Regulamento (CEE) nº 454/92 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1992, que fixa as normas de qualidade para os espargos
Jornal Oficial nº L 052 de 27/02/1992 p. 0029 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0033
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0033
REGULAMENTO (CEE) No 454/92 DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1992 que fixa as normas de qualidade para os espargos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1623/91 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 2o, Considerando que o Regulamento no 183/64/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1677/88 (4), fixou no seu anexo II/1 normas comuns de qualidade para os espargos; que o Regulamento (CEE) no 921/71 (5) alterou estas normas acrescentando uma categoria de qualidade suplementar; que o Regulamento (CEE) no 1764/90, de 27 de Junho de 1990 (6), torna esta categoria de qualidade suplementar aplicável aos espargos até 30 de Junho de 1991; Considerando que se verificou uma evolução na produção e comércio destes produtos, nomeadamente no que respeita às exigências dos mercados grossista e retalhista; que, portanto, as normas de qualidade devem ser alteradas a fim de ter em conta estas novas exigências; que a situação actual do mercado não exige a definição da categoria de qualidade suplementar; Considerando que as normas são aplicáveis a todas as fases da comercialização; que o transporte a grandes distâncias, a armazenagem com uma certa duração ou as diferentes manipulações a que os produtos são submetidos podem causar algumas alterações devidas à evolução biológica destes produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível; que é necessário ter em conta estas alterações ao aplicar as normas às fases da comercialização seguintes à expedição; que, para os produtos da categoria « Extra », que devem ser seleccionados e acondicionados com especial cuidado, apenas deve ser tomada em consideração a diminuição do estado de frescura e de turgescência; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As normas de qualidade para os espargos do código NC 0709 20 00 são fixadas no anexo. Estas normas aplicam-se a todas as fases da comercialização, nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) no 1035/72. No entanto, nas fases seguintes à expedição, os produtos podem apresentar relativamente às prescrições das normas: - uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência, - para os produtos não classificados na categoria « Extra », ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível. Artigo 2o Fica revoagdo o Regulamento no 183/64/CEE. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 8. (3) JO no 192 de 25. 11. 1964, p. 3217/64. (4) JO no L 150 de 16. 6. 1988, p. 21. (5) JO no L 100 de 5. 5. 1971, p. 9. (6) JO no L 162 de 28. 6. 1990, p. 30. ANEXO NORMA DE QUALIDADE PARA OS ESPARGOS I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO A presente norma aplica-se aos turiões das variedades (cultivares) de Asparagus officinalis L., destinados ao consumo no estado fresco, com exclusão dos espargos destinados à transformação industrial. Os turiões de espargos são classificados em quatro grupos, de acordo com a sua coloração: 1. Espargos brancos, 2. Espargos violetas, se a extremidade tiver uma cor compreendida entre o rosa e o roxo ou purpúra e uma parte do turião for branca, 3. Espargos violetas/verdes, se apresentarem uma parte de cor violeta e verde, 4. Espargos verdes, se a extremidade e a maior parte do turião forem verdes. A presente norma não se aplica aos espargos verdes e violeta/verdes com um diâmetro inferior a 6 milímetros e aos espargos brancos e roxos com um diâmetro inferior a 8 milímetros, embalados em molhos uniformes ou em pequenas embalagens. II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE A presente norma tem por objectivo definir as características qualitativas que os espargos devem apresentar após acondicionamento e embalagem. A. Características mínimas Em todas as categorias, sem prejuízo das disposições especiais previstas para cada categoria e das tolerâncias admitidas, os turiões devem ser: - intactos, - sãos; são excluídos os produtos atingidos de podridão ou com alterações tais que os tornem impróprios para consumo, - isentos de danos causados por lavagem inadequada (os turiões podem ter sido lavados mas não deixados em água), - limpos, praticamente isentos de matéria estranha vísivel, - frescos no que diz respeito ao aspecto e cheiro, - praticamente isentos de parasitas, - isentos de danos provocados por roedores ou insectos, - praticamente isentos de pisaduras, - desprovidos de humidade exterior excessiva, isto é devidamente secos se tiverem sido lavados