31992R0696

REGULAMENTO (CEE) No 696/92 DO CONSELHO de 16 de Março de 1992 relativo à abertura de contingentes pautais para a importação, na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, de determinados produtos da pesca originários de Ceuta e Melilha (1992) -

Jornal Oficial nº L 075 de 21/03/1992 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CEE) No 696/92 DO CONSELHO de 16 de Março de 1992 relativo à abertura de contingentes pautais para a importação, na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, de determinados produtos da pesca originários de Ceuta e Melilha (1992)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o artigo 3o do protocolo no 2 que lhe é anexo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, por força do artigo 3o do protocolo no 2, os produtos incluídos no anexo, originários de Ceuta e Melilha, beneficiam, na importação na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, da isenção de direitos no limite de contingentes pautais anuais; que o período do contingente previsto para estes produtos se estende de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano; que essa preferência pautal se aplica apenas aos produtos em relação aos quais se tenham efectuado importações durante os anos de 1982, 1983 e 1984; que os volumes dos contingentes, calculados com base no referido artigo 3o, se elevam a:

- 12 toneladas para determinados produtos do código NC ex 0302, e

- 20 toneladas para determinados produtos dos códigos NC ex 0306 e 0307;

que não há importações no que respeita aos outros produtos;

Considerando que, nos termos do acto de adesão, os produtos importados na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade não podem ser considerados como estando aí em livre prática, na acepção do artigo 10o do Tratado, se forem reexpedidos para um outro Estado-membro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o 1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação, na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, dos produtos designados no anexo, originários de Ceuta e Melilha, são suspensos aos níveis e nos limites dos contingentes pautais indicados para cada um deles.

2. Os produtos importados na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade no âmbito dos contingentes pautais não podem ser considerados como estando em livre prática, na acepção do artigo 10o do Tratado, quando forem reexpedidos para um outro Estado-membro.

3. Os produtos referidos no presente artigo apenas podem ser admitidos ao benefício dos contingentes pautais se, no momento da sua apresentação às autoridades encarregadas das formalidades de importação na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, e independentemente do respectivo estado de apresentação, se apresentarem em embalagens contendo, de modo claramente visível e perfeitamente legível, a indicação:

- da menção « Origem: Ceuta e Melilha » ou a sua tradução noutra língua oficial da Comunidade, impressa em caracteres latinos de, pelo menos, 20 milímetros de altura,

- do peso líquido, em quilogramas, de peixe contido nas embalagens.

O presente número aplica-se sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CEE) no 103/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que fixa as normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 33/89 (2), assim como no Regulamento (CEE) no 104/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece normas comuns de comercialização para o camarão negro (Crangon crangon), a sapateira (Cancer pagurus) e o lagostim (Nephrops norvegicus) (3).

Artigo 2o 1. O Estado-membro interessado garantirá aos importadores dos produtos em questão o livre acesso aos contingentes pautais referidos no artigo 1o

2. O Estado-membro interessado procederá à imputação das importações dos produtos em questão nos contingentes pautais à medida que esses produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática.

3. A situação de esgotamento dos contingents pautais é verificada com base nas importações imputadas nas condições definidas no no 2.

Artigo 3o A pedido da Comissão, o Estado-membro interessado informá-la-á das importações efectivamente imputadas nos contingentes pautais.

Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Jorge BRAGA DE MACEDO

(1) JO no L 20 de 28. 1. 1976, p. 29. (2) JO no L 5 de 7. 1. 1989, p. 18. (3) JO no L 20 de 28. 1. 1976, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3162/91 (JO no L 300 de 31. 10. 1991, p. l.).

ANEXO

Código NC Designação das mercadorias Volume do contingente (em toneladas) Direito do contingente (em %) 1 2 3 4 0302 Peixes frescos ou refrigerados, excepto de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen: 0302 23 00 Linguados (Solea spp.) 0302 29 Outros: 0302 29 10 Areiros (Lepidorhombus spp.) 0302 29 90 Outros Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen: 0302 39 Outros: 0302 39 90 Outros 12 Isenção Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen: 0302 65 Esqualos: 0302 65 90 Outros 0302 69 Outros: Do mar: Cantarilhos (Sebastes spp.): 0302 69 33 Outros 0302 69 61 Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp. 0302 69 65 Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 0302 69 81 Tamboril (Lophius spp.) 0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura: Não congelados: 0306 23 Camarões: 0306 23 10 Camarões da família Pandalidae 0306 23 90 Outros 0306 29 Outros, incluindo as farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a aimentação humana: 0306 29 30 Lagostins (Nephrops norvegicus) 0306 29 90 Outros 0307 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura: farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana: Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): 20 Isenção 0307 41 Vivos, frescos ou refrigerados: 0307 41 10 Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.) Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): 0307 41 91 Loligo spp., Ommastrephes sagittatus 0307 49 Outros: Congelados: Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.): 0307 49 19 Outros Polvos (Octopus spp.): 0307 51 00 Vivos, frescos ou refrigerados 0307 59 Outros: 0307 59 10 Congelados