31992R0291

Regulamento (CEE) nº 291/92 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1730/87 que fixa normas de qualidade para as uvas de mesa

Jornal Oficial nº L 031 de 07/02/1992 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0126
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0126


REGULAMENTO (CEE) No 291/92 DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1730/87 que fixa normas de qualidade para as uvas de mesa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1623/91 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o,

Considerando que o anexo do Regulamento (CEE) no 1730/87 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 93/91 (4), fixou normas de qualidade para as uvas de mesa; que deve ser claro que essas normas são aplicáveis a todas as variedades de uvas de mesa destinadas ao consumo no estado fresco na Comunidade; que, por conseguinte, é conveniente esclarecer o âmbito de aplicação da norma; que, a fim de permitir a comercialização de produtos procurados pelo consumidor, a lista de variedades não deve ser limitativa; que, por conseguinte, é necessário proceder à alteração da norma em conformidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e dos produtos hortícolas frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O anexo do Regulamento (CEE) no 1730/87 é alterado do seguinte modo:

1. O texto do capítulo I, « Definição do produto », é substituído pelo seguinte texto:

« A presente norma diz respeito às uvas de mesa das variedades (cultivadas) de Vitis vinifera L., destinadas a ser fornecidas ao consumidor no estado fresco, com excepção das uvas de mesa destinadas à transformação industrial. ».

2. No capítulo III « Disposições relativas à calibragem », é aditado o seguinte quarto parágrafo:

« No caso de o nome da variedade constante da marcação não figurar na lista em anexo à presente norma, é aplicado o calibre mínimo para as variedades de bagos grandes. ».

3. No anexo da norma « Listas das variedades » são efectuadas as seguintes modificações:

a) O título é substituído pelo título seguinte:

« Listas de variedades (sem carácter limitativo) »;

b) O primeiro parágrafo da introdução é substituído pelo parágrafo seguinte:

« As variedades precedidas de um asterisco (*) são produzidas no Comunidade. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 8. (3) JO no L 163 de 23. 6. 1987, p. 25. (4) JO no L 11 de 16. 1. 1991, p. 13.