0032


REGULAMENTO (CEE) No 706/92 DA COMISSÃO de 20 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2167/83, relativo às regras de aplicação relativas à concessão de leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos escolares

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 374/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 26o,

Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2167/83 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2571/90 (4), define os beneficiários da ajuda alimentar concedida através da cedência de leite e produtos lácteos aos alunos e estudantes dos estabelecimentos escolares; que estas disposições não permitem, dada a diversidade das organizações escolares nos Estados-membros, garantir uma execução harmonizada no conjunto da Comunidade; que é necessário, por conseguinte, clarificar o texto do referido artigo;

Considerando que o no 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2167/83 autoriza a adição de flúor para determinados produtos que podem beneficiar da ajuda; que, a fim de eliminar dúvidas quanto à interpretação desta disposição, há que clarificar a sua redacção;

Considerando que o artigo 6o prevê que a administração do regime em questão é efectuada através de um sistema de boletins numerados válidos por um ano escolar; que, a fim de limitar a carga administrativa resultante da execução desta disposição, é necessário admitir a emissão de boletins plurianuais;

Considerando que o disposto no no 4, segundo parágrafo, do artigo 7o autoriza os Estados-membros a pagar um adiantamento sobre a ajuda requerida relativamente ao mês ou ao trimestre escolar de fornecimento dos produtos, sob condição de apuramento dos elementos que constituem um processo de pagamento num prazo de seis meses a contar do dia da apresentação do pedido; que, a fim de limitar a carga administrativa resultante da execução desta disposição, há que admitir um apuramento anual dos processos de pagamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2167/83 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1o

1. Os beneficiários da ajuda comunitária referidos no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1842/83 são alunos e estudantes que frequentam regularmente um estabelecimento escolar dos diferentes tipos de ensino,

- incluindo as crianças que frequentam os jardins de infância ou qualquer outro tipo de estabelecimento de educação pré-escolar organizado ou reconhecido pela autoridade do Estado-membro,

- com exclusão dos estudantes de universidades e de institutos de ensino superior comparáveis às universidades.

2. Os alunos dos estabelecimentos escolares referidos no no 1 beneficiam da ajuda comunitária durante a sua estada em colónias de férias organizadas por um estabelecimento referido no no 1 do artigo 7o ».

2. O no 3 do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Os Estados-membros podem autorizar a adição de, no máximo, cinco miligramas de flúor, por quilograma de produto, aos produtos referidos nas categorias I e II do anexo do presente regulamento. ».

3. O artigo 6o é alterado do seguinte modo:

a) Ao no 1 é aditado o seguinte parágrafo:

« Todavia, os Estados-membros têm a possibilidade de emitir os boletins referidos no primeiro parágrafo por um período que abranja cinco anos escolares, no máximo. »;

b) Ao no 4 é aditado o seguinte parágrafo:

« Em caso de aplicação do no 1, segundo parágrafo, aplicam-se as mesmas regras, mutatis mutandis, para cada ano escolar ao qual o boletim disser respeito. ».

4. O artigo 7o é alterado do seguinte modo:

a) O no 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

« A ajuda é concedida ou ao estabelecimento escolar ou à entidade organizadora que efectua o pedido de ajuda relativamente aos produtos distribuídos aos alunos a seu cargo. Estes requerentes devem estar autorizados pela autoridade competente do Estado-membro. »;

b) O no 2, segundo travessão, passa a ter a seguinte redacção:

« - o nome e o endereço do estabelecimento escolar ou da entidade organizadora, em caso de aplicação do disposto no no 1, segundo parágrafo, »;

c) O no 4 passa a ter a seguinte redacção:

« 4. O pagamento da ajuda é efectuado pelas autoridades competentes no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido referido no no 3, salvo em caso de força maior ou nos casos em que tenha sido aberto um inquérito administrativo relativamente ao direito à ajuda.

Contudo, as autoridades competentes dos Estados-membros estão autorizadas a pagar um adiantamento no prazo de três meses a contar do dia da apresentação do pedido referido no no 3. Este adiantamento só é pago após constituição de uma garantia de igual montante. Neste caso:

- a autoridade competente está autorizada a pagar o adiantamento a pedido do interessado sem exigir os documentos comprovativos referidos no no 5 do artigo 6o, com base nas quantidades fornecidas; o fornecedor, no prazo de um mês a contar do pagamento do adiantamento, enviará os documentos necessários ao pagamento definitivo da ajuda à autoridade competente, a não ser que esta elabore o relatório referido no no 5, segundo travessão, do artigo 6o,

- o pagamento definitivo será efectuado, o mais tardar, no final do sexto mês seguinte ao final do ano escolar em questão ou, se for caso disso, da estada em colónias de férias. ».

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 41 de 18. 2. 1992, p. 9. (3) JO no L 206 de 30. 7. 1983, p. 75. (4) JO no L 243 de 6. 9. 1990, p. 17.