31992R0520

Regulamento (CEE) nº 520/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro

Jornal Oficial nº L 056 de 29/02/1992 p. 0009 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0162
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0162


REGULAMENTO (CEE) No 520/92 DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 1992 relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que foi assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991, um Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca (RFCE), por outro, a seguir designado por « acordo »;

Considerando que é necessário fixar as modalidades de aplicação de diversas disposições do acordo;

Considerando que, no que diz respeito às medidas de protecção comercial e na medida em que as disposições do acordo o tornem necessário, é necessário estabelecer disposições especiais relativas às regras gerais previstas nomeadamente no Regulamento (CEE) no 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), e no Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (2);

Considerando que, ao proceder-se à análise destinada a determinar se deve ser tomada uma medida de protecção, devem ser tidos em conta os compromissos enunciados no acordo;

Considerando que são igualmente aplicáveis os compromissos relativos às claúsulas de salvaguarda previstas no Tratado;

Considerando que foram adoptadas regras específicas quanto às medidas de salvaguarda relativas aos produtos têxteis que são objecto do protocolo no 1 ao acordo;

Considerando que é conveniente introduzir certos procedimentos específicos de aplicação das medidas de salvaguarda nos sectores agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I Produtos agrícolas

Artigo 1o Relativamente aos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo II do tratado e sujeitos, no âmbito da organização comum, ao regime de direitos niveladores, bem como aos produtos dos códigos NC 0711 90 50 e 2003 10 10, as disposições de aplicação dos nos 2 e 4 do artigo 14o do acordo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 (3) ou nas disposições correspondentes aos demais regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado. Estas disposições podem prever a introdução de um regime de certificados de importação nos sectores relativamente aos quais esses certificados não são previstos pela organização comum de mercado. TÍTULO II Medidas de protecção

Artigo 2o O Conselho pode decidir, de acordo com o procedimento previsto no artigo 113o do Tratado, submeter à apreciação do comité misto instituído pelo acordo as medidas previstas no artigo 22o e no no 2 do artigo 44o do acordo. Se necessário, o Conselho adoptará essas medidas de acordo com o mesmo procedimento.

A Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, pode apresentar as propostas necessárias para o efeito.

Artigo 3o 1. Caso se verifiquem práticas susceptíveis de justificar a aplicação, pela Comunidade, das medidas previstas no artigo 33o do acordo, a Comissão, após ter instituído o processo, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, pronunciar-se-á sobre a compatibilidade dessas práticas com o acordo. Se necessário, a Comissão proporá a adopção de medidas de protecção ao Conselho, que delibera de acordo com o procedimento previsto no artigo 113o do Tratado, excepto nos casos de subvenções a que se aplica o Regulamento (CEE) no 2423/88, sendo nesse caso estas medidas adoptadas de acordo com os procedimentos previstos no citado regulamento. As medidas só serão tomadas nas condições previstas no no 6 do artigo 33o do acordo.

2. Caso se verifiquem práticas susceptíveis de expor a Comunidade a medidas tomadas pela RFCE nos termos do artigo 33o do acordo, a Comissão, após instruído o processo, pronunciar-se-á sobre a compatibilidade das práticas com os princípios enunciados no acordo. Se necessário, a Comissão tomará as decisões adequadas, com base em critérios decorrentes da aplicação dos artigos 85o, 86o e 92o do Tratado.

Artigo 4o Caso se verifiquem práticas susceptíveis de justificar a aplicação, pela Comunidade, das medidas previstas no artigo 23o do acordo, será decidida a instauração de medidas anti-dumping, observando-se as regras constantes do Regulamento (CEE) no 2423/88 e segundo as modalidades previstas nos nos 2 e 3, alínea b) ou d), do artigo 27o do acordo.

Artigo 5o 1. Quando um Estado-membro solicitar à Comissão a aplicação de medidas de protecção, nos termos dos artigos 24o ou 25o do acordo, entrepor-lhe-á, em apoio do seu pedido, a fundamentação necessária.

Se a Comissão decidir não aplicar medidas de protecção, informará o Conselho e os Estados-membros desse facto, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido do Estado-membro.

Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à comunicação desta decisão.

No caso de o Conselho, deliberando por maioria qualificada, manifestar a intenção de tomar uma decisão diferente, a Comissão informará sem demora a RFCE desse facto e notificá-la-á da abertura de consultas no âmbito do comité misto, tal como prevêem os nos 2 e 3 do artigo 27o do acordo.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de vinte dias úteis após o termo das consultas com a RFCE, no âmbito do comité misto.

