REGULAMENTO (CEE) No 615/92 DA COMISSÃO de 10 de Março de 1992 que estabelece as normas de execução de um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, de colza e de nabo silvestre e de girassol -
Jornal Oficial nº L 067 de 12/03/1992 p. 0011 - 0025
REGULAMENTO (CEE) No 615/92 DA COMISSÃO de 10 de Março de 1992 que estabelece as normas de execução de um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, de colza e de nabo silvestre e de girassol A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3766/91, de 12 de Dezembro de 1991, que estabelece um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, de colza e de nabo silvestre e de girassol (1), e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 4o, o no 2 do seu artigo 7o, o seu artigo 8o e o no 2 do seu artigo 9o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (3), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 5o, Considerando que, em conformidade com o novo regime de pagamentos directos aos produtores de sementes de soja, de colza, de nabo silvestre e de girassol, estabelecido pelo Regulamento (CEE) no 3766/91, as espécies de plantas que os produtores devem semear para terem direito aos pagamentos directos devem ser definidas pela sua classificação segundo Lineu; Considerando que, dado que os produtores de sementes de soja, de colza, de nabo silvestre e de girassol como cultura principal podem solicitar e receber pagamentos directos, compostos por um adiantamento e um pagamento final, enquanto os produtores de sementes de soja como cultura intercalar podem solicitar e receber um único pagamento directo, é necessário determinar o método de apresentação dos pedidos, as diferentes declarações a efectuar pelos produtores e o método de realização dos pagamentos directos; Considerando que, para evitar o risco de aumentar a superfície semeada com estas sementes oleaginosas, a elegibilidade dos produtores para pagamentos directos deve ser limitada aos produtores que semeiem, pelo menos, uma superfície mínima, de acordo com padrões locais reconhecidos, em regiões climática e agronomicamente adequadas; Considerando que, no âmbito da política comunitária de melhoria da qualidade, só devem ser elegíveis para pagamentos directos os produtores de sementes de colza e de nabo silvestre que cultivem certas variedades e qualidades de sementes; Considerando que, a fim de evitar a cultura especulativa de sementes de soja como cultura intercalar e para efeitos de controlo, só serão elegíveis os produtores de sementes de soja como cultura intercalar que declarem a sua intenção de semear, nos termos do no 7 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3766/91, e que, subsequentemente, confirmem a superfície ocupada com esta sementeira; Considerando que, a fim de evitar o risco de fraude contra o orçamento das Comunidades, deve ser instaurado um rigoroso sistema de controlos administrativos e físicos baseado em controlos de plausibilidade; Considerando que um sistema de pagamentos directos aos produtores deve ser acompanhado de medidas específicas que permitam excluir os pedidos indevidos ou injustificados do benefício ilegítimo do orçamento das Comunidades; que é, por conseguinte, conveniente adoptar um sistema de sanções capaz de dissuadir os produtores da apresentação de pedidos injustificados ou fraudulentos e de assegurar a correcta e uniforme aplicação do novo regime em toda a Comunidade; Considerando que os Estados-membros devem apresentar, em tempo útil, relatórios à Comissão sobre a aplicação do regime; Considerando que é necessário ter em conta os interesses dos produtores que semearam sementes oleaginosas antes da data da entrada em vigor do novo regime; Considerando que o Comité de gestão das matérias gordas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1o 1. O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 3766/91 aplicáveis a partir da campanha de comercialização de 1992/1993. 2. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por: a) « Terras aráveis »: as terras na acepção do no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3766/91; b) « Produtores »: os produtores na acepção do no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3766/91; c) « Sementes de soja »: as sementes oleaginosas da espécie Glycine max (L.) Merrill; d) « Sementes de colza e de nabo silvestre »: as sementes oleaginosas das espécies Brassica napus L. (Partim) e Brassica rapa (sin. B. campestris) L. var. silvestris (Lam) Briggs, comummente designadas sementes oleaginosas de colza ou de nabo silvestre; e) « Sementes de girassol »: as sementes oleaginosas de Helianthus annuus L.; f) « Pagamento directo »: a transferência de fundos da autoridade competente do Estado-membro em cujo território se situa a exploração para o produtor. Artigo 2o 1. Os pagamentos directos aos produtores de sementes oleaginosas como cultura principal, efectuados pelo Estado-membro em que se situe a exploração, serão compostos, nos termos do disposto no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3766/91, por dois elementos: a) Um adiantamento de, no máximo, 50 % do montante de referência regional previsional; b) Um pagamento final, igual à diferença entre o montante do adiantamento e o montante de referência regional final. 