31992R0606

REGULAMENTO (CEE) No 606/92 DA COMISSÃO de 10 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1570/77, relativo às bonificações e depreciações a aplicar aquando da intervenção no sector dos cereais -

Jornal Oficial nº L 065 de 11/03/1992 p. 0025 - 0025


REGULAMENTO (CEE) No 606/92 DA COMISSÃO de 10 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1570/77, relativo às bonificações e depreciações a aplicar aquando da intervenção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 7o,

Considerando que o preço de intervenção é fixado para um cereal de uma qualidade-tipo determinada; que o Regulamento (CEE) no 2727/75 prevê, no no 5 do seu artigo 7o, a eventualidade de o cereal comprado por um organismo de intervenção não corresponder a essa qualidade-tipo, sendo então o preço de intervenção ajustado pela aplicação de bonificações ou de depreciações;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1570/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2258/87 (4), prevê a aplicação de depreciações específicas para determinadas variedades de trigo duro, menos adequadas para o fabrico de sêmola e de massas alimentícias; que estas variedades foram retiradas do catálogo comum das variedades de trigo há já vários anos; que, em consequência, a produção destas variedades cessou, praticamente, em todas as regiões da Comunidade;

Considerando que a aplicação das depreciações previstas para estas variedades exige que os organismos de intervenção procedam a controlos bastante onerosos; que estes controlos já não se justificam; que é, por conseguinte, conveniente revogar tais depreciações;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É revogado o no 6 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1570/77.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 174 de 14. 7. 1977, p. 18. (4) JO no L 208 de 30. 7. 1987, p. 10.