Regulamento (CEE) nº 315/92 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira
Jornal Oficial nº L 034 de 11/02/1992 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0136
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0136
REGULAMENTO (CEE) No 315/92 DA COMISSÃO de 10 de Fevereiro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) no 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (1)(), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que o artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1538/91 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2988/91 (3), prevê uma derrogação que permite aos operadores a utilização de embalagens com indicações antigas até 31 de Dezembro de 1991; que, atendendo à ocorrência de existências de embalagens antigas e a fim de aligeirar o período transitório para as pequenas e médias empresas, é conveniente prorrogar essa data até 31 de Março de 1992; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No quarto parágrafo do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1538/91, a data de « 31 de Dezembro de 1991 » é substituída pela de « 31 de Março de 1992 ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 173 de 6. 7. 1990, p. 1. (2) JO no L 143 de 7. 6. 1991, p. 11. (3) JO no L 284 de 12. 10. 1991, p. 26.