2. Sem prejuízo das disposições a seguir indicadas, os pagamentos referidos no presente regulamento devem ser feitos aos produtores isentos de quaisquer deduções. CAPÍTULO II Elegibilidade para benefício de pagamentos directos Artigo 3o 1. O direito de receber os pagamentos directos previstos no artigo 2o será concedido a um produtor apenas relativamente às áreas de terras aráveis: i) Que se encontrem em regiões ou partes de regiões climática e agronomicamente adequadas, tal como especificado pelo Estado-membro; ii) a) Que estejam abrangidas por um pedido que cubra a totalidade das folhas semeadas com sementes oleaginosas, numa superfície total de, pelo menos, 0,3 hectare, b) cujas folhas tenham a superfície mínima que o Estado-membro considera, de acordo com as informações fornecidas à Comissão, que a sua autoridade competente pode, efectivamente, controlar; iii) Em que cada folha tenha sido integralmente semeada com sementes de soja, colza, nabo silvestre ou girassol, no respeito das normas reconhecidas localmente; iv) Relativamente às quais um pedido de pagamento tenha sido apresentado à respectiva autoridade competente até à data especificada pelo Estado-membro para a semente oleaginosa e a região ou, se for caso disso, unidade administrativa em causa, a qual não pode ser posterior à data limite prevista no anexo I; v) Relativamente às quais o produtor tenha declarado a sua intenção de proceder à colheita, quando atingida a maturação, para semente. 2. O pedido deve incluir, pelo menos, as informações mínimas especificadas no anexo II e deve confirmar a observância, por parte do produtor, das condições estabelecidas no no 1. Os produtores podem introduzir alterações nos seus pedidos até à data limite para a apresentação dos pedidos relativos à sementes oleaginosa e à região em causa, determinada pelo Estado-membro, na condição de as eventuais alterações serem apresentadas à autoridade competente antes de ter sido efectuada qualquer inspecção no local relacionada com o pedido. A presente disposição não é aplicável no caso de ser confirmada a sementeira de sementes de soja como cultura intercalar. Artigo 4o Sempre que, com base nos controlos administrativos referidos no anexo VIII, a autoridade competente tiver verificado o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3o, será pago ao produtor o adiantamento previsto no no 1, alínea a), do artigo 2o o mais rapidamente possível e, sem prejuízo dos nos 2 e 3 do artigo 13o, o mais tardar, em 30 de Setembro de 1992. Artigo 5o O direito ao pagamento final apenas será concedido a um produtor nos casos em que, após a colheita da totalidade da área cultivada com uma semente oleaginosa relativamente à qual tenha sido apresentado um pedido ao abrigo do artigo 3o, tenha sido apresentada à autoridade competente, até à data especificada pelo Estado-membro para a semente oleaginosa e região ou, se for caso disso, unidade administrativa em causa e, o mais tardar, na data limite prevista no anexo I, uma declaração de colheita que contenha, pelo menos, as informações mínimas especificadas no anexo III. Artigo 6o 1. Apenas não elegíveis para os pagamentos directos os produtores de sementes de colza e de nabo silvestre que tenham semeado: a) Sementes certificadas de uma variedade constante do anexo IV; ou b) Sementes conformes às exigências do anexo V. Estas sementes devem ser produto da colheita obtida da cultura de sementes certificadas de uma variedade constante do anexo IV na mesma exploração; ou c) Sementes de variedades diferentes das enumeradas no anexo IV, conformes às exigências do anexo VI, e relativamente às quais, antes da sementeira, tenha sido celebrado um contrato de cultivo com um primeiro comprador aprovado para a produção de uma cultura cujas sementes se destinem a uma utilização não alimentar especificada ou a sementeira para a produção de tal cultura; ou d) Sementes de variedades constantes ou não do anexo IV, que tenham sido registadas, antes da sementeira, para inspecção e controlo, com intenção de produzir uma cultura cujas sementes se destinem a utilização como sementes para selecção, de pré-base, de base ou certificadas para sementeira, ou ainda para investigação ou ensaios destinados a determinar se a variedade em causa pode ser incluída na lista nacional de variedades de um Estado-membro. 