Regulamento ( CEE ) n° 164/92 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1992, que derroga o Regulamento ( CEE ) n° 3929/87 no que diz respeito à data limite de apresentação da declaração de colheita de uvas, na província de Agrigento ( Itália ), para a campanha de 1991/1992
Jornal Oficial nº L 018 de 25/01/1992 p. 0020 - 0020
REGULAMENTO (CEE) No 164/92 DA COMISSÃO de 24 de Janeiro de 1992 que derroga o Regulamento (CEE) no 3929/87 no que diz respeito à data limite de apresentação da declaração de colheita de uvas, na província de Agrigento (Itália), para a campanha de 1991/1992 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/91 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3929/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, relativo às declarações de colheita de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2776/90 (4), prevê, no no 1 do seu artigo 5o, 15 de Dezembro como data limite para a apresentação às autoridades competentes das declarações de colheita e de produção para as uvas vinificadas; que, devido às condições atmosféricas excepcionais verificadas numa zona de produção específica da Sicília em Itália, é conveniente derrogar a referida data de modo a permitir aos agricultores procederem às operações de vindima das uvas de mesa atrasadas pelas intempéries; Considerando que o Comité de Gestão dos Vinhos não emitiu um parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Relativamente à campanha de 1991/1992 e em derrogação do disposto no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3929/87, os produtores de vinho proveniente de uvas de mesa da província de Agrigento (Itália), cuja fermentação estará terminada, o mais tardar, em 25 de Janeiro de 1992, podem apresentar as declarações referidas nos artigos 1o e 2o do referido regulamento, o mais tardar, em 31 de Janeiro de 1992. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 16 de Dezembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 6. (3) JO no L 369 de 29. 12. 1987, p. 59. (4) JO no L 267 de 29. 9. 1990, p. 30.