31992R0260

Regulamento ( CEE ) n° 260/92 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento ( CEE ) n° 3029/90 no que diz respeito ao arranque de mandarineiras

Jornal Oficial nº L 028 de 04/02/1992 p. 0010 - 0010


REGULAMENTO (CEE) No 260/92 DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3029/90 no que diz respeito ao arranque de mandarineiras

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1196/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo ao saneamento da produção comunitária de mandarinas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3029/90 (2), que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 1196/90, define, nomeadamente, as superfícies e as espécies de fruteiras que podem ser abrangidas pela operação de arranque prevista no Regulamento (CEE) no 1196/90 supracitado; que, uma vez que o prémio ao arranque é fixado por hectare, é conveniente, num intuito de eficácia e de uma gestão correcta, reservar a sua concessão aos pomares com uma densidade maior ou igual a um limiar mínimo médio por exploração;

Considerando que, a fim de evitar a apresentação antecipada de pedidos atendendo ao teor do presente regulamento, é conveniente prever a sua entrada em vigor no próprio dia da publicação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e dos produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3029/90 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. O prémio ao arranque é concedido ao arranque de pomares de mandarineiras com uma superfície igual ou superior a 0,10 hectares e com uma densidade média por exploração igual ou superior a 300 árvores por hectare. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 55. (2) JO no L 288 de 20. 10. 1990, p. 13.