Regulamento ( CEE ) n° 257/92 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento ( CEE ) n° 685/69 relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata
Jornal Oficial nº L 028 de 04/02/1992 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0115
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0115
REGULAMENTO (CEE) No 257/92 DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 685/69 relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 685/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3262/91 (4), estabelece, no seu título III, as modalidades de concessão das ajudas à armazenagem privada de manteiga e de nata; que a actual situação do mercado da manteiga e da nata torna necessário alterar as datas entre as quais podem ter lugar as operações de entrada em armazém e em que os armazenistas podem proceder à retirada de armazém do total ou de parte das quantidades sob contrato; Considerando que o no 3, alínea c), do artigo 24o fixa uma compensação por dia de armazenagem contratual, calculada em função do preço de compra de intervenção e das taxas de juro; que dada a evolução do mercado monetário, é conveniente utilizar uma única taxa de juro; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 685/69 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 23o é alterado do seguinte modo: - no no 6, primeiro parágrafo, a data de « 2 de Abril » é substituída pela data de « 2 de Março » e a data de « 1 de Setembro » é substituída pela data de « 16 de Agosto », - no no 7, a data de « 1 de Setembro » é substituída pela data de « 16 de Agosto ». 2. O artigo 24o é alterado do seguinte modo: - o no 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. As operações de entrada em armazém só podem realizar-se entre 1 de Março e 15 de Agosto do mesmo ano. As operações de saída de armazém só podem realizar-se entre 16 de Agosto do ano de armazenagem e o último dia de Fevereiro do ano seguinte. », - o primeiro parágrafo da alínea c), do no 3 passa a ter a seguinte redacção: « c) Um montante por dia de armazenagem contratual calculado em função de 92 % do preço de intervenção da manteiga, expresso em moeda nacional, em vigor no dia do início de armazenagem contratual e em função de uma taxa de juro de 10 % por ano. », - no no 5, a data de « 31 de Agosto » é substituída pela data de « 15 de Agosto ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável aos contratos concluídos após sua entrada em vigor. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19. (3) JO no L 90 de 15. 4. 1969, p. 12. (4) JO no L 308 de 9. 11. 1991, p. 24.