31992L0121

Directiva 92/121/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo dos grandes riscos das instituições de crédito

Jornal Oficial nº L 029 de 05/02/1993 p. 0001 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0208
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0208


DIRECTIVA 92/121/CEE DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1992 relativa à fiscalização e ao controlo dos grandes riscos das instituições de crédito

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 57o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a presente directiva se inscreve no âmbito dos objectivos definidos no «Livro Branco» da Comissão sobre a realização do mercado interno;

Considerando que é conveniente harmonizar as regras fundamentais de fiscalização dos grances riscos das instituições de crédito; que deve ser deixada aos Estados-membros a possibilidade de adoptarem disposições mais estritas do que as previstas na presente directiva;

Considerando que a presente directiva foi objecto de consulta ao Comité Consultivo Bancário que, por força do disposto no no 4 do artigo 6o da Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4), tem a responsabilidade de dar à Comissão sugestões com vista à coordenação dos coeficientes aplicáveis nos Estados-membros;

Considerando que a fiscalização e o controlo dos riscos das instituições de crédito fazem parte integrante da fiscalização dessas instituições; que uma excessiva concentração de riscos em relação a um único cliente ou grupo de clientes ligados entre si pode resultar em perdas inaceitáveis; que uma tal situação se pode relevar prejudicial à solvabilidade de uma instituição de crédito;

Considerando que as orientações comuns relativas à fiscalização e ao controlo dos grandes riscos das instituições de crédito foram introduzidas inicialmente através da Recomendação 87/62/CEE da Comissão (5); que esse instrumento foi escolhido porque permitia adaptar gradualmente os sistemas existentes e implantar novos sistemas sem perturbar o sistema bancário da Comunidade; que, como essa primeira fase terminou, há que proceder, actualmente, à adopção de um diploma vinculativo aplicável a todas as instituições de crédito da Comunidade;

Considerando, com efeito, que, num mercado bancário unificado, as instituições de crédito estão em concorrência directa entre si, pelo que as obrigações em matéria de fiscalização aplicáveis no conjunto da Comunidade devem ser equivalentes; que, para esse fim, os critérios aplicados para a determinação da concentração dos riscos devem ser objecto de regras juridicamente vinculativas a nível da Comunidade e não podem ser deixados inteiramente ao arbítrio dos Estados-membros; que a adopção de regras comuns será, assim, a forma de melhor servir os interesses da Comunidade, pois evitará diferenças nas condições de concorrência, reforçando, ao mesmo tempo, o sistema bancário da Comunidade;

Considerando que, no que respeita à técnica contabilística específica a utilizar para a avaliação dos riscos, se remete para o dispostos na Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (6);

Considerando que a Directiva 89/647/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um ratio de solvabilidade das instituições de crédito (7), contém uma nomenclatura dos riscos de crédito suportados pelas instituições de crédito; que se justifica, portanto, recorrer a essa nomenclatura para a definição dos riscos na acepção da presente directiva; que não é, contudo, adequado remeter, por princípio, para os coeficientes de ponderação e graus de risco estabelecidos na Directiva 89/647/CEE; que, com efeito, esses coeficientes de ponderação e graus de risco foram concebidos a fim de estabelecer uma exigência de solvabilidade geral para cobrir o risco de crédito das instituições de crédito; que, no âmbito de uma regulamentação sobre os grandes riscos, o objectivo consiste em limitar o risco máximo de perdas de uma instituição de crédito sobre um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si; que há, pois, que adoptar uma metodologia prudente que consiste em considerar, como regra geral, os riscos pelo seu valor nominal, sem aplicar coeficientes de ponderação ou graus de risco;

Considerando que se impõe uma especial prudência sempre que uma instituição de crédito incorre em riscos sobre a sua empresa-mae ou sobre as outras filiais dessa empresa; que a gestão dos riscos assumidos pelas instituições de crédito deve ser conduzida de forma plenamente autónoma, no estrito respeito dos princípios de uma sa gestão bancária, não devendo em caso algum sofrer a influência de considerações estranhas a esses princípios; que o disposto na Segunda Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva 77/780/CEE (8), prevê que, no caso de a influência exercida por pessoas que detenham directa ou indirectamente uma participação qualificada numa instituição de crédito ser susceptível de se processar em detrimento de uma gestão sa e prudente da instituição, as autoridades competentes tomem as medidas adequadas para pôr termo a tal situação; que, no domínio dos grandes riscos, é igualmente conveniente prever normas específicas no que se refere aos riscos assumidos por uma instituição de crédito sobre as empresas do seu próprio grupo, nomeadamente, normas que fixem em relação a estes riscos limites mais estritos do que para os outros riscos; que esses limites mais estritos não deverão, contudo, ser aplicados sempre que a empresa-mae seja uma companhia financeira ou uma instituição de crédito e as outras filiais sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços bancários auxiliares, desde que todas estas empresas sejam incluídas na fiscalização em base consolidada da instituição de crédito; que, neste caso, a fiscalização em base consolidada do conjunto assim constituído permite uma fiscalização suficientemente eficaz, sem que seja indispensável prever normas mais rigorosas de limitação dos riscos; que, deste modo, os grupos bancários serão igualmente incentivados a organizar as respectivas estruturas de forma a permitir o exercício da fiscalização em base consolidada, resultado esse desejável por permitir a instituição de uma fiscalização mais completa;