ou arrefecidos em água fria, - isentos de sabor e/ou cheiro estranhos. A secção efectuada na base deve ser tão perfeita quanto possível. Além disso, os espargos não devem ser nem ocos, nem fendidos, nem raspados, nem partidos. No entanto, são admitidas pequenas fendas surgidas após a colheita, desde que não excedam os limites previstos no capítulo IV A « Tolerâncias de qualidade ». O estado dos espargos deve ser tal que lhes permita: - suportar um transporte e uma manutenção, e - chegar em condições satisfatórias ao local de destino. B. Classificação Os espargos são objecto de uma classificação em três categorias a seguir definidas: i) Categoria « Extra »: Os turiões classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar-se muito bem formados e praticamente direitos. Tendo em conta as características normais do grupo a que pertencem, a respectiva extremidade deve apresentar-se bem fechada. São apenas permitidos alguns vestígios de ferrugem muito ligeiros, desde que estes possam ser eliminados por raspagem normal pelo consumidor. Em relação ao grupo dos espargos brancos, as extremidades e os turiõs devem ser brancos; é apenas permitida nos turiões uma coloração rosa ligeira. Os espargos verdes devem ser totalmente verdes. Nesta categoria, não são permitidos vestígios de lenhificação. A secção efectuada na base dos turiões deve ser tão perpendicular ao eixo longitudinal quanto possível. No entanto, para melhorar a apresentação, quando os espargos são embalados em molhos, os espargos da periferia podem ser ligeiramente cortados em bisel cuja altura não exceda 1 centímetro. ii) Categoria I: Os turiões classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e bem formados. Podem apresentar uma ligeira curvatura. Tendo em conta as características normais do grupo a que pertencem, as suas extremidades devem apresentar-se fechadas. São permitidos ligeiros vestígios de ferrugem, desde que estes possam ser eliminados por raspagem normal pelo consumidor. No grupo dos espargos brancos, pode surgir nas extremidades e nos turiões uma ligeira coloração rosada. Os espargos verdes devem ter uma coloração verde em pelo menos em 80 % do seu comprimento. No grupo dos espargos brancos, não são permitidos turiões lenhosos. Em relação aos outros grupos, é admitido um vestígio de lenhificação na parte inferior, desde que este desapareça por raspagem normal pelo consumidor. A secção efectuada na base dos turiõs deve ser tão perpendicular ao eixo longitudinal quanto possível. iii) Categoria II: Esta categoria inclui turiões que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que correspondem às características mínimas acima definidas. Em relação à categoria I, os turiões podem ser menos bem formados, mais curvados e, tendo em conta as características normais do grupo a que pertencem, as suas extremidades podem ser ligeiramente abertas. São admitidos vestígios de ferrugem, desde que estes possam ser eliminados por raspagem normal pelo consumidor. As extremidades dos « espargos brancos » podem ter outra coloração incluindo um tom verde. As extremidades dos « espargos violetas » podem apresentar uma ligeira coloração verde. Os espargos verdes devem ter essa coloração em pelo menos 60 % do seu comprimento. Os turiõs podem apresentar-se ligeiramente lenhosos. A secção da base do turião pode ser ligeiramente oblíqua. III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM O calibre é determinado pelo comprimento e diâmetro do turião. A. Calibragem em função do comprimento O comprimento dos turiões deve ser: - superior a 17 centímetros, no caso dos espargos compridos, - compreendido entre 12 e 17 centímetros no caso dos espargos curtos, - compreendido entre 12 e 22 centímetros no caso dos espargos da categoria II acondicionados, alinhados na embalagem, - inferior a 12 centímetros no caso das pontas de espargos. O comprimento máximo permitido em relação aos espargos brancos e roxos é de 22 centímetros e, no caso dos espargos verdes e roxos/verdes, de 27 centímetros. B. Calibragem em função do diâmetro O diâmetro dos turiões é medido no ponto médio do seu comprimento. O diâmetro mínimo e a calibragem são fixados do seguinte modo: Quali- dade Grupo de coloração Diâmetro mínimo Calibragem « Extra » Brancos e violetas Violetas/verdes e verdes 12 mm 10 mm 12 a 16 mm 10 a 16 mm Igual ou superior a 16 mm com uma variação máxima de 8 mm em cada embalagem ou molho I Brancos e violetas 10 mm 10 a 16 mm Igual ou superior a 16 mm com uma variação máxima de 10 mm em cada embalagem ou molho Violetas/verdes e verdes 6 mm 6 a 12 mm Igual ou superior a 12 mm com uma variação máxima de 8 mm em cada embalagem ou molho II Brancos e violetas 8 mm Não são feitas exigências quanto à homogeneidade