Regulamento (CEE) nº 306/92 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1992, relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários da Tailândia, da Argentina e da China
Jornal Oficial nº L 032 de 08/02/1992 p. 0017 - 0019
REGULAMENTO (CEE) No 306/92 DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1992 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários da Tailândia, da Argentina e da China A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, a produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do artigo 12o, Considerando que, por força dos artigos 1o e 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, a suspensão dos direitos aduaneiros no âmbito dos limites máximos pautais preferenciais foi acordada no limite dos montantes individuais fixados na coluna 8 do anexo I do mesmo regulamento, relativamente a cada uma das categorias de produtos considerados; que, por força do terceiro parágrafo do artigo 12o do referido regulamento, a Comissão pode, mesmo após 31 de Dezembro de 1992, tomar medidas de cessação das imputações num ou noutro limite pautal preferencial se esses limites tivessem sido ultrapassados na sequência, nomeadamente, de regularizações de importações efectivamente realizadas no decurso do exercício preferencial; Considerando que, para os produtos da categoria 37 (número de ordem 40.0370) originários da Tailândia, para os produtos da categoria 65 (número de ordem 40.0650) originários da Argentina e para os produtos das categorias 84 e 90 (números de ordem 40.0840 e 40.0900) originários da China, os limites máximos individuais se estabeleceram, respectivamente, em 386, 166, 3 e 15 toneladas; que, à data de 1 de Janeiro de 1992, a soma das imputações efectuadas durante o exercício preferencial de 1991 ultrapassou os limites máximos em questão; Considerando que é conveniente tomar uma medida de cessação das imputações sobre os referidos limites máximos relativamente à Tailândia para a categoria 37, à Argentina para a categoria 65, e à China para as categorias 84 e 90, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As imputações sobre o limite máximo pautal aberto pelo Regulamento (CEE) no 3832/90, relativo aos produtos e origens indicados no quadro abaixo, deixam de ser admitidas a partir de 11 de Fevereiro de 1992: Número de ordem Categoria (Unidades) Código NC Designação das mercadorias Origem (1) (2) (3) (4) (5) 40.0370 37 (em tonela- das) 5516 11 00 5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 21 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 31 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 41 00 5516 42 00 Tecidos de fibras têxteis artificiais descontínuas Tailândia 40.0370 (cont.) 5516 43 00 5516 44 00 5516 91 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 5803 90 50 ex 5905 00 70 40.0650 65 (em tonela- das) 5606 00 10 ex 6001 10 00 6001 21 00 6001 22 00 6001 29 10 6001 91 10 6001 91 30 6001 91 50 6001 91 90 6001 92 10 6001 92 30 6001 92 50 6001 92 90 6001 99 10 Tecidos de malha com excepção dos artefactos das categorias 38A e 63, de la, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais Argentina ex 6002 10 10 6002 20 10 6002 20 39 6002 20 50 6002 20 70 ex 6002 30 10 6002 41 00 6002 42 10 6002 42 30 6002 42 50 6002 42 90 6002 43 31 6002 43 33 6002 43 35 6002 43 39 6002 43 50 6002 43 91 6002 43 93 6002 43 95 6002 43 99 6002 91 00 6002 92 10 6002 92 30 6002 92 50 6002 92 90 6002 93 31 6002 93 33 6002 93 35 6002 93 39 6002 93 91 6002 93 99 40.0840 84 (em tonela- das) 6214 20 00 6214 30 00 6214 40 00 6214 90 10 Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis, cachenés, véus e artefactos semelhantes, com excepção dos de malha, algodão, la, fibras sintéticas ou artificiais China 40.0900 90 (em tonela- das) 5607 41 00 5607 49 11 5607 49 19 5607 49 90 5607 50 11 5607 50 19 5607 50 30 5607 50 90 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas China Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1.