31992R0593

Regulamento (CEE) nº 593/92 do Conselho de 3 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite

Jornal Oficial nº L 064 de 10/03/1992 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0085
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0085


REGULAMENTO (CEE) No 593/92 DO CONSELHO de 3 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, a fim de melhor assegurar a correcta e eficaz aplicação da legislação comunitária no sector do azeite, é conveniente confiar aos serviços específicos a execução dos controlos de todas as ajudas comunitárias pagas ao sector, com excepção das restituições à exportação;

Considerando que, para melhorar o acompanhamento do funcionamento e das actividades dos serviços específicos pela Comissão, é conveniente prever a possibilidade de esta ser representada nesses serviços;

Considerando que, para assegurar um melhor acompanhamento das consequências dos controlos efectuados pelos serviços específicos, é importante instaurar uma comunicação entre o Estado-membro e a Comissão sobre esta matéria;

Considerando que, nos termos do no 5 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2262/84 (1), o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará, até 1 de Janeiro de 1992, o método de financiamento das despesas efectivas dos serviços específicos a partir da campanha de 1992/1993; que, dada a amplitude das tarefas confiadas a esses serviços e a sua importância para a aplicação correcta e uniforme da legislação comunitária no sector, convém prever, por um novo período de cinco anos, uma participação comunitária nas despesas desses serviços, permitindo-lhes assim funcionar eficaz e regularmente no âmbito da autonomia administrativa prevista por esta legislação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2262/84 é alterado do seguinte modo:

1. No no 1 do artigo 1o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Cada Estado-membro produtor criará, de acordo com a sua ordem jurídica, um serviço específico encarregado de determinadas actividades e dos controlos das ajudas comunitárias no sector do azeite, com excepção das restituições à exportação. ».

2. No artigo 1o, o no 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. A fim de assegurar a correcta aplicação da legislação comunitária no sector do azeite, o serviço a que se refere o no 1 deve nomeadamente, de acordo com o programa de actividade a que se refere o no 4:

- verificar a conformidade das actividades das organizações de produtores e respectivas uniões com o Regulamento (CEE) no 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão da ajuda à produção de azeite e às organizações de produtores (1),

- verificar a exactidão dos dados que figuram nas declarações de cultura e nos pedidos de ajuda, sem prejuízo dos controlos efectuados pelo Estado-membro por força do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2261/84,

- controlar os lagares aprovados,

- averiguar o destino do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, bem como o dos seus subprodutos,

- controlar as empresas de acondicionamento aprovadas, em conformidade com o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 3089/78 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, que adopta as regras gerais relativas à ajuda ao consumo para o azeite, bem como, se for caso disso, os organismos profissionais reconhecidos ao abrigo do no 3 do artigo 11o do Regulamento no 136/66/CEE,

- recolher, verificar e elaborar, ao nível nacional, os elementos necessários ao estabelecimento dos rendimentos referidos no artigo 18o do Regulamento (CEE) no 2261/84,

- averiguar, se for caso disso, a origem do azeite e do óleo de bagaço de azeitona importados.

O Estado-membro pode, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, encarregar o serviço especial de, nos termos do programa de actividades a que se refere o no 4:

- realizar inquéritos estatísticos relativos à produção, à transformação e ao consumo de azeite e de óleo de bagaço de azeitona,

- controlar as operações de compra, armazenamento e venda do azeite pelos organismos de intervenção a que se referem os artigos 12o e 13o do Regulamento no 136/66/CEE,

- controlar as operações de armazenamento realizadas em aplicação do no 3 do artigo 20oD do Regulamento no 136/66/CEE,

- controlar as fábricas de conservas, em conformidade com o artigo 8o do Regulamento (CEE) no 591/79 do Conselho, de 26 de Março de 1979, que prevê as regras gerais relativas à restituição à produção para os azeites utilizados para a fabricação de certas conservas (1),

- efectuar inquéritos específicos no sector do azeite.

(1) JO no L 208 de 3. 8. 1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3500/90 (JO no L 338 de 5. 12. 1990, p. 3).

(2) JO no L 369 de 29. 12. 1978, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3461/87 (JO no L 329 de 20. 11. 1987, p. 1).

(3) JO no L 78 de 30. 3. 1979, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2903/89 (JO no L 280 de 29. 9. 1989, p. 3). ».

3. Ao no 3 do artigo 1o é aditado o seguinte parágrafo:

« A Comissão pode participar nas deliberações das instâncias dirigentes do serviço. O seu representante não participa na votação. ».

4. No no 4, primeiro parágrafo, do artigo 1o, os termos « do regime de ajuda à produção » são substituídos pelos termos « da legislação comunitária no sector do azeite »;

5. Ao no 4 do artigo 1o, são aditados os seguintes parágrafos:

« Os Estados-membros darão seguimento, no mais curto prazo, às verificações efectuadas pelo serviço.

Os Estados-membros transmitirão periodicamente à Comissão um relatório indicando o seguimento dado e as sanções aplicadas na sequência das verificações efectuadas pelo serviço ao efectuar os seus controlos.

Esta comunicação não prejudica a aplicação do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) no 283/72 (1).

(1) Jo no L 67 de 14. 3. 1991, p. 11. ».

6. No artigo 1o, os dois últimos parágrafos do no 5 são substituídos pelo seguinte texto:

« Durante um período de cinco anos a contar de 1 de Novembro de 1992, 50 % das despesas efectivas do serviço serão cobertas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, até 1 de Janeiro de 1997, o método de funcionamento das despesas em questão a partir da campanha de 1997/1998.

Os Estados-membros têm a faculdade, em condições a determinar segundo o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE, de cobrir uma parte dos encargos financeiros que lhes incumbem, através de uma retenção sobre as ajudas comunitárias concedidas no sector do azeite. ».

7. No no 6 do artigo 1o, são suprimidos, no primeiro parágrafo, os termos « foi constituído e ». No segundo parágrafo, são suprimidos os termos « a constituição e ».

8. Na alínea b) do artigo 2o, é suprimida a expressão « membros de uma organização de produtores ».

9. Na alínea d) do artigo 2o, os termos « do presente regulamento » são substituídos pelos termos « do Regulamento (CEE) no 2261/84 ».

10. É aditado o seguinte artigo:

« Artigo 2oA

Por força do disposto no artigo 11oA do Regulamento no 136/66/CEE, os Estados-membros tomarão as medidas específicas adequadas para sancionar qualquer infracção ao regime de ajuda ao consumo, nomeadamente sempre que se verifique:

- que uma empresa de acondicionamento aprovada não respeitou as obrigações decorrentes do Regulamento (CEE) no 3089/78, nomeadamente nos casos previstos no artigo 3o,

- que um organismo profissional reconhecido não respeitou as obrigações decorrentes do referido regulamento.

Os Estados-membros tomarão as medidas específicas adequadas, no que lhes disser respeito, para sancionar qualquer infracção aos regimes previstos nos artigos 12o, 13o, 20oA e 20oD do Regulamento no 136/66/CEE. ».

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no C 206 de 7. 8. 1991, p. 6. (2) Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO no L 208 de 3. 8. 1984, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 200/90 (JO no L 22 de 27. 1. 1990, p. 6).