Regulamento (CEE) nº 547/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia- Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro
Jornal Oficial nº L 063 de 07/03/1992 p. 0041 - 0048
REGULAMENTO (CEE) No. 547/92 DO CONSELHO de 3 de Fevereiro de 1992 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no. 545/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro (1), prevê a abertura de contingentes pautais comunitários para a importação na Comunidade de: - 300 toneladas de alhos comuns do código NC ex 0703 20 00, para o período de 1 de Fevereiro a 31 de Maio, - 1 200 toneladas de pimentos doces ou pimentões do código NC 0709 60 10, - 1 300 toneladas de ervilhas congeladas do código NC 0710 21 00, - 3 000 toneladas de cerejas doces de polpa clara, com um diâmetro igual ou inferior a 18,9 mm, descaroçadas, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate, do código NC ex 2008 60 39, - 545 000 hectolitros de determinados vinhos de uvas frescas, do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada, - 5 420 hectolitros de aguardentes de ameixas comercializadas sob a designação «Sljivovica», do código NC ex 2208 90 33 e - 1 500 toneladas de tabaco do tipo «Prilep», dos códigos NC ex 2401 10 60 e ex 2401 20 60, especificado no acordo sob forma de troca de cartas de 11 de Julho de 1980, originários das repúblicas referidas no presente regulamento; Considerando que, até ao limite desses contingentes pautais, os direitos aduaneiros serão reduzidos ao nível indicado no artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 545/92; Considerando que, até ao limite desses contingentes pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão direitos calculados nos termos das disposições na matéria do Regulamento (CEE) no. 4150/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que altera os Regulamentos (CEE) no. 449/86 e (CEE) no. 2573/87 (2); Considerando que as aguardentes de ameixas e os tabacos do tipo «Prilep» devem ser acompanhados de um certificado de autenticidade; Considerando que as importações de vinhos na Comunidade estão sujeitas à observância do preço franco-fronteira de referência; que, para que esses vinhos possam beneficiar dos contingentes pautais, deve-se observar o artigo 54o. do Regulamento (CEE) no. 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 388/90 (4). Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes; que é conveniente tomar as medidas necessárias para assegurar uma gestão comunitária eficaz desses contingentes pautais, prevendo a possibilidade de os Estados-membros procederem ao saque das quantidades necessárias correspondentes às importações reais verificadas; que este modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão; Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dos contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. 1. a) Os direitos aduaneiros na importação na Comunidade dos produtos a seguir referidos, originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro, são suspensos durante os períodos, aos níveis e nos limites indicados em frente de cada um deles: Número de ordem Código NC (*) Designação das mercadorias Volume do contingente Direito do contingente (1) (2) (3) (4) (5) 09.1507 ex 0703 20 00 Alhos comuns, de 1 de Fevereiro a 31 de Maio de 1992 300 t 2,7 % 09.1509 ex 0709 60 10 Pimentos doces ou pimentões, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992 1 200 t 2,2 % 09.1511 0710 21 00 Ervilhas (Pisum sativum), de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992 1 300 t 2,2 % 09.1517 ex 2008 60 39 Cerejas doces de polpa clara, com um diâmetro igual ou inferior a 18,9 mm, descaroçadas, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992 (¹) 3 000 t 4 % 09.1515 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os do código 2009: -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: --Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: ---Outros: ----De teor alcoólico não superior a 13 % vol: -----Outros: 2204 21 25 ex 2204 21 29 ------Vinhos brancos ------Outros vinhos aa a s 3,2 ecus/hl (a) ----De teor alcoólico superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol: -----Outros: 545 000 hl 2204 21 35 ex 2204 21 39 ------Vinhos brancos ------Outros vinhos aa a s 3,7 ecus/hl (a) --Outros: ---Outros: ----De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: -----Outros: 2204 29 25 ex 2204 29 29 ------Vinhos brancos ------Outros vinhos aa a s 2,4 ecus/hl (a) ----De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol: -----Outros: 2204 29 35 ex 2204 29 39 ------Vinhos brancos ------Outros vinhos aa a s 2,9 ecus/hl (a) De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992 09.1503 ex 2208 90 33 Aguardentes de ameixas comercializadas com a designação de «Sljivovica» e apresentadas em recipientes de dois litros ou menos, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992 5 420 hl 0 aa (1) (2) (3) (4) (5) 09.1505 ex 2401 10 60 ex 2401 20 60 Tabaco do tipo «Prilep», de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992 1 500 t 3,5 ecus 100 kg/líquido (a) (*) Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias é considerada como tendo apenas valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito deste anexo, pelo alcance dos códigos da Nomenclatura Combinada. Quando são indicados «ex» códigos NC, o sistema de preferências será determinado por aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente. Número de ordem Código NC Código TARIC 09.1507 ex 0703 20 00 0703 20 00*10 0703 20 00*20 0703 20 00*30 09.1517 ex 2008 60 39 2008 60 39*10 09.1515 ex 2204 21 29 ex 2204 21 39 ex 2204 29 29 ex 2204 29 39 2204 21 29*95 2204 21 29*96 2204 21 39*94 2204 21 39*95 2204 21 39*96 2204 29 29*91 2204 29 39*93 09.1503 ex 2208 90 33 2208 90 33*10 09.1505 ex 2401 10 60 ex 2401 20 60 2401 10 60*10 2401 20 60*10 (¹) O controlo da utilização neste destino particular é feito por aplicação das disposições comunitárias publicadas na matéria. (a) Estes direitos aduaneiros específicos serão cobrados apenas quando o seu valor ultrapasse 2 % ad valorem. b) Até ao limite destes contingentes pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão direitos calculados nos termos das disposições na matéria do Regulamento (CEE) no. 4150/87. 2. Para poderem beneficiar desta concessão pautal, os produtos referidos no no. 1 supra devem ser acompanhados de um certificado de circulação das mercadorias conforme às regras estabelecidas no Regulamento (CEE) no. 343/92, de 22 de Janeiro de 1992, da Comissão relativo à definição da noção de «produto originário» e aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro (5). 3. As importações de vinhos estão sujeitas à observância do preço franco-fronteira de referência. Para que esses vinhos possam beneficiar desses contingentes pautais, deve-se observar o artigo 54o. do Regulamento (CEE) no. 822/87. 4. Aquando da importação das aguardentes de ameixas e de tabaco do tipo «Prilep», os referidos produtos devem ser acompanhados por certificados de autenticidade emitidos pelas autoridades competentes das repúblicas referidas no presente regulamento em conformidade com os modelos em anexo. Artigo 2o. Os contingentes pautais referidos no artigo 1o. serão geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas necessárias para garantir eficazmente a respectiva gestão. Artigo 3o. Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente a essas necessidades sobre o volume do contingente correspondente. Os pedidos de saque, com a indicação da data da aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão. Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o contingente correspondente. Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão sobre os saques efectuados. Artigo 4o. Os Estados-membros garantirão aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes, na medida em que o saldo do volume do contingente correspondente o permita. Artigo 5o. Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento. Artigo 6o. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1992. Pelo Conselho O Presidente João PINHEIRO (1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.(2) JO no. L 389 de 31. 12. 1987, p. 1.(3) JO no. L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.(4) JO no. L 42 de 16. 2. 1990, p. 9.(5) JO no. L 38 de 14. 2. 1992, p. 1. PARARTIMA ANEXO - BILAG - ANHANG - - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO 'Prilep' tobacco within the meaning of Regulation (EEC) No 547/92. Je certifie que le tabac décrit dans ce certificat est le tabac «Prilep» au sens du règlement (CEE) no 547/92.