Regulamento (CEE) nº 60/92 da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 3378/91, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação e que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88
Jornal Oficial nº L 006 de 11/01/1992 p. 0017 - 0018
REGULAMENTO (CEE) No 60/92 DA COMISSÃO de 9 de Janeiro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3378/91, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação e que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o e o seu artigo 28o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3378/91 da Comissão (3) prevê a colocação à disposição dos operadores de determinadas quantidades de manteiga proveniente das existências públicas e a realização de concursos destinados, nomeadamente, a fixar os preços mínimos para a manteiga destinada à exportação quer no seu estado inalterado quer após transformação; que a proposta referida no artigo 5o do regulamento referido deve incidir sobre uma quantidade mínima de 500 toneladas no total, originária de um ou de vários Estados-membros; que, por conseguinte, a quantidade eventualmente aceite não respeita necessariamente o referido mínimo; que é conveniente limitar a proposta a um produto proveniente de um único Estado-membro; Considerando que a garantia referida no no 2 do artigo 7o deve ser constituída no Estado-membro onde é fabricada a manteiga concentrada; Considerando que o no 4 do artigo 10o prevê o teor mínimo, em peso, de matérias gordas lácteas de 100 quilogramas de manteiga concentrada e a quantidade de manteiga a utilizar; que é conveniente adaptar a quantidade de manteiga a utilizar se o teor, em peso, de matérias gordas lácteas de 100 quilogramas de manteiga concentrada for superior a 99,8 %; Considerando que a autoridade competente deve ser designada para controlar o reacondicionamento mencionado no artigo 9o; Considerando que devem ser alteradas as casas a preencher nos documentos referidos na parte II do anexo do Regulamento (CEE) no 569/88 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 44/92 (5); Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 3378/91 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 5o é alterado do seguinte modo: - no no 2: - a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: « b) A quantidade solicitada, especificando se a manteiga será exportada no seu estado inalterado ou após transformação em manteiga concentrada; », - a alínea c) passa a ter a seguinte redacção: « c) O país ou os países de destino previstos para a manteiga; » - é suprimida a alínea f); - a alínea a) do no 3 passa a ter a seguinte redacção: « a) Incidir sobre uma quantidade mínima de 500 toneladas; ». 2. No no 2, segundo parágrafo, do artigo 8o os termos « pode ser constituída » são substituídos pelos termos « é constituída ». 3. Ao no 4 do artigo 10o é aditado o seguinte parágrafo: « No entanto, se o teor, em peso, de matérias gordas lácteas for superior a 99,8 %, a quantidade de manteiga a utilizar para um mínimo de 100 quilogramas de manteiga concentrada passa a ser de 122,5 quilogramas. ». 4. O primeiro parágrafo do artigo 11o passa a ter a seguinte redacção: « A autoridade competente do Estado-membro em cujo território se tiverem realizado as operações de transformação e de reacondicionamento referidas nos artigos 9o e 10o assegurará o controlo destas operações. ». Artigo 2o Na parte II do anexo do Regulamento (CEE) no 569/88, o ponto 40 passa a ter a seguinte redacção: « 40. Regulamento (CEE) no 3378/91 da Comissão, de 20 de Novembro de 1991, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação (40): a) Aquando da expedição da manteiga destinada à transformação: Casa 44 do documento único ou casa mais adequada do documento utilizado: 1. Destinada a la transformación y exportación posterior [Reglamento (CEE) no 3378/91]; Til forarbejdning og senere eksport [forordning (EOEF) nr. 3378/91]; Zur Verarbeitung und spaeteren Ausfuhr bestimmt [Verordnung (EWG) Nr. 3378/91]; Proorizomeno gia metapoiisi kai gia metepeita exagogi [kanonismos (EOK) arith. 3378/91]; Intended for processing and, subsequently, export [Regulation (EEC) No 3378/91]; Destiné à la transformation et à l'exportation [règlement (CEE) no 3378/91]; Destinato alla trasformazione e alla successiva esportazione [regolamento (CEE) n. 3378/91]; Bestemd om te worden verwerkt en vervolgens te worden uitgevoerd [Verordening (EEG) nr. 3378/91]; Destinada à transformação e à exportação [Regulamento (CEE) no 3378/91]; 2. Data-limite para apresentação da proposta de concurso especial; b) Aquando da exportação do produto acabado: Casa 44 do documento único ou casa mais adequada do documento utilizado: 1. Mantequilla concentrada destinada a la exportación [Reglamento (CEE) no 3378/91]; Koncentreret smoer bestemt til eksport [forordning (EOEF) nr. 3378/91]; Zur Ausfuhr bestimmtes Butterfett [Verordnung (EWG) Nr. 3378/91]; Sympyknomeno voytyro proorizomeno gia exagogi [kanonismos (EOK) arith. 3378/91]; Concentrated butter for export [Regulation (EEC) No 3378/91]; Beurre concentré destiné à l'exportation [règlement (CEE) no 3378/91]; Burro concentrato destinato all'esportazione [regolamento (CEE) n. 3378/91]; Boterconcentraat bestemd voor uitvoer [Verordening (EEG) nr. 3378/91]; Manteiga concentrada destinada à exportação [Regulamento (CEE) no 3378/91]; 2. Data-limite para apresentação da proposta de concurso especial. 3. Peso da manteiga utilizada no fabrico da quantidade indicada de produto acabado. ». Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19. (3) JO no L 319 de 21. 11. 1991, p. 40. (4) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (5) JO no L 5 de 10. 1. 1992, p. 9.