2. A Comissão é assistida por um comité, composto pelos representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão, a seguir designado por « comité ».

O comité reúne-se mediante convocação do seu presidente. Este comunica aos Estados-membros, com a maior brevidade possível, todos os elementos de informação úteis.

3. Quando a Comissão constate, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, que é conveniente aplicar medidas de protecção nos termos dos artigos 24o ou 25o do acordo:

- informará imediatamente os Estados-membros desse facto, se agir por sua própria iniciativa ou, no caso de agir a pedido de um Estado-membro, num prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido,

- consultará o comité,

- informará simultaneamente a RFCE e notificará o comité misto da abertura das consultas, tal como previstas nos nos 2 e 3 do artigo 27o do acordo,

- comunicará simultaneamente ao comité misto as informações necessárias para efeitos das consultas.

4. As consultas no âmbito do comité misto consideram-se em qualquer caso terminadas no prazo de trinta dias a contar da notificação prevista no quarto parágrafo do no 1 ou no no 3.

No final das consultas ou, se necessário, no termo do prazo de trinta dias, e se não se tiver obtido qualquer outro acordo, a Comissão, após consulta do comité, pode tomar as medidas adequadas para aplicação dos artigos 24o ou 25o do acordo.

5. A decisão a que se refere o no 4 será imediatamente comunicada ao Conselho, aos Estados-membros e à RFCE; será igualmente notificada no comité misto.

A decisão é imediatamente aplicável.

6. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão a que se refere o no 4, num prazo de dez dias úteis seguintes ao dia em que foi comunicada essa decisão.

7. Na ausência de decisão da Comissão, na acepção do segundo parágrafo do no 4, no termo de um prazo de dez dias úteis seguintes ao final das consultas no âmbito do comité misto ou, se for caso disso, no termo do prazo de trinta dias a que se refere o mesmo número, qualquer Estado-membro que tenha recorrido à Comissão nos termos do no 3 pode submeter o assunto ao Conselho.

8. Nos casos a que se referem os nos 6 e 7, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão num prazo de dois meses.

Artigo 6o 1. No caso de se verificarem circunstâncias excepcionais, na acepção do no 3, alínea d), do artigo 27o do acordo, a Comissão pode imediatamente tomar medidas de protecção nos casos a que se referem os artigos 24o ou 25o do acordo.

2. Se tiver recebido um pedido de um Estado-membro, pode tomar uma decisão sobre esse pedido num prazo de cinco dias úteis seguintes à recepção do pedido.

A decisão da Comissão será comunicada ao Conselho e aos Estados-membros.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, segundo o procedimento previsto no no 6 do artigo 5o

Aplica-se, neste caso, o procedimento previsto nos nos 7 e 8 do artigo 5o

Não havendo decisão da Comissão no prazo indicado no no 2, qualquer Estado-membro que tenha apresentado um pedido à Comissão pode apresentá-lo ao Conselho de acordo com o procedimento previsto no primeiro e segundo parágrafo do presente número.

Artigo 7o Os procedimentos previstos nos artigos 5o e 6o não são aplicáveis aos produtos que são objecto do protocolo no 1 ao acordo.

Artigo 8o Em derrogação do disposto nos artigos 5o e 6o, sempre que as circunstâncias tornem necessária a adopção de medidas relativamente aos produtos agrícolas, nos termos dos artigos 15o ou 24o do acordo ou dos anexos relativos a esses produtos, essas medidas serão adoptadas de acordo com os procedimentos previstos na legislação que estabelece organizações comuns de mercados agrícolas, bem como nas legislações específicas adoptadas ao abrigo do artigo 235o do Tratado e aplicáveis às mercadorias resultantes da transformação do produtos agrícolas, sem prejuízo do respeito das condições enunciadas no artigo 15o ou nos nos 2 e 3 do artigo 27o do acordo.

Artigo 9o A Comissão procederá, em nome da Comunidade, às notificações do comité misto previstas no acordo.

Artigo 10o O presente regulamento não prejudica a aplicação das medidas de protecção previstas no Tratado, nomeadamente nos artigos 108o e 109o, de acordo com os procedimentos neles previstos.

Artigo 11o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Março de 1992 ou, se o acordo provisório entrar em vigor numa data posterior, a partir desta (4). O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Vitor MARTINS

(1) JO no L 35 de 9. 2. 1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2978/91 (JO no L 284 de 12. 10. 1991, p. 1). (2) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (3) Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3653/90 (JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 28). (4) A data de entrada em vigor do acordo provisório é 1 de Março de 1992.