REGULAMENTO (CEE) No 566/92 DA COMISSÃO de 5 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3745/91, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do Regulamento (CEE) no 3588/91 do Conselho que reduz, para o ano de 1992, os direitos niveladores para certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento -
Jornal Oficial nº L 061 de 06/03/1992 p. 0018 - 0018
REGULAMENTO (CEE) No 566/92 DA COMISSÃO de 5 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3745/91, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do Regulamento (CEE) no 3588/91 do Conselho que reduz, para o ano de 1992, os direitos niveladores para certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3834/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que reduz, para o ano de 1991, os direitos niveladores para certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3588/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3588/91, alterado pelo Regulamento (CEE) no 282/92 (3), prorroga em 1992 a aplicação do Regulamento (CEE) no 3834/90; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3745/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do Regulamento (CEE) no 3588/91 do Conselho, que reduz, para o ano de 1992, os direitos niveladores para certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento (4), estabelece no seu artigo 5o que a validade dos certificados de importação é de 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva; que, atendendo à duração do segundo período do escalonamento dos montantes fixos estabelecido no artigo 2o, deve ser fixado um período de validade dos certificados em correspondência; Considerando que o Regulamento (CEE) no 565/92 da Comissão, de 5 de Março de 1992, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1992, certas regras do regime das preferências generalizadas aplicáveis no sector da carne de suíno na sequência dos acordos provisórios concluídos com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia (5), reduz os montantes fixos de forma a possibilitar a execução dos acordos de associação com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia em 1 de Março de 1992; que, por conseguinte, não é oportuno transitar para o segundo período de 1992 qualquer quantidade inicialmente atribuída para o primeiro período de 1992; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 3745/91 é alterado do seguinte modo: 1. Ao no 5 do artigo 4o é aditado o seguinte parágrafo: « Todavia, se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível para o primeiro período de 1992, tal como definido no artigo 2o, a quantidade restante não será adicionada à quantidade disponível para o período seguinte. ». 2. No artigo 5o, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: « Em aplicação do no 2 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3719/88, os certificados de importação emitidos para as importações a efectuar no período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1992 são válidos durante 120 dias a partir da data da sua emissão efectiva e a validade dos certificados de importação emitidos para as importações a efectuar durante os outros períodos especificados no artigo 2o é de 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Março de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 121. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 6. (3) JO no L 31 de 7. 2. 1992, p. 1. (4) JO no L 352 de 21. 12. 1991, p. 48. (5) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.