31992R0465

Regulamento (CEE) nº 465/92 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo à realização de acções para a divulgação de conhecimentos sobre o valor do leite e dos produtos lácteos do ponto de vista da saúde e da nutrição

Jornal Oficial nº L 053 de 28/02/1992 p. 0008 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0041


REGULAMENTO (CEE) No 465/92 DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 1992 relativo à realização de acções para a divulgação de conhecimentos sobre o valor do leite e dos produtos lácteos do ponto de vista da saúde e da nutrição

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1632/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que as acções de promoção e de publicidade do leite e dos produtos lácteos iniciadas na Comunidade em 1978 e prosseguidas posteriormente revelaram que o consumidor não está suficientemente informado do valor do leite e dos produtos lácteos do ponto de vista da saúde e da nutrição; que é, por conseguinte, conveniente comunicar aos consumidores os conhecimentos mais recentes sobre as qualidades nutritivas dos produtos em causa; que as organizações devidamente qualificadas devem, pois, ser convidadas a propor programas de acção pormenorizados a realizar para esse efeito pelas mesmas;

Considerando que as organizações incumbidas dessas acções devem satisfazer determinadas condições; que é conveniente, nomeadamente, que as actividades das organizações envolvidas não sejam suceptíveis de entrar em conflito com o objectivo de promover o escoamento de produtos lácteos; que deve, portanto, excluir-se as propostas provenientes de organizações cujas actividades digam igualmente respeito à produção, distribuição ou promoção de vendas de produtos de imitação do leite ou de produtos lácteos;

Considerando que, a fim de assegurar o cumprimento do prazo para a apresentação do relatório por parte do contratante, é necessário prever uma retenção sobre os fundos comunitários atribuídos, no caso de o prazo ser ultrapassado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o 1. Nos termos do presente regulamento, serão financiadas acções para a divulgação de conhecimentos sobre o valor, do ponto de vista da saúde e da nutrição, do leite e dos produtos lácteos destinados ao consumo humano na Comunidade.

As acções destinam-se essencialmente a grupos-alvo, tais como médicos, professores e categorias de consumidores seleccionadas, por exemplo, em função de critérios objectivos, tais como a idade. Estas acções devem utilizar os meios de informação mais eficazes, tais como a televisão.

2. São consideradas acções, na acepção do no 1:

a) A realização de um programa de informação sobre os seguintes aspectos:

- dieta e doenças coronárias,

- outros factores de risco das doenças coronárias,

- dieta e função hemostática,

- dieta e cancro,

- dieta e função imunológica,

- alimentação infantil,

- o papel do cálcio na nutrição,

- micronutrientes,

- intolerância à lactose,

- alergia às proteínas do leite,

- vantagens nutritivas dos produtos lácteos;

b) Recolha e exploração dos conhecimentos científicos.

3. As acções serão realizadas no prazo de dois anos após a assinatura do contrato referido no no 1, alínea b), do artigo 5o

4. O prazo de execução fixado no no 3 não impede que seja posteriormente acordada a sua prorrogação se o contratante apresentar, antes do seu termo, um pedido nesse sentido ao organismo competente e provar que, devido a circunstâncias excepcionais que não lhe são imputáveis, não está em condições de respeitar o prazo inicialmente previsto. A prorrogação não pode exceder seis meses.

Artigo 2o 1. As acções de promoção referidas no artigo 1o:

a) Com excepção da acção referida no no 2, alínea b), do artigo 1o, serão propostas por organizações que tenham uma experiência plurianual em matéria de promoção do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente no respeitante às suas qualidades nutritivas; no que respeita às medidas referidas no no 2, alínea a), do artigo 1o, só será tomada em consideração uma proposta por Estado-membro;

b) Serão executadas pela organização que as propõe ou que entrega a proposta. No caso de esta dever fazer intervir subcontratantes, a proposta incluirá um pedido de derrogação devidamente fundamentado;

c) Devem:

- utilizar os meios mais adaptados para assegurarem um máximo de eficácia à acção,

- ter em conta as condições específicas de comercialização e consumo do leite e dos produtos lácteos no Estado-membro em causa,

- não substituir acções semelhantes, mas se for caso disso, poder ampliá-las.

