Regulamento ( CEE ) n° 505/92 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1992, que fixa, para a campanha de 1991/1992, as percentagens de produção de vinho de mesa a entregar para a destilação obrigatória referida no artigo 39° do Regulamento ( CEE ) n° 822/87 co Conselho
Jornal Oficial nº L 055 de 29/02/1992 p. 0072 - 0076
REGULAMENTO (CEE) No 505/92 DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1992 que fixa, para a campanha de 1991/1992, as percentagens de produção de vinho de mesa a entregar para a destilação obrigatória referida no artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/91 (2), e, nomeadamente, os nos 9, 10 e 11 do seu artigo 39o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 441/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2070/91 (4), fixou as regras de execução da destilação obrigatória referida no artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3720/91 da Comissão (5) abriu, para a campanha vitícola de 1991/1992, a destilação obrigatória referida no artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 e fixou a quantidade total a destilar na Comunidade, bem como a quantidade total a destilar nas diferentes regiões; Considerando que é necessário repartir pelas diversas classes de rendimento a produção das diferentes regiões; Considerando que o no 4 do artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 prevê que, para os produtores sujeitos à obrigação da destilação, a quantidade a destilar seja igual a uma percentagem, a fixar, da sua produção de vinho de mesa, sendo essa percentagem o resultado de uma tabela progressiva em função do rendimento por hectare; que é, portanto, necessário fixar as percentagens da produção de cada produtor sujeito à obrigação que deve ser entregue para destilação; que essas percentagens, além de se basearem em critérios objectivos, devem também ser adaptadas à situação de cada região e tomar em conta as isenções da destilação obrigatória referidas no no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas (6), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1327/90 (7); que as tabelas devem permitir retirar de uma determinada região uma quantidade de vinho de mesa que corresponda à obrigação referida no no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3720/91; que tal obrigação apenas diz respeito aos produtores obrigados a apresentar uma declaração de produção e que procedem à comercialização; que é, por conseguinte, necessário que apenas os volumes que são objecto de declarações de produção, base do estabelecimento da tabela, constem nas classes de rendimento; Considerando que, com base nas disposições em matéria de fixação da tabela previstas no no 4, quarto parágrafo, do artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87, é necessário, para a elaboração das tabelas, fazer referência ao rendimento médio de cada região de produção; Considerando que os acidentes climáticos que antecederam a colheita de 1991 afectaram os rendimentos por hectare de modo desigual; que na região 3 de produção, a despeito duma colheita globalmente muito fraca, determinadas parcelas de vinha, , não geladas, obtiveram rendimentos elevados, nefastos para a qualidade dos produtos e que é, portanto, conveniente penalizar; que, em contrapartida, as condições climáticas da região 4 não influenciam a produção de forma tão directa e que os produtos obtidos com rendimentos elevados revelam ter um bom nível qualitativo e beneficiam de possibilidades comerciais interessantes, enquanto que, pelo contrário, determinados vinhos obtidos com rendimentos reduzidos não correspondem às condições do mercado e que é, portanto, oportuno prever para essa região uma grelha que, sendo embora progressiva, se aplique à totalidade da produção; que o rendimento na região 6 é, em média, inferior ao das outras regiões; que a influência do rendimento sobre a qualidade do produto é relativamente pouco importante; que é possível prever nessa região uma tabela que exclua unicamente a produção obtida com os rendimentos mais baixos que conduziriam a obrigações em média muito reduzidas e caindo na alçada