Considerando que, a fim de assegurar uma aplicação harmoniosa da presente directiva, convém permitir que os Estados-membros procedam à aplicação dos novos limites em duas fases; que, para as pequenas instituições de crédito, se pode justificar um período transitório mais longo, dado que uma aplicação mais rápida da norma dos 25 % poderia reduzir de forma demasiado brusca a sua actividade de crédito;

Considerando que foram conferidas à Comissão, na Directiva 89/646/CEE, competências de execução de natureza idêntica às que o Conselho se reservou na Directiva 89/299/CEE, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito (9);

Considerando que, atendendo às características específicas do sector em causa, é conveniente conferir ao comité instituído pelo artigo 22o da Directiva 89/646/CEE a missão de assistir a Comissão no exercício das competências que lhe foram conferidas de acordo com o processo estabelecido no artigo 2o [Processo III, variante (b)] da Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (10).

Considerando que, no que se refere à fiscalização dos grandes riscos relacionados com actividades sujeitas principalmente a riscos de mercado, a indispensável coordenação dos métodos de fiscalização poderá ser assegurada ao abrigo de um acto comunitário relativo à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito; que isso implica que, na pendência da adopção de legislação comunitária relativa aos grandes riscos acima mencionados, a fiscalização dos grandes riscos relacionados com as actividades sujeitas principalmente a riscos de mercado, tais como as operações de carteira de negociação, os compromissos de tomada firme na emissão de títulos e os créditos relacionados com a liquidação de transacções de títulos, pode ficar a cargo das autoridades competentes de cada Estado-membro,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Instituição de crédito: uma instituição de crédito na acepção do primeiro travessão do artigo 1o da Directiva 77/780/CEE, incluindo as suas sucursais em países terceiros, bem como qualquer empresa privada ou pública, incluindo as suas sucursais, que se enquadre na definição do primeiro travessão do artigo 1o da Directiva 77/780/CEE e que tenha sido autorizada num país terceiro;

b) Autoridades competentes: as autoridades competentes na acepção do nono travessão do artigo 1o da Directiva 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992, relativa à fiscalização das instituições de crédito numa base consolidada (11);

c) Empresa-mae: uma empresa-mae na acepção do sétimo travessão do artigo 1o da Directiva 92/30/CEE;

d) Filial: uma empresa filial na acepção do oitavo travessão do artigo 1o da Directiva 92/30/CEE;

e) Companhia financeira: uma empresa na acepção do terceiro travessão do artigo 1o da Directiva 92/30/CEE;

f) Instituição financeira: uma empresa na acepção do segundo travessão do artigo 1o da Directiva 92/30/CEE;

g) Empresa de serviços bancários auxiliares: uma empresa na acepção de quinto travessão do artigo 1o da Directiva 92/30/CEE;

h) Riscos: os activos e elementos extrapatrimoniais enumerados no artigo 6o e nos anexos I e III da Directiva 89/647/CEE, sem aplicação dos coeficientes de ponderação ou graus de risco previstos nessas disposições; os riscos referidos no anexo III serão calculados segundo um dos métodos descritos no anexo II da mesma directiva, sem aplicação dos coeficientes de ponderação previstos em função da contrapartida; podem ser excluídos da definição de risco, mediante aprovação das autoridades competentes, todos os elementos cobertos a 100 % por fundos próprios desde que estes últimos não entrem no cálculo do ratio de solvabilidade e dos outros ratio de fiscalização previstos por actos comunitários; os riscos não incluem:

- no caso das operações cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de 48 horas após o pagamento ou,

- no caso das operações de compra ou venda de títulos, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de cinco dias úteis a contar do momento em que o pagamento for efectuado ou em que os títulos forem entregues, consoante o que se verificar primeiro;

i) Zona A: a zona referida no no 1, segundo travessão, do artigo 2o da Directiva 89/647/CEE;

j) Zona B: a zona referida no no 1, terceiro travessão, do artigo 2o da Directiva 89/647/CEE;

k) Fundos próprios: os fundos próprios de uma instituição de crédito na acepção da Directiva 89/299/CEE;

l) Controlo: a relação que existe entre uma empresa-mae e uma filial, tal como definida no artigo 1o da Directiva 83/349/CEE ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

m) Grupo de clientes ligados entre si:

- duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam, até prova em contrário, uma única entidade do ponto de vista do risco, porque uma delas detém, directa ou indirectamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras,

- ou duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, entre as quais não exista qualquer relação de controlo na acepção do primeiro travessão, mas que devam ser consideradas como uma única entidade do ponto de vista do risco por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas se deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão provavelmente dificuldades de reembolso.

