Regulamento (CEE) nº 59/92 da Comissão, de 10 de Janeiro de 1992, que prevê uma disposição transitória relativa às normas de execução do regime da ajuda aos produtores de sementes de soja, colza, nabita e girassol
Jornal Oficial nº L 006 de 11/01/1992 p. 0015 - 0016
REGULAMENTO (CEE) No 59/92 DA COMISSÃO de 10 de Janeiro de 1992 que prevê uma disposição transitória relativa às normas de execução do regime da ajuda aos produtores de sementes de soja, colza, nabita e girassol A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1720/91 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 27o, Tendo em conta o Regulamento no 142/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967, relativo às restituições de sementes de colza, nabita e girassol (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia, e, nomeadamente, o seu artigo 6o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1491/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que prevê medidas especiais para os grãos de soja (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1724/91 (5), e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 2o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3766/91 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, que instaura um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, colza e girassol (6), e, nomeadamente, o seu artigo 11o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2681/83 da Comissão, de 21 de Setembro de 1983, que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as sementes oleaginosas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1905/91 (8) prevê, no no 1 do seu artigo 11o, um prazo de eficácia da parte relativa à fixação antecipada do certificado referido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1594/83 do Conselho (9), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1321/90 (10), de quatro ou de cinco meses, conforme o caso, contados a partir do mês seguinte àquele em que o pedido foi apresentado; que o Regulamento (CEE) no 2537/89 da Comissão, de 8 de Agosto de 1989, relativo às regras de execução das medidas especiais para as sementes de soja (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2427/90 (12), prevê no seu artigo 18o um prazo de eficácia da parte « prefixação da ajuda » do certificado referido no artigo 4oA do Regulamento (CEE) no 2194/85 do Conselho (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1725/91 (14), de cinco meses a partir do mês seguinte àquele durante o qual o pedido é apresentado; Considerando que o Regulamento (CEE) no 2041/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que estabelece regras gerais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação no sector das matérias gordas (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 557/91 (16), prevê, no seu artigo 13o, um prazo de eficácia do certificado de prefixação da restituição para a exportação, referido no artigo 4oA do Regulamento no 142/67/CEE, de cinco meses a partir do mês seguinte àquele durante o qual foi emitido, com a possibilidade de reduzir aquela duração aquando de cada fixação da restituição; Considerando que o regime de apoio estabelecido pelo Regulamento (CEE) no 3766/91 substitui o disposto em matéria de ajudas às sementes de nabita, colza, girassol e soja que consta dos Regulamentos no 136/66/CEE e (CEE) no 1491/85; que, a fim de evitar qualquer risco de interferência entre os dois regimes de apoio, é necessário suspender a prefixação da ajuda para as sementes relativamente aos meses a partir de Julho de 1992, pôr fim à identificação a partir de 1 de Julho de 1992 e proceder de modo análogo em matéria de restituições à exportação das sementes de colza, nabita e girassol; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Prefixação Relativamente às sementes de colza, de nabita e de girassol, por um lado, e às sementes de soja, por outro, a eficácia da parte « prefixação » do certificado referido, respectivamente, no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1594/83 e no artigo 4oA do Regulamento (CEE) no 2194/85, fica limitada a 30 de Junho de 1992, sem prejuízo das disposições respectivas do no 1 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2681/83 e do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2537/89. Artigo 2o Identificação Não se pode verificar qualquer identificação de sementes de colza, nabita, girassol e de soja a partir de 1 de Julho de 1992. Artigo 3o Restituição à exportação Relativamente às sementes de colza, de nabita e de girassol, a eficácia do certificado de prefixação da restituição à exportação, referido no artigo 4oA do Regulamento no 142/67/CEE, fica limitada a 30 de Junho de 1992, sem prejuízo do disposto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2041/75, não se podendo verificar qualquer exportação com restituição a partir de 1 de Julho de 1992. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO no L 162 de 26. 6. 1991, p. 27. (3) JO no 125 de 26. 6. 1967, p. 2461/67. (4) JO no L 151 de 10. 6. 1985, p. 15. (5) JO no L 162 de 26. 6. 1991, p. 35. (6) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 17. (7) JO no L 266 de 28. 9. 1983, p. 1. (8) JO no L 169 de 29. 6. 1991, p. 43. (9) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 44. (10) JO no L 132 de 23. 5. 1990, p. 15. (11) JO no L 245 de 22. 8. 1989, p. 8. (12) JO no L 228 de 22. 8. 1990, p. 15. (13) JO no L 204 de 2. 8. 1985, p. 1. (14) JO no L 162 de 26. 6. 1991, p. 37. (15) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 1. (16) JO no L 62 de 8. 3. 1991, p. 23.