Não serão tomadas em consideração as propostas provenientes de organizações cujas actividades digam respeito, no todo ou em parte, à produção, distribuição ou promoção de produtos de imitação do leite e dos produtos lácteos.

2. As acções referidas no artigo 1o serão executadas por organizações que:

a) Possuam as qualificações e a experiência necessárias para a execução da acção proposta;

b) Assegurem a realização dos trabalhos.

3. O financiamento comunitário é fixado em 100 % das despesas.

4. Para efeitos do disposto no no 3, não serão tomadas em consideração as despesas administrativas decorrentes da execução das acções em causa.

5. As despesas gerais decorrentes das acções referidas no artigo 1o só serão financiadas até ao limite de 2 % do montante total aprovado e de 10 000 ecus, no máximo.

Artigo 3o 1. Os interessados transmitirão à autoridade competente do Estado-membro em que se situa a sua sede social, a seguir denominada « organismo competente », propostas pormenorizadas relativas às acções previstas no no 2 do artigo 1o

As propostas devem dar entrada no organismo competente antes de 1 de Maio de 1992. Se esta data não for respeitada, a proposta é considerada nula.

2. As autoridades competentes e as outras regras relativas à apresentação das propostas constam do anexo.

Artigo 4o 1. A proposta ou a proposta de preços completa deve conter:

a) O nome e o endereço do interessado;

b) Todas as especificações relativas às acções propostas, com descrição e fundamentação promenorizadas e indicação dos prazos de execução, dos resultados esperados e dos terceiros que eventualmente intervenham na execução;

c) Uma aprentação pormenorizada da estratégia prevista para o conjunto do programa;

d) O preço líquido, sem impostos, dessas acções, expresso em ecus, com indicação da repartição do montante total por rubricas, bem como do correspondente plano de financiamento;

e) As formas desejadas de pagamento do financiamento comunitário, nos termos do no 1, alíneas a), b) ou c), do artigo 7o

2. Uma proposta ou proposta de preços só é válida se for acompanhada do compromisso escrito de cumprimento das disposições do presente regulamento, bem como dos critérios de gestão fixados pelos serviços da Comissão e colocados à disposição dos interessados pelo organismo competente ou pela Comissão. Os critérios de gestão constam do anexo do contrato referido no no 1, alínea b), do artigo 5o e são parte integrante do contrato.

Artigo 5o 1. No que diz respeito às acções referidas no no 2 do artigo 1o:

a) Antes de 1 de Junho de 1992, o organismo competente elaborará uma lista de todas as propostas recebidas e transmitirá essa lista à Comissão, bem como uma cópia de cada proposta, incluindo eventuais documentos complementares e um parecer fundamentado que indique, nomeadamente, se a proposta está em conformidade com as disposições regulamentares aplicáveis;

b) Após consulta dos meios económicos interessados e exame das propostas pelo Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, nos termos do artigo 31o do Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho (3), a Comissão estabelecerá a lista das propostas seleccionadas para um financiamento e fixará a data limite antes da qual os organismos competentes celebrarão com os interessados os contratos relativos às acções seleccionadas. Os contratos serão redigidos em tantos exemplares quantas as partes com base num contrato-tipo que a Comissão colocará à disposição dos organismos competentes.

2. Os interessados serão informados o mais rapidamente possível pelo organismo competente ou pela Comissão do seguimento dado às suas propostas ou propostas de preços.

Artigo 6o 1. Os contratos referidos no no 1, alínea b), do artigo 5o incluirão as disposições dos nos 1 e 2 do artigo 4o ou far-lhes-á referência e completará estas disposições, se for caso disso, com condições suplementares.

2. O organismo competente:

a) Transmitirá sem demora à Comissão uma cópia do contrato;

b) Velará pelo cumprimento das condições acordadas, nomeadamente por meio de controlos in loco.

