31992R0306

Regulamento (CEE) nº 306/92 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1992, relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários da Tailândia, da Argentina e da China

Jornal Oficial nº L 032 de 08/02/1992 p. 0017 - 0019


REGULAMENTO (CEE) No 306/92 DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1992 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários da Tailândia, da Argentina e da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, a produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do artigo 12o,

Considerando que, por força dos artigos 1o e 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, a suspensão dos direitos aduaneiros no âmbito dos limites máximos pautais preferenciais foi acordada no limite dos montantes individuais fixados na coluna 8 do anexo I do mesmo regulamento, relativamente a cada uma das categorias de produtos considerados; que, por força do terceiro parágrafo do artigo 12o do referido regulamento, a Comissão pode, mesmo após 31 de Dezembro de 1992, tomar medidas de cessação das imputações num ou noutro limite pautal preferencial se esses limites tivessem sido ultrapassados na sequência, nomeadamente, de regularizações de importações efectivamente realizadas no decurso do exercício preferencial;

Considerando que, para os produtos da categoria 37 (número de ordem 40.0370) originários da Tailândia, para os produtos da categoria 65 (número de ordem 40.0650) originários da Argentina e para os produtos das categorias 84 e 90 (números de ordem 40.0840 e 40.0900) originários da China, os limites máximos individuais se estabeleceram, respectivamente, em 386, 166, 3 e 15 toneladas; que, à data de 1 de Janeiro de 1992, a soma das imputações efectuadas durante o exercício preferencial de 1991 ultrapassou os limites máximos em questão;

Considerando que é conveniente tomar uma medida de cessação das imputações sobre os referidos limites máximos relativamente à Tailândia para a categoria 37, à Argentina para a categoria 65, e à China para as categorias 84 e 90,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As imputações sobre o limite máximo pautal aberto pelo Regulamento (CEE) no 3832/90, relativo aos produtos e origens indicados no quadro abaixo, deixam de ser admitidas a partir de 11 de Fevereiro de 1992:

Número de ordem Categoria (Unidades) Código NC Designação das mercadorias Origem (1) (2) (3) (4) (5) 40.0370 37 (em tonela- das) 5516 11 00

5516 12 00

5516 13 00

5516 14 00

5516 21 00

5516 22 00

5516 23 10

5516 23 90

5516 24 00

5516 31 00

5516 32 00

5516 33 00

5516 34 00

5516 41 00

5516 42 00 Tecidos de fibras têxteis artificiais descontínuas Tailândia 40.0370 (cont.) 5516 43 00

5516 44 00

5516 91 00

5516 92 00

5516 93 00

5516 94 00

5803 90 50

ex 5905 00 70 40.0650 65 (em tonela- das) 5606 00 10

ex 6001 10 00

6001 21 00

6001 22 00

6001 29 10

6001 91 10

6001 91 30

6001 91 50

6001 91 90

6001 92 10

6001 92 30

6001 92 50

6001 92 90

6001 99 10 Tecidos de malha com excepção dos artefactos das categorias 38A e 63, de la, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais Argentina ex 6002 10 10

6002 20 10

6002 20 39

6002 20 50

6002 20 70

ex 6002 30 10

6002 41 00

6002 42 10

6002 42 30

6002 42 50

6002 42 90

6002 43 31

6002 43 33

6002 43 35

6002 43 39

6002 43 50

6002 43 91

6002 43 93

6002 43 95

6002 43 99

6002 91 00

6002 92 10

6002 92 30

6002 92 50

6002 92 90

6002 93 31

6002 93 33

6002 93 35

6002 93 39

6002 93 91

6002 93 99 40.0840 84 (em tonela- das) 6214 20 00

6214 30 00

6214 40 00

6214 90 10 Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis, cachenés, véus e artefactos semelhantes, com excepção dos de malha, algodão, la, fibras sintéticas ou artificiais China 40.0900 90 (em tonela- das) 5607 41 00

5607 49 11

5607 49 19

5607 49 90

5607 50 11

5607 50 19

5607 50 30

5607 50 90 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas China

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1.