Artigo 2o

Âmbito de aplicação

A presente directiva aplica-se às instituições de crédito que receberam a autorização referida no artigo 3o da Directiva 77/780/CEE.

Todavia, os Estados-membros podem não aplicar a presente directiva às instituições:

a) Indicadas no no 2 do artigo 2o da Directiva 77/780/CEE;

b) Definidas no no 4, alínea a), do artigo 2o da Directiva 77/780/CEE que, num mesmo Estado-membro, se encontrem filiadas num organismo central estabelecido nesse Estado-membro, na medida em que, sem prejuízo da aplicação da presente directiva ao organismo central, o conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas esteja sujeito a uma fiscalização global.

Artigo 3o

Notificação dos grandes riscos

1. Um risco assumido por uma instituição de crédito em relação a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si é considerado como um grande risco quando o seu valor atinja ou exceda 10 % dos seus fundos próprios.

2. As instituições de crédito devem notificar as autoridades competentes de todos os grandes riscos, tal como são definidos no no 1. Para a realização dessa notificação, os Estados-membros optarão por uma das seguintes fórmulas:

- notificação, pelo menos uma vez por ano, de todos os grandes riscos, acompanhada da comunicação ao longo do ano de todos os novos grandes riscos e de qualquer aumento nos grandes riscos existentes de pelo menos 20 % relativamente á última comunicação efectuada,

- notificação, pelo menos quatro vezes por ano, de todos os grandes riscos.

3. Podem, todavia, ser dispensados da notificação, na acepção do no 2, os riscos isentos por força do no 7, alíneas a), b), c), d), f), g) e h), do artigo 4o A frequência da notificação prevista no no 2, segundo travessão, do presente artigo pode ser reduzida para duas vezes por ano no que se refere aos riscos referidos no no 7, alíneas e) e i) a s), bem como nos nos 8, 9 e 10 do artigo 4o

4. As autoridades competentes exigirão que todas as instituições de crédito usem procedimentos administrativos contabilísticos correctos e disponham de mecanismos de controlo interno adequados para a identificação e a contabilização de todos os grandes riscos e das alterações sobrevenientes aos mesmos, em conformidade com as definições e exigências da presente directiva, e para a fiscalização desses riscos, tendo em conta a política de riscos da própria instituição de crédito.

Sempre que uma instituição de crédito invoque o benefício do no 3, conservará provas dos motivos invocados durante um ano a contar do facto gerador da dispensa, a fim de permitir às autoridades competentes verificar a legitimidade desta.

Artigo 4o

Limites aplicáveis aos grandes riscos

1. Em relação a um mesmo cliente ou a um mesmo grupo de clientes ligados entre si, as instituições de crédito não podem assumir riscos cujo montante total exceda 25 % dos seus fundos próprios.

2. Quando esse cliente ou grupo de clientes ligados entre si for a empresa-mae ou uma filial da instituição de crédito e/ou uma ou mais filiais dessa empresa-mae, a percentagem prevista no no 1 é reduzida para 20 %. Todavia, os Estados-membros podem isentar deste limite de 20 % os riscos assumidos sobre esses clientes, desde que prevejam um controlo especial dos riscos em causa através de outras medidas ou processos. Os Estados-membros informarão a Comissão e o Comité Consultivo Bancário do teor dessas medidas ou processos.

3. As instituições de crédito não podem assumir grandes riscos cujo montante agregado exceda 800 % dos seus fundos próprios.

4. Os Estados-membros podem prever o estabelecimento de limites mais estritos que os previstos nos nos 1, 2 e 3.

5. Uma instituição de crédito deve, no que respeita aos riscos por si assumidos, respeitar de modo permanente os limites fixados nos nos 1, 2 e 3. Se, num caso excepcional, os riscos assumidos ultrapassarem esses limites, tal deverá ser imediatamente notificado às autoridades competentes que poderão, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição de crédito passe a respeitar os limites prescritos.

6. Os Estados-membros podem insentar, total ou parcialmente, da aplicação dos nos 1, 2 e 3 os riscos assumidos por uma instituição de crédito sobre a sua empresa-mae, sobre as outras filiais da empresa-mae e sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na fiscalização numa base consolidada a que está sujeita a própria instituição de crédito, em conformidade com a Directiva 92/30/CEE ou com normas equivalentes vigentes num país terceiro.