2. Relativamente a pedidos que digam respeito à semente especificada na alínea b) do no 1, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias, antes de 1 de Julho de 1992, para assegurar que a conformidade da semente às exigências constantes do anexo V possa ser estabelecida antes da sua sementeira. Artigo 7o Os produtores de sementes de soja de cultura intercalar que procedam à sementeira após 30 de Maio de 1992, mas antes de 15 de Julho de 1992, são elegíveis para um pagamento único, a efectuar no período referido no artigo 8o, em vez dos pagamentos previstos no artigo 2o Para terem direito ao pagamento, os produtores devem cumprir o disposto nos artigos 1o, 3o e 5o Excepcionalmente, para os produtores de sementes de soja de cultura intercalar, o pedido de apoio previsto no artigo 3o será constituído por dois elementos: i) Um pedido, a apresentar até 30 de Maio de 1992, que manifeste a intenção de proceder à sementeira; ii) A confirmação, a apresentar até 15 de Julho de 1992, de que a sementeira foi efectuada. A confirmação deve, em especial, confirmar que a superfície semeada com sementes de soja como cultura intercalar não é superior à comunicada à autoridade competente no pedido apresentado antes de 30 de Maio. No seu conjunto, o pedido e a confirmação devem conter, pelo menos, as informações mínimas especificadas no anexo II. Artigo 8o Sem prejuízo dos nos 2 e 3 do artigo 13o, os Estados-membros procederão aos pagamentos finais aos produtores elegíveis no prazo de 60 dias após a publicação dos montantes de referência regionais finais no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. CAPÍTULO III Informações estatísticas Artigo 9o 1. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, por região e por semente oleaginosa, as informações especificadas no anexo VII, dentro dos prazos estabelecidos no mesmo anexo. 2. Sempre que uma região seja composta por duas ou mais áreas não adjacentes, as informações requeridas no no 1 serão fornecidas relativamente a cada uma das áreas não adjacentes dessa região. CAPÍTULO IV Controlo Artigo 10o Os Estados-membros efectuarão, para cada semente oleaginosa e cada região, um controlo de plausibilidade das superfícies declaradas: - por meio de comparação sistemática com os dados históricos pertinentes disponíveis, - nos casos em que persistam dúvidas, por meio de amostragem estatística no terreno ou por teledetecção. Artigo 11o 1. Os Estados-membros executarão um controlo físico para verificar a existência e, sempre que possível, a elegibilidade das culturas. Esses controlos, a realizar por meio de inspecção no local ou de teledetecção, devem abranger, pelo menos, 5 % dos pedidos de cada região. Nas regiões ou partes de região em que, na sequência da aplicação do artigo 10o, se verifique um aumento significativo do número de produtores ou da superfície declarada, estes controlos devem abranger, pelo menos, 10 % dos pedidos. 2. A autoridade competente verificará, nomeadamente, os seguintes pontos relativamente a cada folha especificada no pedido: a) Se se trata de terra arável, na acepção do no 2, alínea a), do artigo 1o Na aplicação desta regra, os Estados-membros podem utilizar os dados de que dispõem sobre a superfície cultivada total de cada exploração para verificar as declarações dos produtores a respeito das terras cultivadas; b) O tipo (semente de soja, nabo silvestre, colza ou girassol), a superfície medida e o estado das culturas de sementes oleaginosas; c) No caso das sementes de nabo silvestre ou de colza, em que a semente semeada é conforme a uma ou várias das especificações constantes do artigo 6o A prova desta conformidade pode compreender, designadamente, rótulos dos sacos das sementes, análises laboratoriais, contratos de cultivo ou disposições de contratos de sementes. 3. Os Estados-membros velarão por que os controlos sejam representativos para cada região e por que a probabilidade de um pedido ser objecto de controlo seja directamente proporcional à superfície declarada semeada com sementes oleaginosas. 