das isenções previstas pelo Regulamento (CEE) no 441/88; Considerando que a tabela a estabelecer deve permitir uma progressividade que penalize os rendimentos mais elevados sem que os limites quantitativos fixados pelo Regulamento (CEE) no 3720/91 para as diferentes regiões de produção não sejam excedidos; Considerando que, atendendo à derrogação prevista no no 10 do artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87, é necessário precisar que à quantidade para a qual está prevista a destilação preventiva deve ser deduzida a quantidade a destilar obrigatoriamente na Grécia; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Em aplicação do no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 441/88, a produção da colheita de 1991/1992 é discriminada de acordo com as classes de rendimento seguintes: a) Região 3: Produção obtida com um rendimento expresso em hectolitros por hectare: - inferior a 90 19 189 927 hectolitros, - superior ou igual a 90 e não superior a 110 615 096 hectolitros, - superior a 110 e não superior a 140 84 259 hectolitros, - superior a 140 e não superior a 200 60 314 hectolitros, - superior a 200 118 493 hectolitros; b) Região 4: Produção obtida com um rendimento expresso em hectolitros por hectare: - inferior ou igual a 50 3 379 540 hectolitros, - superior a 51 e não superior a 55 1 041 731 hectolitros, - superior a 56 e não superior a 90 16 786 083 hectolitros, - superior a 90 e não superior a 110 11 738 202 hectolitros, - superior a 110 e não superior a 125 3 059 591 hectolitros, - superior a 125 e não superior a 140 3 827 863 hectolitros, - superior a 140 e não superior a 170 1 325 097 hectolitros, - superior a 170 e não superior a 200 87 318 hectolitros, - superior a 200 e não superior a 300 121 510 hectolitros; c) Região 6: Parte A: produção 75 262 hectolitros. Parte B: 18 446 791 hectolitros. Produção obtida com um rendimento expresso em hectolitros por hectare: - inferior ou igual a 9 294 190 hectolitros, - superior a 9 e não superior a 12 378 670 hectolitros, - superior a 12 e não superior a 24 7 480 697 hectolitros, - superior a 24 e não superior a 34 8 075 873 hectolitros, - superior a 34 e não superior a 44 1 904 265 hectolitros, - superior a 44 e não superior a 69 184 901 hectolitros, - superior a 69 128 195 hectolitros. 2. O rendimento médio da região de produção 3 é de 59,1 hectolitros por hectare, o da região 4 é de 75 hectolitros por hectare e o da região 6 é de 25,70 hectolitros por hectare. Artigo 2o A quantidade que cada produtor é obrigado a entregar para destilação é determinada mediante a aplicação ao volume referido no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 441/88 da percentagem que consta no quadro do anexo, correspondente ao rendimento que obteve e que deve ser determinado nos termos do disposto no artigo 7o do referido regulamento. O rendimento será, se for caso disso, arrendondado à unidade (hectolitros por hectare) inferior. Artigo 3o No que diz respeito à região 5, referida no no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 441/88, é deduzida da quantidade referida no no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3720/91 a quantidade que é objecto, nessa região, da destilação preventiva aberta pelo Regulamento (CEE) no 2287/91 da Comissão (8). Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 6. (3) JO no L 45 de 18. 2. 1988, p. 15. (4) JO no L 191 de 16. 7. 1991, p. 25. (5) JO no L 351 de 20. 12. 1991, p. 27. (6) JO no L 132 de 28. 5. 1988, p. 3. (7) JO no L 132 de 23. 5. 1990, p. 23. (8) JO no L 209 de 31. 7. 