Regulamento (CEE) nº 467/92 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 388/92 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento de produtos cerealíferos dos departamentos franceses ultramarinos e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento
Jornal Oficial nº L 053 de 28/02/1992 p. 0014 - 0014
REGULAMENTO (CEE) No<?%> 467/92 DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) n° 388/92 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento de produtos cerealíferos dos departamentos franceses ultramarinos e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), e, nomeadamente, o n° 6 do seu artigo 2° e o n° 5 do seu artigo 3o, Considerando que é necessário especificar os países em desenvolvimento cujos produtos cerealíferos originários são admitidos nos departamentos franceses ultramarinos (DOM) com isenção do direito nivelador em aplicação do regime de abastecimento específico, estabelecido pelo artigo 2° e pelo n° 1 do artigo 3° do Regulamento (CEE) n° 3763/91; que é conveniente considerar para esse efeito os países e territórios que beneficiam do sistema das preferências generalizadas em relação a determinados produtos agrícolas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° Ao artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 388/92 da Comissão (2) é acrescentado o seguinte número: « 3. Em relação à aplicação do artigo 2° e do n° 1 do artigo 3° do Regulamento (CEE) n° 3763/91, os países em desenvolvimento são os que figuram nos anexos III e V do Regulamento (CEE) n° 3833/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências generalizadas, para o ano de 1991, a certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento (*), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3587/91 (**). (*) JO n° L 370 de 20. 12. 1990, p. 86. (**) JO n° L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. ». Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão