31992R0324

Regulamento ( CEE ) n° 324/92 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento ( CEE ) n° 3701/91, que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento ( CEE ) n° 3667/91 do Conselho para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91

Jornal Oficial nº L 035 de 12/02/1992 p. 0013 - 0014


REGULAMENTO (CEE) No 324/92 DA COMISSÃO de 11 de Fevereiro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3701/91, que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) no 3667/91 do Conselho para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1628/91 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 15o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3667/91 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 815/91 (5), determina, no no 2 do seu artigo 8o, os produtos em relação aos quais são pedidos os certificados de importação, sem prejuízo de outras disposições especiais;

Considerando que, para a boa gestão das importações a realizar no âmbito do contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada dos códigos NC 0202 e 0206 29 91, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 3701/91 da Comissão (6), não é oportuno limitar os pedidos de certificados de importação a uma subposição ou a um grupo de subposições da nomenclatura combinada e que é, por conseguinte, necessário prever uma disposição especial na matéria;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3701/91 é aditada a seguinte alínea:

« d) Na casa 16, a indicação de um dos grupos de subposições da nomenclatura combinada constante de um mesmo travessão inscrito no anexo. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 16. (3) JO no L 349 de 18. 12. 1991, p. 1. (4) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (5) JO no L 83 de 3. 4. 1991, p. 6. (6) JO no L 350 de 19. 12. 1991, p. 34.

ANEXO

- 0202 10 00, 0202 20,

- 0202 30, 0206 29 91.