31992R0283

Regulamento ( CEE ) n° 283/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para o bacalhau e peixes da espécie Boreogadus saida, secos, salgados ou em salmoura, originários da Noruega ( 1992 )

Jornal Oficial nº L 031 de 07/02/1992 p. 0003 - 0005


REGULAMENTO (CEE) No 283/92 DO CONSELHO de 3 de Fevereiro de 1992 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para o bacalhau e peixes da espécie Boreogadus saida, secos, salgados ou em salmoura, originários da Noruega (1992)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que foi celebrado um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega em 14 de Maio de 1973; que, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, foi concluído e aprovado, pela Decisão 86/557/CEE (1), um acordo sob forma de troca de cartas;

Considerando que este último acordo prevê a abertura, em data a fixar de comum acordo, de contingentes pautais comunitários de direitos reduzidos ou nulos para o bacalhau e peixes da espécie Boreogadus saida originários da Noruega; que importa, portanto, abrir os contingentes pautais em questão para o período acordado compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento desses mesmos contingentes; que é conveniente tomar as medidas necessárias tendo em vista assegurar uma gestão comunitária e eficaz desses contingentes pautais, prevendo a possibilidade de os Estados-membros sacarem sobre o volume dos contingentes as quantidades necessárias, correspondentes às importações reais constatadas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão de contingentes pela referida união económica pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. De 1 de Abril a 31 de Dezembro de 1992, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos a seguir designados, originários da Noruega, são suspensos aos níveis e nos limites dos contingentes pautais comunitários indicados para cada um deles:

Número de

ordem Código NC (*) Designação das mercadorias Volume dos

contingentes

(em toneladas) Taxas

do direito

(em %) 0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para a alimentação humana: Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados: 0305 51 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus): 09.0703 ex 0305 51 90 Secos e salgados: Com excepção dos bacalhaus da espécie Gadus macrocephalus 13 250 0 0305 59 Outros: Peixes da espécie Boreogadus saida: 0305 59 19 Secos e salgados Peixes salgados mas não secos nem fumados em salmoura: 09.0705 ex 0305 62 00 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus): Com excepção da espécie Gadus macrocephalus 10 000 0 0305 69 Outros: 0305 69 10 Peixes da espécie Boreogadus saida

(*) Ver códigos Taric em anexo.

No âmbito destes contingentes pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão os direitos respectivos de 0,9 % e de 0 %.

2. As importações dos produtos em questão apenas beneficiarão dos contingentes referidos no no 1 na condição de o preço franco-fronteira, estabelecido pelos Estados-membros nos termos do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3687/91 (2), ser, pelo menos, igual ao preço de referência eventualmente fixado pela Comunidade para os produtos ou categorias de produtos considerados.

3. É aplicável o protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e os métodos de cooperação administrativa anexo ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.

Artigo 2o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1o serão geridos pela Comissão, que pode tomar as medidas administrativas necessárias para assegurar uma gestão eficaz.

Artigo 3o

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício do regime preferencial para um produto referido no presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume contingentário de uma quantidade correspondente a essas necessidades.

Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume contingentário correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume contingentário, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão do facto informados pela Comissão.

Artigo 4o

Cada Estado-membro garantirá aos importadores do produto em questão acesso igual e contínuo aos contingentes, tanto quanto o saldo dos volumes dos contingentes correspondentes o permita.

Artigo 5o

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

João de Deus PINHEIRO

(1) JO no L 328 de 22. 11. 1986, p. 76. (2) JO no L 354 de 23. 12. 1991, p. 1.

ANEXO

Códigos Taric

Número de ordem Código NC Códigos Taric 09.0703 ex 0305 51 90 0305 51 90 * 11

* 19

* 20 09.0705 ex 0305 62 00 0305 62 00 * 11

* 19

* 21

* 29

* 31

* 39