31992R0252

Regulamento ( CEE ) n° 252/92 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1992, que altera o Regulamento ( CEE ) n° 206/91 do Conselho, relativo à exclusão dos produtos lácteos do regime do tráfego de aperfeiçoamento activo e de certas formas usuais de manipulação

Jornal Oficial nº L 024 de 01/02/1992 p. 0089 - 0089


REGULAMENTO (CEE) No 252/92 DA COMISSÃO de 31 de Janeiro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 206/91 do Conselho, relativo à exclusão dos produtos lácteos do regime do tráfego de aperfeiçoamento activo e de certas formas usuais de manipulação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum utilizada para os produtos agrícolas (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3209/89 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (5), foi alterado pelo Regulamento (CEE) no 3798/91 (6), para ter em conta o facto de, a partir de 1 de Janeiro de 1992, o enunciado do código NC 0404 10 ser alterado para passar a incluir o soro de leite modificado;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 206/91 do Conselho (7) previu isenções à exclusão do recurso ao regime de tráfego de aperfeiçoamento activo para os produtos lácteos, nomeadamente para o soro do leite não modificado; que, para se ter em conta as alterações da Nomenclatura Combinada, é conveniente alterar, em consequência, os códigos NC adequados que constam do no 2 do artigo 1o do referido regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 206/91 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Contudo, o recurso ao regime do tráfego de aperfeiçoamento activo não será interdito em relação ao soro de leite em pó electrodialisado do código NC ex 0404 10 02 (9) (com exclusão do soro de leite modificado) e em relação ao soro de leite não modificado do código NC ex 0404 10 48 (10) utilizados no fabrico do soro de leite em pó não modificado do código NC ex 0404 10 02, dos produtos dos códigos NC 1702 10, 1901 10, 1901 90 90 e 2106 90 51 e da lactalbumina das códigos NC 3502 90 51 e 3502 90 59.

(9) 1992 Taric subdivisão 0404 10 11 11.

(10) 1992 Taric subdivisão 0404 10 91 11. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19. (3) JO no L 34 de 9. 2. 1979, p. 2. (4) JO no L 312 de 27. 10. 1989, p. 5. (5) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (6) JO no L 357 de 28. 12. 1991, p. 3. (7) JO no L 24 de 30. 1. 1991, p. 1.