4. Se o Estado-membro recorrer à teledetecção para os controlos previstos no no 2, aplicará o seguinte método: - selecção de uma amostra com, pelo menos, a percentagem estabelecida no no 1 do total dos pedidos a verificar, - interpretação de fotografias ou outras imagens que permitam o reconhecimento da área cultivada para colheita em 1989/1990, 1990/1991 e 1992/1993 e a estimativa das áreas de todas as folhas a controlar, - verificação no local de todos os pedidos, pelas autoridades competentes, sempre que a fotointerpretação não mostre de forma considerada concludente pelas autoridades competentes que a declaração é exacta. Além disso, para efeitos de controlo da qualidade do sistema, 10 % dos pedidos verificados por teledetecção serão sujeitos a controlo no local. 5. A Comunidade pode contribuir financeiramente para as operações referidas no segundo travessão do no 4, relativamente à campanha de 1992/1993, desde que o projecto seja planeado conjuntamente com a Comissão. 6. No caso de, aquando dos controlos no local, se verificarem irregularidades significativas relativamente a mais de 10 % dos pedidos controlados numa dada região ou parte de região, o Estado-membro efectuará controlos adicionais e informará a Comissão desse facto. Sempre que tal seja o caso, os Estados-membros aumentarão, no ano seguinte, a percentagem de pedidos objecto de controlo nessa região ou parte de região para, pelo menos, 10 %. Artigo 12o 1. A autoridade competente procederá a controlos no local relativos às declarações de colheita para verificar: i) A presença, no local especificado, da quantidade de sementes oleaginosas indicada no pedido. A quantidade e a propriedade das existências será verificada por todos os meios adequados; ii) No caso de as sementes oleaginosas terem sido vendidas, a presença e a autenticidade das facturas e dos pagamentos a elas relativos. Estes controlos no local devem abranger, pelo menos, 5 % de todos os pedidos de pagamento final apresentados na região. Esta percentagem pode ser reduzida proporcionalmente por cada ponto percentual acima da amostra mínima de 5 % dos pedidos em relação aos quais o Estado-membro procedeu ao controlo físico previsto no no 1 do artigo 11o, até um limite de três pontos percentuais. 2. Caso se verifiquem irregularidades significativas, aquando dos controlos no local, relativamente a mais de 10 % das declarações controladas numa dada região ou parte de região, o Estado-membro efectuará controlos adicionais e informará a Comissão desse facto. Sempre que tal seja o caso, os Estados-membros aumentarão, no ano seguinte, a percentagem de pedidos objecto de controlo nessa região ou parte de região para, pelo menos, 10 %. Artigo 13o 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 10o a 12o, os Estados-membros velarão por que todos os pedidos de pagamentos directos sejam sujeitos a controlos administrativos, nomeadamente aos estabelecidos nos anexos VIII e IX. 2. Sempre que os controlos referidos no no 1 levantem sérias dúvidas quanto à validade ou à exactidão das informações contidas nos pedidos, não será efectuado qualquer pagamento, com excepção de casos de erros materiais óbvios, até que um controlo no local tenha verificado a validade ou exactidão do pedido. 3. Nos casos em que, após os controlos referidos no no 1, circunstâncias excepcionais permitam duvidar da manutenção da elegibilidade do produtor para beneficiar de pagamentos directos, os pagamentos relativos ao pedido em causa cessarão até que seja confirmada a validade do pedido. Artigo 14o 1. Sempre que o pedido de pagamentos directos ou a declaração de colheita tenha sido apresentado à autoridade competente posteriormente às datas fixadas pelo Estado-membro em conformidade com os artigos 3o e 5o, o produtor ficará sujeito, excepto em casos de força maior, à perda acumulada e progressiva do seu direito aos pagamentos directos. Para os produtores de sementes oleaginosas como cultura principal, a perda será de 1 % do montante de referência regional previsional ou final, conforme o caso, por cada dia de atraso do documento. Para os produtores de sementes de soja como cultura intercalar, a perda será de 1 % do pagamento de apoio por cada dia de atraso na apresentação do documento. Estas sanções serão aplicáveis no caso de os documentos serem apresentados com um máximo de 30 dias de atraso, após o que o pedido deixará de ser válido, excepto no caso referido no no 2, e a área em causa se tornará inelegível para outros apoios durante a campanha de 1992/1993. A presente disposição não é aplicável no caso da confirmação da sementeira de sementes de soja como cultura intercalar. 