31992R0346

Regulamento ( CEE ) n° 346/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné­Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné­Bissau em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1991 e 15 de Junho de 1993

Jornal Oficial nº L 042 de 18/02/1992 p. 0024 - 0038


REGULAMENTO (CEE) No. 346/92 DO CONSELHO de 27 de Janeiro de 1992 relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1991 e 15 de Junho de 1993

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 2, alínea b), do seu artigo 155o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, assinado em Bissau em 27 de Fevereiro de 1980 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo acordo assinado em Bruxelas em 29 de Junho de 1987 (4), as duas partes procederam a negociações destinadas a determinar as alterações ou os complementos a introduzir nesse acordo, no termo do período de aplicação do protocolo referido no artigo 9o. do acordo;

Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 13 de Junho de 1991, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no referido acordo em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1991 e 15 de Junho de 1993;

Considerando que, nos termos do no. 2, alínea b), do artigo 155o. do Acto de Adesão, compete ao Conselho determinar as regras adequadas à tomada em consideração do todo ou de parte dos interesses das ilhas Canárias por ocasião da tomada de decisões, caso a caso, nomeadamente tendo em vista a celebração de acordos de pesca com países terceiros; que é oportuno, no presente caso, determinar as regras em causa;

Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar esse protocolo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

É aprovado em nome da Comunidade o protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Gunié-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Gunié-Bissau em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1991 e 15 de Junho de 1993.

O texto do protocolo vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2o.

Tendo por objectivo a tomada em consideração dos interesses das ilhas Canárias, são igualmente aplicáveis aos navios arvorando pavilhão de Espanha que estejam registados de forma permanente nos registos das autoridades competentes, no plano local (registos de base), nas ilhas Canárias, nas condições definidas na nota 6 do anexo I do Regulamento (CEE) no. 1135/88 do Conselho, de 7 de Março de 1988, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade, Ceuta e Melilha e as ilhas Canárias (5), o protocolo referido no artigo 1o., bem como, na medida do necessário à sua aplicação, as disposições da política comum da pesca relativas à conservação e à gestão dos recurses da pesca.

Artigo 3o.

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade.

Artigo 4o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 228 de 3. 9. 1991, p. 7.(2) JO no. C 13 de 20. 1. 1992.(3) JO no. L 226 de 29. 8. 1980, p. 33.(4) JO no. L 113 de 30. 4. 1987, p. 1.(5) JO no. L 114 de 2. 5. 1988, p. 1.