REGULAMENTO (CEE) No 575/92 DA COMISSÃO de 6 de Março de 1992 que submete as importações de atum albacora destinado à produção industrial de produtos do código NC 1604 ao respeito do preço de referência -
Jornal Oficial nº L 062 de 07/03/1992 p. 0009 - 0010
REGULAMENTO (CEE) No 575/92 DA COMISSÃO de 6 de Março de 1992 que submete as importações de atum albacora destinado à produção industrial de produtos do código NC 1604 ao respeito do preço de referência A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3687/91 do Conselho, de 28 de Novembro de 1991, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 24o, Considerando que as medidas de embargo adoptadas pelos Estados Unidos da América em relação às importações de atum albacora pescado em associação com golfinhos no Pacífico Oriental provocaram uma sensível desestabilização do mercado internacional deste produto; que, correlativamente, as importações comunitárias deste produto destinadas à produção industrial se processam a preços anormalmente baixos; que, os preços franco-fronteira de quantidades importantes deste produto se mantiveram inferiores ao preço de referência durante mais de três dias de mercado sucessivos; Considerando que esta situação é susceptível de persistir, devido, designadamente, à decisão dos Estados Unidos da América de alargarem as referidas medidas de embargo à totalidade das importações de atum albacora independentemente das zonas de captura desta espécie; que daí resulta que o mercado comunitário deste produto atravessa graves perturbações, decorrentes de ofertas provenientes de países terceiros feitas a preços anormalmente baixos, susceptíveis de comprometer a recuperação deste mercado; que, nestas circunstâncias, é necessário submeter as importações dos produtos em causa ao respeito do preço de referência; Considerando que, nos termos do no 6, segundo parágrafo, do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 3687/91, a Comissão pode adoptar a medida prevista no presente regulamento no intervalo entre as reuniões periódicas do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. A introdução em livre prática na Comunidade dos atuns albacora enumerados no anexo fica sujeita ao respeito do preço de referência constante do mesmo anexo. 2. Sempre que o preço franco-fronteira for inferior ao preço de referência, deve ser cobrada uma imposição compensatória. O montante da imposição compensatória é igual à diferença entre o preço de referência e o preço franco-fronteira, sem que, todavia, possa ser superior a um valor correspondente a 20 % do preço franco-fronteira. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável até 31 de Dezembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 1992. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no L 354 de 23. 12. 1991, p. 1. ANEXO Espécie: Atum albacora (thunnus albacares) destinado ao fabrico de produtos do código NC 1604. (ecus/tonelada) Designação das mercadorias Código NC Preço de referência Fresco ou refrigerado Congelado Atum albacora 1. Com mais de 10 kg por unidade - inteiro ex 0302 32 10 0303 42 12 850 - eviscerado, sem brânquias ex 0302 32 10 0303 42 32 969 - outros (por exemplo, descabeçado) ex 0302 32 10 0303 42 52 1 054 2. Com 10 kg ou menos por unidade - inteiro ex 0302 32 10 0303 42 18 680 - eviscerado, sem brânquias ex 0302 32 10 0303 42 38 775 - outros (por exemplo, descabeçado) ex 0302 32 10 0303 42 58 843