2. Sempre que a declaração de colheita não seja apresentada no prazo de 30 dias fixado no no 1, o produtor, após um período de 60 dias a contar da data limite, definida pelo Estado-membro em conformidade com o artigo 5o, para a apresentação da declaração de colheita relativa à semente oleaginosa e à região em causa, deixará, excepto em caso de força maior, de ser elegível para pagamentos directos e deve restituir quaisquer adiantamentos de que tenha beneficiado. Todavia, se antes do final do prazo de 60 dias puder estabelecer que procedeu efectivamente à colheita, o produtor pode conservar os adiantamentos de que tiver beneficiado, até ao limite de um valor máximo equivalente ao montante de referência regional final, diminuído das perdas acumuladas a que o pedido estiver sujeito. 3. Caso fique estabelecido que a área declarada semeada no pedido é: i) Superior em mais de 10 % ou em mais de 5 hectares à área total semeada, o produtor deixará de poder beneficiar dos pagamentos directos e deverá restituir qualquer adiantamento já recebido; ou ii) Superior até um máximo de 10 % ou até um máximo de 5 hectares à área total semeada, o pedido será recalculado com base numa área equivalente à área de sementeira determinada pelo controlo, deduzida do dobro da percentagem declarada em excesso. Podem não ser tidas em conta correcções totais não superiores a 0,1 hectare; ou iii) Menor do que a área semeada, o pedido manter-se-á com base na área mais pequena. 4. Caso fique estabelecido que: i) Mais de 5 % ou mais de 5 hectares da terra relativamente à qual o pedido foi apresentado não é terra arável, o produtor perderá o direito aos pagamentos directos e deverá restituir qualquer adiantamento já recebido; ii) Até um máximo de 5 % ou até um máximo de 5 hectares da terra relativamente à qual o pedido foi apresentado não é terra arável, o pedido será recalculado com base numa área equivalente à área de sementeira elegível, deduzida do dobro da percentagem declarada em excesso. 5. Caso fique estabelecida a não conformidade da semente de colza ou de nabo silvestre semeada com o disposto no artigo 6o, o produtor perderá o direito aos pagamentos directos e deverá restituir o adiantamento já recebido. 6. Em todos os casos em que deva restituir o adiantamento já recebido, o produtor deverá igualmente pagar juros, calculados com base no período compreendido entre o pagamento do adiantamento e o respectivo reembolso. Os Estados-membros fixarão a taxa de juro a aplicar nesse cálculo com base nas taxas de juro interbancárias em vigor no último dia útil do mês de pagamento aos requerentes, majoradas de dois pontos percentuais. 7. Em todos os casos em que, por força do disposto no no 2, na alínea i) do no 3, na alínea i) do no 4 ou no no 5 e ou por o pedido ter sido considerado em conformidade com a legislação do Estado-membro como uma tentativa de defraudar o orçamento das Comunidades ou por se verificar o incumprimento reiterado do disposto no presente regulamento, o produtor perde a elegibilidade para o benefício de pagamentos directos e, em especial, deve restituir a totalidade do adiantamento; o mesmo produtor perderá o direito a receber, durante o ano seguinte, qualquer forma de apoio baseado na superfície proporcionado pelo FEOGA-Garantia, em relação a uma superfície equivalente à do seu pedido para sementes oleaginosas recusado. 8. Sempre que um produtor perder o direito de receber pagamentos de apoio relativos a uma determinada área em consequência da aplicação do no 7, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para investigar as circunstâncias de eventuais pedidos de apoio apresentados, durante o período de perda de direitos do produtor em causa, por outro produtor, relativamente à terra que era objecto do pedido recusado. Para que tal pedido seja considerado elegível para apoio, a autoridade competente deve comprovar que não se trata de um pedido destinado a, especulativamente, contornar a exclusão do produtor do regime de apoio. 9. Em todos os outros casos em que fixar estabelecido que o produtor não respeitou o disposto no presente regulamento, o Estado-membro pode excluir o produtor em causa do direito ao benefício de parte ou da totalidade dos pagamentos directos, consoante a natureza e a gravidade do incumprimento, e, se for caso disso, recuperar quaisquer pagamentos que já tenham sido efectuados ao produtor. Artigo 15o Sempre que se proceda a um controlo no local, nos termos do disposto nos artigos 11o e 12o, será elaborado um relatório escrito. Este relatório conterá, nomeadamente: i) O motivo da visita; ii) O número de folhas ou instalações controladas; iii) A dimensão medida das folhas ou existências; iv) As condições da cultura ou existências, se for caso disso; v) O método de medição das folhas ou existências; vi) No caso de sementes de nabo silvestre ou de colza, a confirmação de que as sementes semeadas estão em conformidade com o disposto no artigo 6o; vii) Quaisquer dados que impliquem uma redução da área abrangida pelo pedido ou a perda parcial ou completa do direito dos