Violetas/verdes e verdes 6 mm IV. EXPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS São admitidas, em cada embalagem, tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos que não estejam em conformidade com as exigências da sua categoria. A. Tolerâncias de qualidade i) « Extra »: 5 % em número ou em peso de turiões que não satisfaçam as exigências da categoria mas que estejam em conformidade com a categoria I ou, excepcionalmente, correspondam às tolerâncias dessa categoria, ou apresentem ligeiras fendas não cicatrizadas ocorridas após a colheita; ii) Categoria I: 10 % em número ou em peso de turiões que não satisfaçam as exigências da categoria mas que estejam em conformidade com a categoria II ou, excepcionalmente, correspondam às tolerâncias dessa categoria, ou apresentem ligeiras fendas não cicatrizadas surgidas após a colheita; iii) Categoria II: 10 % em número ou em peso de turiões que não satisfaçam as exigências da categoria, nem as exigências mínimas, excluindo os turiões atingidos por podridão ou qualquer outra deterioração susceptível de os tornar impróprios para consumo humano. Em acumulação com esta tolerância, são admitidos turiões ocos ou que apresentem fendas muito ligeiras devidas à lavagem, até um limite máximo de 10 % em número ou em peso. Em nenhum caso os turiões ocos podem exceder 15 % em número ou em peso. B. Tolerância de calibre Para todas as categorias, é admitida uma tolerância em número ou em peso de 10 % de turiões que não correspondam ao calibre indicado e que apresentem um desvio máximo, em relação aos limites definidos, de 1 centímetro para o comprimento e 2 milímetros para o diâmetro. V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO A. Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem ou molho na mesma embalagem deve ser homogéneo e conter unicamente espargos da mesma origem, qualidade, grupo de coloração e calibre (quando a calibragem seja obrigatória). Todavia, no que diz respeito à coloração, são admitidos turiões de diferentes grupos de coloração, dentro dos seguintes limites: a) Espargos brancos: 10 % em número ou em peso de espargos violeta nas categorias « Extra » e I e 15 % na categoria II; b) Espargos violetas, verdes e violetas/verdes: 10 % em número ou em peso de espargos de outra coloração. Na categoria II é admitida a comercialização de mistura de « espargos brancos » com « espargos violetas », na condição de se efectuar a marcação conveniente. A parte visível de cada embalagem ou molho deve ser representativa da totalidade do seu conteúdo. B. Acondicionamento Os espargos podem ser acondicionados dos siguintes modos: i) Em molhos solidamente unidos Os turiões da periferia de cada molho devem corresponder, em termos de aspecto e de calibre, à média de todo o molho. Os turiões embalados desta forma devem ter um comprimento uniforme. Os molhos devem ser dispostos regularmente nas embalagens; cada molho pode ser protegido por papel. Em cada embalagem, os molhos devem ter o mesmo peso e comprimento. ii) Dispostos sem ser em molhos na embalagem C. Embalagem Os espargos devem ser embalados de modo a assegurar uma protecção conveniente do produto. Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos, limpos e de uma qualidade tal que não possa causar aos produtos quaisquer alterações externas ou internas. É autorizado o emprego de materiais e, nomeadamente, de papéis ou selos com indicações comerciais, desde que a impressão ou a rotulagem sejam efectuadas com uma tinta ou uma cola não tóxicas. As embalagens devem estar isentas de qualquer corpo estranho. VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO Cada embalagem deve apresentar em caracteres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e vísiveis do exterior, as seguintes indicações: A. Identificação Embalador e/ou expedidor Nome e endereço ou identificação simbólica emitida ou reconhecida por um serviço oficial B. Natureza do produto « Espargos » seguindo-se a indicação « brancos », « verdes », « violetas » ou « violetas/verdes », se o conteúdo da embalagem não for visível do exterior e, se for o caso, a indicação « curtos », « pontas » ou « mistura de brancos com violetas ». C. Origem do produto País de origem e, facultativamente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local. D. Características comerciais - Categoria, - Calibre, expresso: a) Para os espargos sujeitos a regras de homogeneidade, pelos diâmetros mínimo e máximo; b) Para os espargos não sujeitos a regras de homogeneidade, pelo diâmetro mínimo seguido do diâmetro máximo ou antecedido da expressão « igual ou superior a »; - Número de molhos ou de pequenas embalagens para os espargos acondicionados sob estas formas. E. Marca oficial de controlo (facultativo).