31992R0251

Regulamento ( CEE ) n° 251/92 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1992, que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais ( MCT ) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias­escarolas, cenouras, alcachofras, uvas de mesa, melões e morangos

Jornal Oficial nº L 024 de 01/02/1992 p. 0087 - 0088


REGULAMENTO (CEE) No 251/92 DA COMISSÃO de 31 de Janeiro de 1992 que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias-escarolas, cenouras, alcachofras, uvas de mesa, melões e morangos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3210/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 816/89 da Comissão (2) fixa a lista dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das frutas e produtos hortícolas frescos a partir de 1 de Janeiro de 1990; que os tomates, alfaces repolhudas, alfaces com excepção das repolhudas, chicórias-escarolas, cenouras, alcachofras, uvas de mesa, melões e morangos constam desses produtos;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3944/89 da Comissão (3), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3308/91 (4), adoptou as normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos, seguidamente designado « MCT »;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3612/91 da Comissão (5) determina para os produtos atrás referidos os períodos mencionados no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89, até 2 de Fevereiro de 1992; que as perspectivas de expedições para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, bem como a situação do mercado comunitário, levam a determinar, para os produtos em causa, até 22 de Março de 1992, um período I em conformidade com o anexo;

Considerando que é conveniente relembrar que as disposições do Regulamento (CEE) no 3944/89, relativas ao acompanhamento estatístico e às diversas comunicações dos Estados-membros, se aplicam para assegurar o funcionamento do MCT;

Considerando que, em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias (6), a regulamentação em vigor para a Espanha peninsular aplica-se à expedição de produtos originários das ilhas Canárias para outras regiões da Comunidade a partir de 1 de Julho de 1991; que, em consequência, os dados relativos aos produtos das ilhas Canárias devem ser tomados em consideração aquando da aplicação do mecanismo complementar das trocas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para os tomates, as alfaces repolhudas, as alfaces, com excepção das repolhudas, as chicórias-escarolas, as cenouras, as alcachofras, as uvas de mesa, os melões e os morangos dos códigos referidos no anexo, um dos períodos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89 é fixado no anexo.

Artigo 2o

Relativamente às expedições de Espanha para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, dos produtos referidos no artigo 1o, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no 3944/89.

Todavia, a comunicação prevista no no 2 do artigo 2o do referido regulamento terá lugar, o mais tardar, em cada terça-feira para as quantidades expedidas durante a semana anterior.

As comunicações previstas no primeiro parágrafo do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3944/89 serão efectuadas uma vez por mês, o mais tardar no dia 5 de cada mês para os dados do mês anterior; se for caso disso, essa comunicação comportará a menção « nada ».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Fevereiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 312 de 27. 10. 1989, p. 6. (2) JO no L 86 de 31. 3. 1989, p. 35. (3) JO no L 379 de 28. 12. 1989, p. 20. (4) JO no L 313 de 14. 11. 1991, p. 13. (5) JO no L 343 de 13. 12. 1991, p. 18. (6) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 1.

ANEXO

Determinação dos períodos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89

(Período de 3 de Fevereiro a 22 de Março de 1992)

Designação do produto Código NC Períodos Tomates 0702 00 10 I Alfaces repolhudas 0705 11 90 I Alfaces, com excepção das repolhudas 0705 19 00 I Chicórias-escarolas ex 0705 29 00 I Cenouras ex 0706 10 00 I Alcachofras 0709 10 00 I Uvas de mesa 0806 10 15 I Melões 0807 10 90 I Morangos 0810 10 90 I