produtores à ajuda. Artigo 16o Os Estados-membros velarão por que seja aplicado um controlo suplementar, para além do controlo administrativo referido no no 1 do artigo 13o, a todos os pedidos de produtores que já tenham anteriormente perdido o direito a pagamentos directos ou cujas culturas tenham tido, nesse ano, um rendimento sensivelmente inferior ao rendimento médio da semente oleaginosa em causa nessa parte de região. Artigo 17o Os Estados-membros adoptarão as medidas adicionais necessárias à aplicação do presente regulamento, procedendo, nomeadamente, a controlos documentais e a medidas de verificação suplementares relativamente a todos os produtores que apresentem mais de um pedido ou sempre que uma folha seja objecto de mais do que um pedido por ano. Com esse fim, os Estados-membros informatizarão, se tal for possível e economicamente justificado, os dados dos pedidos de pagamentos directos. Na medida do necessário, os Estados-membros assistir-se-ao mutuamente no que se refere aos controlos previstos no presente regulamento. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 18o 1. Os Estados-membros informarão a Comissão de todas as medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento. Os Estados-membros apresentarão à Comissão, até 1 de Julho de 1992, um relatório sobre as medidas preparatórias relativas à aplicação do novo regime e, além disso, enviarão à Comissão, antes de 31 de Maio de 1993, um relatório completo sobre a aplicação do presente regulamento. 2. Os Estados-membros submeterão à Comissão os relatórios pertinentes sobre os resultados do programa de controlo aplicado em relação a cada semente oleaginosa. Artigo 19o 1. A taxa de conversão agrícola a utilizar no montante de referência regional final será a taxa aplicável no dia 1 de Julho de 1992. 2. O adiantamento será pago com base na taxa de conversão agrícola: - referida no no 1, se for efectuado a partir de 1 de Julho de 1992, - em vigor em 1 de Julho de 1992, se for efectuado antes de 1 de Julho de 1992. Em caso de dúvida, o Estado-membro pode decidir utilizar a taxa em vigor na data limite para apresentação dos pedidos na região em causa ou a taxa em vigor na data da apresentação do pedido. Artigo 20o 1. Excepcionalmente, no caso de pedidos relativos a sementes de soja, colza, nabo silvestre ou girassol semeadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, as autoridades competentes podem aplicar o regime de pagamentos directos sem terem em conta o disposto: - no no 2, alínea a), do artigo 1o, - no no 1, alíneas i), ii) e iii), do artigo 3o, - no artigo 6o 2. Excepcionalmente, no caso de pedidos relativos a sementes de colza ou de nabo silvestre semeadas após a entrada em vigor do presente regulamento para colheita na campanha de comercialização de 1992/1993, as autoridades competentes podem aplicar o regime de pagamentos directos sem terem em conta o disposto no artigo 6o Artigo 21o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 17. (2) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (3) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. ANEXO I DATAS LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO Data limite para a apresentação de pedidos Data limite para a apresentação de declarações de colheita Sementes de soja Primeira cultura 30. 5. 1992 30. 11. 1992 Cultura intercalar 30. 5. 1992 30. 11. 1992 Sementes de colza e de nabo silvestre Sementeira de Outono 30. 5. 1992 31. 10. 1992 Sementeira de Primavera 30. 5. 1992 31. 10. 1992 Sementes de girassol Sementeira de Outono 30. 5. 1992 30. 11. 1992 Sementeira de Primavera 30. 5. 1992 30. 11. 1992 A data limite para a apresentação da confirmação de sementeira de soja como cultura intercalar é 15 de Julho de 1992. ANEXO II INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVEM CONSTAR DOS PEDIDOS DE PAGAMENTOS DIRECTOS 1. Identificação do produtor - nome completo, - endereço para correspondência, - endereço da exploração, se não for o mesmo, - assinatura, - número de referência e número de conta bancária do produtor, se se encontrarem disponíveis e se tal for pertinente. 2. Identificação da cultura - tipo de semente oleaginosa semeada e data da sementeira, - variedade e qualidade da semente, se for caso disso, - quantidade de semente semeada. 