Artigo 7o 1. O pagamento será efectuado, de acordo com a escolha expressa pelo interessado na sua proposta ou proposta de preços:

a) No prazo de seis semanas, calculado a partir da data da assinatura do contrato, um único pagamento por conta correspondente a 60 % da contribuição ou do financiamento comunitário; ou

b) Com intervalos de quatro meses, quatro pagamentos por conta iguais, elevando-se cada um a 20 % da contribuição ou financiamento comunitário, sendo o primeiro pagável no prazo de seis semanas a partir do dia da assinatura do contrato; ou

c) No prazo de seis semanas, calculado a partir do dia de assinatura do contrato, um único pagamento por conta de 80 % da contribuição ou do financiamento comunitário; todavia, esta forma de pagamento só pode ser acordada para acções que sejam executadas na sua totalidade no prazo máximo de dois meses a contar da data da assinatura do contrato.

Todavia, durante a execução de um contrato, a Comissão ou o organismo competente podem adiar um pagamento por conta, no todo ou em parte, quando verificarem, nomeadamente, aquando dos controlos referidos no no 2, alínea b), do artigo 6o, irregularidades na execução das acções em causa ou um desfasamento importante entre a data prevista para o pagamento por conta e a data em que o interessado realiza efectivamente as despesas previstas.

2. Cada pagamento por conta fica subordinado à constituição, junto do organismo competente, de uma garantia igual ao montante do pagamento por conta, aumentado de 10 %.

3. A liberação da garantia e o pagamento do saldo ficam subordinados:

a) À transmissão do relatório referido no 1 do artigo 8o e à verificação das indicações desse relatório;

b) À verificação, pelo organismo competente, de que o interessado cumpriu as suas obrigações.

4. Caso não sejam cumpridas as condições previstas no no 3, considerar-se-ao perdidas as garantias. Nesse caso, o montante em causa será deduzido das despesas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia », e em especial das resultantes das medidas referidas no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1079/77.

Artigo 8o 1. Os interessados encarregados das acções referidas no artigo 1o transmitirão à Comissão e ao organismo competente em causa, no prazo de quatro meses a contar da data final fixada no contrato para a execução das acções, um relatório pormenorizado sobre a utilização dos fundos comunitários atribuídos e sobre os resultados previsíveis das acções em causa, nomeadamente no que se refere à evolução das vendas de leite e de produtos lácteos. Caso o relatório seja apresentado após o prazo previsto de quatro meses, serão retidos 10 % do financiamento comunitário por cada mês iniciado após o termo desse prazo.

2. Após execução de cada contrato, o organismo competente transmitirá à Comissão um certificado de execução, bem como um exemplar do relatório final.

Artigo 9o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 6. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 23. (3) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

ANEXO

Em conformidade com o no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 465/92 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo à realização de acções para a divulgação de conhecimentos sobre o valor do leite e dos produtos lácteos do ponto de vista da saúde e da nutrição, os interessados são informados de que as propostas deverão ser enviadas, nos prazos indicados, aos seguintes organismos competentes, num original e cinco cópias, por carta registada ou por portador, contra recibo:

Estado-membro Organismo competente Bélgica Office national du lait

rue Froissart 95-99

B-1040 Bruxelles Dinamarca EF-Direktoratet

Frederiksborggade 18

DK-1360 Kobenhavn K Alemanha Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM)

Adickesallee 40

D-6000 Frankfurt am Main Grécia Service for the management of agricultural products (UDAGEP)

5 Aharnonstreet

GR-Athens França Office national interprofessionnel du lait et des produits laitiers (ONILAIT)

2, rue St. Charles

F-75740 Paris Cedex 15 Irlanda Department of Agriculture

Dairying Division

Floor 2

Centre Agriculture House

Kildare Street

IRL-Dublin 2 Itália Azienda di Stato per gli interventi sul mercato agricolo (AIMA)

Via Palestro 81

I-00198 Roma Luxemburgo Service technique de l'agriculture

16, route d'Esch

L-1470 Luxembourg Países Baixos Produktschap voor Zuivel

Sir Winston Churchilllaan 275

NL-2288 EA Rijswijk (ZH) Reino Unido Intervention Board

External Trade Division

Lancaster House

Newcastle-Upon-Tyne

NE4 7YE Espanha Secretaria General de Alimentación

Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

Paseo Infanta Isabel 1

E-28014 Madrid Portugal Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)

Rua Camilo Castelo Branco, 45, 2o

P-1000 Lisboa