31992R0440

REGULAMENTO (CEE) No 440/92 DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 1992 relativo a uma medida de protecção aplicável às importações de cogumelos de cultura conservados provisoriamente -

Jornal Oficial nº L 051 de 26/02/1992 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CEE) No 440/92 DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 1992 relativo a uma medida de protecção aplicável às importações de cogumelos de cultura conservados provisoriamente

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1943/91 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 18o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 521/77 do Conselho (3) definiu as regras de aplicação das medidas de protecção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas;

Considerando que as quantidades de cogumelos de cultura conservados provisoriamente, mas impróprios para o consumo directamente, colocadas em livre prática na Comunidade, estão constantemente a aumentar desde o início de 1990;

Considerando que os níveis de preços praticados pelos principais países terceiros fornecedores na campanha de comercialização de 1990/1991 se situam a um nível inferior ao dos produtos similares obtidos na Comunidade; que, em consequência, as condições de comercialização destes últimos são difíceis;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2891/90 da Comissão, de 5 de Outubro de 1990, relativo à emissão de certificados de importação para os cogumelos de cultura conservados provisoriamente (4), fixou uma quantidade máxima dos produtos em causa que pode ser posta em livre prática em 1990; que, pelos Regulamentos (CEE) no 3758/90 (5), (CEE) no 809/91 (6), (CEE) no 2162/91 (7), (CEE) no 3106/91 (8) e (CEE) no 3705/91 (9), relativos a uma medida de protecção aplicável às importações de cogumelos de cultura conservados provisoriamente, foi fixada uma quantidade máxima respectivamente para os períodos de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1991, de 1 de Abril a 31 de Julho de 1991, de 1 de Agosto a 31 de Outubro de 1991, de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1991 e de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992;

Considerando que, a partir de 1 de Março de 1992, existe o risco de os pedidos de certificados de importação serem superiores em relação às necessidades reais e de serem apresentados com um objectivo especulativo na pendência da entrada em vigor de uma não regulamentação respeitante à classificação pautal de determinados cogumelos de cultura conservados provisoriamente e da adaptação da regulamentação sobre o regime aplicável à importação dos cogumelos em causa; que esta situação pode criar perturbações graves no mercado comunitário, susceptíveis de pôr em perigo os objectivos definidos no artigo 39o do Tratado; que é necessário, em consequência, aplicar medidas de protecção a partir de 1 de Março de 1992;

Considerando que estas medidas devem ser susceptíveis de impedir a importação de grandes quantidades num período muito limitado; que, para o efeito, e tendo em conta os critérios definidos no Regulamento (CEE) no 521/77, é conveniente, na pendência da entrada em vigor das medidas supracitadas, determinar a quantidade dos produtos em causa que pode ser posta em livre prática num período de dois meses, com base nas quantidades importadas durante o mesmo período nos dois anos anteriores e numa taxa de progressão correspondente a uma evolução harmoniosa do comércio;

Considerando que, a fim de garantir a boa utilização dessas quantidades e de evitar pedidos de certificados com fins especulativos, é conveniente reservar uma parte preponderante das quantidades disponíveis aos operadores que, no passado, se abasteceram em cogumelos de cultura conservados provisoriamente, em função das quantidades que esses operadores obtiveram em 1989, 1990 e 1991 sem todavia impedir o acesso de novos importadores a estas disponibilidades;

Considerando que é conveniente adoptar as normas adicionais necessárias para a emissão dos certificados; que estas normas são complementares ou derrogatórias do disposto no Regulamento (CEE) no 2405/89 da Comissão, de 1 de Agosto de 1989, que estabelece as regras de execução especiais do regime de certificados de importação e de prefixação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2641/91 (11),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o 1. Para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Abril de 1992, os certificados de importação relativos aos cogumelos de cultura conservados provisoriamente, mas impróprios para a alimentação no seu estado inalterado, do código NC ex 0711 90 50, são emitidos até uma quantidade máxima de 6 300 toneladas.

2. Os certificados de importação são pedidos e emitidos em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2405/89, sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento.

Artigo 2o 1. A quantidade fixada no no 1 do artigo 1o é atribuída do seguinte modo:

a) 5 300 toneladas aos operadores que tenham apresentado pedidos de certificados de importação para os produtos em causa durante os anos de 1989, 1990 e 1991;

b) 1 000 toneladas aos operadores que não satisfaçam a condição referida na alínea a).

Todavia, no caso de a quantidade referida nas alíneas a) ou b) não ser requerida ou apenas o ser parcialmente, o volume disponível é afectado aos pedidos apresentados pelo outro grupo de operadores.

2. a) Os pedidos de certificado apresentados por um operador referido no no 1, alínea a), não podem incidir sobre uma quantidade superior a 8 % da quantidade entregue ao mesmo operador durante os anos de 1989, 1990 e 1991;

b) Os pedidos de certificado apresentados por um operador referido no no 1, alínea b), não podem incidir sobre uma quantidade superior a 10 % da quantidade indicada nessa alínea.

Artigo 3o Os pedidos de certificado de importação são apresentados às autoridades competentes dos Estados-membros nos dias 2 e 3 de Março de 1992. As referidas autoridades transmitem esses pedidos à Comissão, o mais tardar, às 16 horas do dia 4 de Março de 1992, estabelecendo a distinção entre as quantidades pedidas a título, respectivamente, do no 1, alíneas a) e b), do artigo 2o

Artigo 4o A Comissão determina e comunica, por telex, aos Estados-membros, o mais tardar em 5 de Março de 1992, as quantidades para as quais serão emitidos certificados em relação a cada uma das categorias de pedidos referidos no no 1 do artigo 2o

Artigo 5o Os certificados para os quais foram transmitidos pedidos, nos termos do artigo 3o, são emitidos em 6 de Março de 1992.

Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 175 de 4. 7. 1991, p. 1. (3) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 28. (4) JO no L 276 de 6. 10. 1990, p. 29. (5) JO no L 360 de 22. 12. 1990, p. 49. (6) JO no L 82 de 28. 3. 1991, p. 47. (7) JO no L 201 de 24. 7. 1991, p. 12. (8) JO no L 294 de 25. 10. 1991, p. 14. (9) JO no L 350 de 19. 12. 1991, p. 40. (10) JO no L 227 de 4. 8. 1989, p. 34. (11) JO no L 247 de 5. 9. 1991, p. 11.