3. Identificação das terras elegíveis a) superfície total das terras aráveis da exploração objecto de colheita em 1989/1990 e 1990/1991; b) número de referência, sempre que as informações requeridas na alínea a) já tenham sido fornecidas à autoridade competente; c) superfície total de terras aráveis semeadas com sementes oleaginosas para colheita em 1992/1993; d) por cada parcela semeada com sementes oleaginosas para colheita em 1992/1993: i) uma forma de identificação exacta, por exemplo, registo cadastral ou equivalente, referência geográfica, documentos geográficos ou fotografias aéreas pertinentes, ii) a área de cada folha da parcela semeada com sementes oleaginosas, em hectares e em ares ou em hectares e décimos de hectare, iii) sempre que uma parcela não esteja integralmente semeada com sementes oleaginosas, deve ser anexado um mapa que apresente a localização das folhas semeadas com sementes oleaginosas dentro da parcela, iv) identificação das terras irrigadas, se for caso disso, v) relativamente às culturas intercalares, indicação da cultura anterior. Declarações - de que as sementes foram semeadas, - da intenção de produzir a cultura de acordo com a boa prática agronómica e de proceder à sua colheita, quando atingida a maturação, para semente, - de que após a apresentação do pedido de pagamentos directos a folha não será ressemeada para a colheita seguinte, excepto em caso de ressementeira da mesma cultura devida a perda da cultura, - de que a autoridade competente terá acesso ilimitado, em qualquer momento, às folhas e instalações do produtor, para controlo das existências de sementes, da cultura ou da colheita, - de que o produtor restituirá o adiantamento, no caso de a autoridade competente o solicitar, - de que o produtor respeitou as disposições do Estado-membro relativas ao pedido, - de que as sementes oleaginosas foram semeadas em folhas de terra arável. Documentação de apoio Plano de cultivo ou contrato referente à campanha de 1992/1993. ANEXO III INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVEM CONSTAR DA DECLARAÇÃO DE COLHEITA Identificação do produtor - nome completo, - número de referência do pedido de pagamentos directos, - assinatura, - endereço para correspondência, se não for o mesmo. Identificação da cultura - tipo de semente oleaginosa colhida, - quantidade total da produção, - área colhida total. Declarações - de que a colheita foi efectuada, - de que a cultura, ou parte dela, ainda está na posse do produtor ou de que já foi vendida, - da localização e importância das existências ainda no posse do produtor, se for caso disso, - de que o produtor conservará todas as provas de venda. ANEXO IV VARIEDADES APROVADAS PARA APOIO, NO CASO DE SEREM SEMEADAS DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO QUE TERMINA EM 30 DE MAIO DE 1992 Accord Activ Adonis Akela Alexis Alfa Amadeus Amanda Andol Andromeda Anima Anka Anouk Antares Anton Apache Arabella Arcol Arenal Ariana Arista Arktus Arvor Askari Astor Atlas Atol Aurora Azol Aztec Baraska Barcoli Barnapoli Barsica Basalte Bawn Belinda Bienvenu Binera Bingo Bishop Blonda Bonar Boxer Bravo Nova Brink Bristol Bro Broad Leaf Essex Brutor Buko Callypso Canard Capricorn Carmen Caron Cauca Ceres César Chicon Cobalt Cobol Cobra Colking 4 Collo Comet Concord Conny Consul Corail Corvette Crack Crail Creol Cresor Cristal Crop Darien Darmor Derby Diadem Diana Dinas Donna Doral Doublol Dragon Drakkar Dubla Duetol Duplo Durmelander Elvira Emerald English Giant Envol Eol Erglu Erra Eurol Evita Falcon Féroce Florida Forte Furax Furax Nova Futura Galaxy Gãola Gaspard Global Gloria Golda Gorta Granit Gulliver Gundula Hanko Hanna Helios Herkules Hobson Honk Hungry Gap Husky Idol Inca Iris Jaguar Jaspe Jet Neuf Jumbo Kabel Karat Kardinal Kentan Kentan Nova Kometa Korina Kornith Kova Kreta Kutiba Lair Ledark Ledos Leilander Leonessa Leopard Lesira Liberator Liberia Liborius Librabella Librador Libraska Libravo Libritta Lictor Limerick Lincoln Lindora Line Lineker Linetta Lingot Link Liporta Liquanta Liquita Lirabella Lirabon Liradonna Liragruen Lirajet Lirakotta Lirakus Lirama Lirapid Liraspa Lirastern Liratop Lirawell Lirektor Lisandra Lisonne Liropa Lisora Lucia Madora Malpa Malwira Maras Marex Mari Maris Haplana Martina Masora Matador Maxol Medea Midas Mikado Mistela Moneta Navafria Nevasca Niklas Nimbus Nokonova Nubi Nura Nurator Nutiva Ocra Odin Olimpiade Olivia Olymp Optima Orbis Orly Oro Pactol Paladin Palle Paloma Palù Panter Parapluie Paula Perko PVH Perla Petranova Piocha Pluto Primander Primax Primo Printol Puma Quartz Quinta Rafal Rally Ramon Rapora Rasant Rekord Rex Roc Rocket Romea Rondo Rudo Sabine Sabrina Samourai Santana Saphir Sapphire Saturn Score Selecta Senta Septimo Silva Silvia Silex Smeraldo Sollux Soto Span Sparta Spok Sputnik Star Starlight Stego Susana Synra Tandem Tanto Tapidor Tarok Tiger Tilo Titan Topas Tor Torch Torrazzo Tower Trobal Turbo Tyrol Valuas Vega Velox Vigor Viva Vivol Vol Willi Windal Winfred Wotan Yaspe Zaffiro Zeus Variedades que se demonstrou produzirem grão