REGULAMENTO (CEE) No 656/92 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1992 que fixa os preços de referência das aboborinhas para a campanha de 1992 -
Jornal Oficial nº L 070 de 17/03/1992 p. 0012 - 0013
REGULAMENTO (CEE) No 656/92 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1992 que fixa os preços de referência das aboborinhas para a campanha de 1992 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1623/91 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 27o, Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72, são fixados anualmente, antes do início da campanha de comercialização, os preços de referência válidos para o conjunto da Comunidade; Considerando que, devido à importância da produção de aboborinhas na Comunidade, é necessário fixar um preço de referência para este produto; Considerando que a comercialização das aboborinhas colhidas durante uma determinada campanha de produção vai do mês de Janeiro ao mês de Dezembro; que as quantidades mínimas colhidas de 1 de Janeiro a 20 de Abril e durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro não justificam a fixação de preços de referência para esses períodos; que, por conseguinte, os preços de referência só devem ser fixados para o período compreendido entre 21 de Abril e 30 de Setembro; Considerando que, nos termos do no 2, alínea b), do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72, os preços de referência são fixados a um nível igual ao da campanha precedente, acrescidos, após dedução do montante forfetário dos custos de transporte na campanha precedente dos produtos comunitários desde as zonas de produção até aos centros de consumo da Comunidade: - da evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas, diminuída do aumento da produtividade, - do montante forfetário dos custos de transporte na campanha em causa; que o nível assim obtido não pode, contudo, exceder a média aritmética dos preços no produtor em cada Estado-membro, acrescida dos custos de transporte da campanha em causa, sendo o montante assim obtido acrescido da evolução dos custos de produção diminuída do aumento de produtividade; que, por outro lado, o preço de referência não pode ser inferior ao preço de referência da campanha precedente; Considerando que, para ter em conta as variações sazonais dos preços, é conveniente dividir a campanha em vários períodos e fixar um preço de referência para cada um deles; Considerando que os preços no produtor correspondem à média das cotações verificadas durante os três anos que precedem a data de fixação do preço de referência para um produto indígena com características comerciais definidas, no ou nos mercados representativos situados nas zonas de produção com as cotações mais baixas, para os produtos ou as variedades que representam uma parte considerável da produção comercializada durante todo o ano ou durante uma parte deste e que satisfazem determinadas condições no que diz respeito ao acondicionamento; que a média das cotações em cada mercado representativo deve ser estabelecida excluindo as cotações que podem ser consideradas excessivamente elevadas ou excessivamente baixas em relação às flutuações normais verificadas nesse mercado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Para a campanha de 1992, os preços de referência das aboborinhas (código NC 0709 90 70), expressos em ecus por 100 quilogramas de peso líquido, são fixados do seguinte modo, para os produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagem: - de 21 a 30 de Abril: 71,79, - Maio: 63,12, - Junho: 42,18, - Julho: 38,56, - Agosto: 44,91, - Setembro: 49,60. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 8.