1991, p. 8. ANEXO Percentagens referidas no artigo 2o Rendimento (hectolitros por hectare) % Região 3 Região 4 Região 6 B não superior a 9 0 0 0 10 0 0 7,2 11 0 0 13,1 12 0 0 18,0 13 0 0 19,8 14 0 0 21,4 15 0 0 22,8 16 0 0 24,0 17 0 0 25,1 18 0 0 26,0 19 0 0 26,8 20 0 0 27,6 21 0 0 28,3 22 0 0 28,9 23 0 0 29,5 24 0 0 30,0 25 0 0 30,7 26 0 0 31,4 27 0 0 32,0 28 0 0 32,6 29 0 0 33,1 30 0 0 33,6 31 0 0 34,1 32 0 0 34,5 33 0 0 34,9 34 0 0 35,3 35 0 0 35,7 36 0 0 36,1 37 0 0 36,5 38 0 0 36,8 39 0 0 37,2 40 0 0 37,5 41 0 0 37,8 42 0 0 38,1 43 0 0 38,4 44 0 0 38,6 45 0 0 38,8 46 0 0 39,0 47 0 0 39,2 48 0 0 39,4 49 0 0 39,6 50 0 0 39,8 51 0 2,0 39,9 52 0 4,0 40,1 53 0 6,0 40,2 54 0 8,0 40,4 55 0 10,0 40,5 56 0 10,5 40,6 57 0 10,9 40,8 58 0 11,4 40,9 59 0 11,8 41,0 60 0 12,3 41,1 61 0 12,7 41,2 62 0 13,2 41,4 63 0 13,7 41,5 64 0 14,1 41,6 65 0 14,6 41,7 66 0 15,0 41,8 67 0 15,5 41,9 68 0 15,9 41,9 69 0 16,4 42,0 70 0 16,9 42,1 71 0 17,3 42,2 72 0 17,8 42,3 73 0 18,2 42,4 74 0 18,7 42,4 75 0 19,1 42,5 76 0 19,6 42,6 77 0 20,1 42,6 78 0 20,5 42,7 79 0 21,0 42,8 80 0 21,4 42,9 81 0 21,9 42,9 82 0 22,3 43,0 83 0 22,8 43,0 84 0 23,3 43,1 85 0 23,7 43,2 86 0 24,2 43,2 87 0 24,6 43,3 88 0 25,1 43,3 89 0 25,5 43,4 90 0 26,0 43,4 91 10,0 26,5 43,5 92 12,0 26,9 43,5 93 14,0 27,4 43,6 94 16,0 27,8 43,6 95 18,0 28,3 43,7 96 19,8 28,7 43,7 97 21,6 29,2 43,8 98 23,4 29,6 43,8 99 25,2 30,1 43,8 100 27,0 30,5 43,9 101 28,8 31,0 43,9 102 30,6 31,4 44,0 103 32,4 31,9 44,0 104 34,2 32,3 44,0 105 36,0 32,8 44,1 106 37,8 33,2 44,1 107 39,6 33,7 44,1 108 41,4 34,1 44,2 109 43,2 34,6 44,2 110 45,0 35,0 44,3 111 46,3 35,5 44,3 112 47,5 35,9 44,3 113 48,8 36,4 44,4 114 50,0 36,9 44,4 115 51,3 37,3 44,4 116 52,5 37,8 44,4 117 53,8 38,3 44,5 118 55,0 38,7 44,5 119 56,3 39,2 44,5 120 57,5 39,7 121 58,8 40,1 122 60,0 40,6 123 61,3 41,1 124 62,5 41,5 125 63,8 42,0 126 65,0 42,5 127 66,3 43,0 128 67,5 43,5 129 68,8 44,0 130 70,0 44,5 131 71,3 45,0 132 72,5 45,5 133 73,8 46,0 134 75,0 46,5 135 76,3 47,0 136 77,5 47,5 137 78,8 48,0 138 80,0 48,5 139 81,3 49,0 140 82,5 49,5 141 83,5 50,1 142 84,5 50,6 143 85,5 51,2 144 86,5 51,7 145 87,5 52,3 146 88,5 52,8 147 89,5 53,4 148 90,5 53,9 149 91,5 54,5 150 92,5 55,0 151 93,5 55,6 152 94,5 56,1 153 95,5 56,7 154 96,5 57,2 155 97,5 57,8 156 98,5 58,3 157 99,5 58,9 158 100,0 59,4 159 100,0 60,0 160 100,0 60,5 161 100,0 61,1 162 100,0 61,6 163 100,0 62,2 164 100,0 62,7 165 100,0 63,3 166 100,0 63,8 167 100,0 64,4 168 100,0 64,9 169 100,0 65,5 170 100,0 66,0 171 100,0 66,3 172 100,0 66,7 173 100,0 67,0 174 100,0 67,3 175 100,0 67,7 176 100,0 68,0 177 100,0 68,3 178 100,0 68,7 179 100,0 69,0 180 100,0 69,3 181 100,0 69,7 182 100,0 70,0 183 100,0 70,3 184 100,0 70,7 185 100,0 71,0 186 100,0 71,3 187 100,0 71,7 188 100,0 72,0 189 100,0 72,3 190 100,0 72,7 191 100,0 73,0 192 100,0 73,3 193 100,0 73,7 194 100,0 74,0 195 100,0 74,3 196 100,0 74,7 197 100,0 75,0 198 100,0 75,3 199 100,0 75,7 200 100,0 76,0 201 100,0 76,1 202 100,0 76,2 203 100,0 76,3 204 100,0 76,4 205 100,0 76,5 206 100,0 76,5 207 100,0 76,6 208 100,0 76,7 209 100,0 76,8 210 100,0 76,9 211 100,0 77,0 212 100,0 77,1 213 100,0 77,2 214 100,0 77,3 215 100,0 77,4 216 100,0 77,4 217 100,0 77,5 218 100,0 77,6 219 100,0 77,7 220 100,0 77,8 221 100,0 77,9 222 100,0 78,0 223 100,0 78,1 224 100,0 78,2 225 100,0 78,3 226 100,0 78,3 227 100,0 78,4 228 100,0 78,5 229 100,0 78,6 230 100,0 78,7 231 100,0 78,8 232 100,0 78,9 233 100,0 79,0 234 100,0 79,1 235 100,0 79,2 236 100,0 79,2 237 100,0 79,3 238 100,0 79,4 239 100,0 79,5 240 100,0 79,6 241 100,0 79,7 242 100,0 79,8 243 100,0 79,9 244 100,0 80,0 245 100,0 80,1 246 100,0 80,1 247 100,0 80,2 248 100,0 80,3 249 100,0 80,4 250 100,0 80,5 251 100,0 80,6 252 100,0 80,7 253 100,0 80,8 254 100,0 80,9 255 100,0 81,0 256 100,0 81,0 257 100,0 81,1 258 100,0 81,2 259 100,0 81,3 260 100,0 81,4 261 100,0 81,5 262 100,0 81,6 263 100,0 81,7 264 100,0 81,8 265 100,0 81,9 266 100,0 81,9 267 100,0 82,0 268 100,0 82,1 269 100,0 82,2 270 100,0 82,3 271 100,0 82,4 272 100,0 82,5 273 100,0 82,6 274 100,0 82,7 275 100,0 82,8 276 100,0 82,8 277 100,0 82,9 278 100,0 83,0 279 100,0 83,1 280 100,0 83,2 281 100,0 83,3 282 100,0 83,4 283 100,0 83,5 284 100,0 83,6 285 100,0 83,7 286 100,0 83,7 287 100,0 83,8 288 100,0 83,9 289 100,0 84,0 290 100,0 84,1 291 100,0 84,2 292 100,0 84,3 293 100,0 84,4 294 100,0 84,5 295 100,0 84,6 296 100,0 84,6 297 100,0 84,7 298 100,0 84,8 299 100,0 84,9 300 100,0 85,0 Em caso de rendimentos superiores: - na região 4, a percentagem a destilar do volume produzido obtém-se através da fórmula: rendimento × 0,09 + 58, - na região 6, o volume a destilar é obtido pela aplicação de um coeficiente de 0,48 a cada hectolitro suplementar.