de um teor máximo de glucosinolato de 25 ìmol/grama, com uma taxa de humidade de 9 %, e aprovadas para apoio, no caso de serem semeadas após 30 de Maio de 1992 Accord Activ Alfa Amadeus Amanda Andol Anima Anka Apache Arabella Arcol Ariana Arista Astor Atol Aurora Aztec Basalte Binera Bingo Bristol Callypso Capricorn Carmen Ceres Cesar Cobalt Cobol Cobra Colking 4 Collo Conny Consul Corvette Creol Darmor Derby Diadem Diana Donna Doublol Dragon Drakkar Dubla Duetol Envol Eol Eurol Evita Falcon Forte Galaxy Global Golda Granit Hanna Helios Honk Idol Inca Iris Jaguar Jaspe Jumbo Kabel Karat Kardinal Kometa Kova Kreta Liberator Liberia Liborius Librador Libraska Libravo Lictor Limerick Lincoln Lineker Link Lirabon Liradonna Lirajet Lirapid Liraspa Liratop Lirawell Lirektor Liropa Lisandra Lisonne Lisora Madora Mari Maxol Moneta Nimbus Nubi Odin Olymp Optima Orly Pactol Palle Paloma Paula Printol Puma Quartz Rally Rasant Rocket Sabrina Samourai Santana Score Senta Silex Silvia Spok Sputnik Star Starlight Susana Tanto Tapidor Tarok Tiger Topas Tor Tyrol Vega Vivol Wotan Zeus (1) JO no L 239 de 28. 9. 1968, p. 2. (2) JO no L 266 de 28. 9. 1983, p. 1. ANEXO V ESPECIFICAÇÕES DA SEMENTE A SEMEAR Especificações da semente a semear. Critérios de qualidade mínima a respeitar pela semente para sementeira, produto da colheita obtida da cultura de sementes certificadas de uma variedade constante do anexo IV na mesma exploração, como determinados pela análise de uma amostra representativa colhida por um agente nomeado pela autoridade nacional competente, em conformidade com os processos previstos nos anexos I e II do Regulamento (CEE) no 1470/68 da Comissão (1). Nomeadamente, um teor de glucosinolato < 18,0 ìmol/grama de semente, com um teor de humidade de 9 %, determinado de acordo com os processos previstos no anexo VIII do Regulamento (CEE) no 1470/68 ou no artigo 32o do Regulamento (CEE) no 2681/83 da Comissão (2). ANEXO VI ESPECIFICAÇÃO RELATIVA A SEMENTES DE NABO SILVESTRE E DE COLZA PARA UTILIZAÇÃO INDUSTRIAL Teor de ácido erúcico igual ou superior a 40 % do teor total de ácidos gordos. ANEXO VII a) No prazo de trinta dias após a data limite para apresentação dos pedidos de pagamentos directos para a semente oleaginosa e a região em causa: i) Indicação do número total de pedidos apresentados; ii) Indicação da superfície total a que esses pedidos se referem. b) No prazo de 45 dias após a data limite para apresentação dos pedidos de pagamentos directos para a semente oleaginosa e a região em causa: i) O número total de pedidos apresentados; ii) A superfície total a que esses pedidos se referem. c) No prazo de 135 dias após a data limite para apresentação dos pedidos de pagamentos directos para a semente oleaginosa e a região em causa: i) O número total de pedidos relativamente aos quais foram pagos adiantamentos; ii) A superfície total a que esses adiantamentos se referem. d) No prazo de 45 dias após a data limite para apresentação da declaração de colheita para a semente oleaginosa e a região em causa: i) O número total de pedidos relativamente aos quais foi pedido o pagamento; ii) A superfície total e a quantidade da produção a que esses pagamentos se referem. e) No prazo de 30 dias após a data para efectuar os pagamentos finais relativos a essa semente oleaginosa: i) O número total de pedidos relativamente aos quais foi efectuado o pagamento final; ii) A área total a que esses pagamentos se referem; iii) Qualquer estimativa revista da produção total. ANEXO VIII i) Confirmação de que o pedido está preenchido na íntegra e correctamene e de que foi assinado pelo produtor; ii) Confirmação de que o pedido foi apresentado à autoridade competente na data pertinente prevista no artigo 3o; iii) Confirmação de que o pedido individual é plausível, no que diz respeito à área declarada e à quantidade de semente utilizada. Na determinação da plausibilidade do pedido, o Estado-membro pode fazer referência a quaisquer informações pertinentes a que tenha acesso. ANEXO IX A autoridade competente submeterá todos os pedidos de pagamento final a: i) Confirmação de que a declaração de colheita está preenchida na íntegra e correctamente e de que foi assinada pelo produtor; ii) Confirmação de que o pedido se refere a um produtor que não perdeu o direito ao pagamento final; iii) Confirmação de que o pedido foi apresentado à autoridade competente na data pertinente prevista no anexo I; iv) Confirmação de que o pedido é plausível, no que diz respeito ao rendimento registado na área declarada. Na determinação da plausibilidade do pedido, o Estado-membro pode fazer referência a quaisquer informações pertinentes a que tenha acesso.