7. Os Estados-membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação dos nos 1, 2 e 3 os seguintes riscos:

a) Activos representativos de créditos sobre as administrações centrais ou sobre os bancos centrais da zona A;

b) Activos representativos de créditos sobre as Comunidades Europeias;

c) Activos representativos de créditos que gozem da garantia expressa das administrações centrais ou dos bancos centrais da zona A, bem como das Comunidades Europeias;

d) Outros riscos sobre as administrações centrais ou sobre os bancos centrais da zona A ou as Comunidades Europeias ou por estas entidades garantidos;

e) Activos representativos de créditos e outros riscos sobre as administrações centrais ou sobre os bancos centrais da zona B, expressos e, sendo o caso, financiados na moeda nacional do mutuário;

f) Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por títulos emitidos pelas administrações centrais ou pelos bancos centrais da zona A, pelas Comunidades Europeias ou pelas administrações regionais ou locais dos Estados-membros em relação aos quais é aplicada uma ponderação de 0 % em matéria de solvabilidade, em conformidade com o artigo 7o da Directiva 89/647/CEE;

g) Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por depósitos em numerário junto da instituição mutuante ou de uma instituição de crédito que seja a empresa-mae ou uma filial da instituição mutuante;

h) Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por certificados de depósito emitidos pela instituição mutuante ou por uma instituição de crédito que seja a empresa-mae ou uma filial da instituição mutuante e depositados em qualquer delas;

i) Activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito, com prazo igual ou inferior a um ano, que não façam parte dos fundos próprios dessas instituições de crédito, na acepção da Directiva 89/299/CEE;

j) Activos representativos de créditos e outros riscos, com prazo inferior ou igual a um ano, sobre instituições que, não sendo instituições de crédito, satisfaçam as condições enunciadas no no 2 do artigo 8o da Directiva 89/647/CEE e garantidos nos termos desse mesmo no 2;

k) Efeitos comerciais e outros títulos de dívida equivalentes, com prazo inferior ou igual a um ano, que contenham a assinatura de outra instituição de crédito;

l) Obrigações definidas no no 4 do artigo 2o da Directiva 85/611/CEE (12);

m) Até coordenação posterior, participações nas companhias de seguros referidas no no 3 do artigo 12o da Directiva 89/646/CEE até ao limite máximo de 40 % dos fundos próprios da instituição de crédito participante;

n) Activos representativos de créditos sobre instituições de crédito regionais ou centrais às quais a instituição de crédito mutuante se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou estatutárias, e que estejam incumbidas, nos termos dessas disposições, de proceder à compensação da liquidez a nível da rede;

o) Riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por outros títulos que não os referidos na alínea f), desde que esses títulos não sejam emitidos pela própria instituição de crédito, pela sua empresa-mae ou por uma filial destas, nem pelo cliente ou grupo de clientes ligados entre si em questão. Os títulos dados em caução devem ser avaliados pelo valor de mercado, ter um sobrevalor em relação aos riscos garantidos e ser, quer cotados numa bolsa quer efectivamente negociáveis e regularmente cotados num mercado que funcione por intermédio de operadores profissionais reconhecidos e que assegure, a contento das autoridades competentes do Estado-membro de origem da instituição de crédito, a possibilidade de determinar um preço objectivo que permita verificar, em qualquer momento, o sobrevalor destes títulos. O sobrevalor exigido é de 100 %; todavia, esse sobrevalor será de 150 % no caso das acções e de 50 % no caso das obrigações emitidas por instituições de crédito, pelas administrações regionais ou locais dos Estados-membros não previstas no artigo 7o da Directiva 89/647/CEE do Conselho e no caso das obrigações emitidas pelo Banco Europeu de Investimento e pelos bancos multilaterais de desenvolvimento na acepção do artigo 2o da Directiva 89/647/CEE. Os títulos dados em caução não podem constituir fundos próprios de instituições de crédito, na acepção da Directiva 89/299/CEE;

p) Empréstimos garantidos, a contento das autoridades competentes, por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação e operações de locação financeira sobre imóveis destinados a habitação, nos termos das quais o locador conserve a propriedade plena da habitação locada enquanto o locatário não exercer a sua opção de compra, e, nestes dois casos, até ao montante de 50 % do valor do imóvel destinado a habitação em causa. O valor desse imóvel será calculado, a contento das autoridades competentes, com base em critérios de avaliação rigorosos e definidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. A avaliação realizar-se-á pelo menos uma vez por ano. Para efeitos desta alínea, entende-se por imóvel destinado a habitação o imóvel que seja ou venha a ser ocupado ou cedido em arrendamento pelo mutuário;

q) 50 % dos elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo referidos no anexo I da Directiva 89/647/CEE;

r) Mediante acordo das autoridades competentes e com excepção das garantias sobre créditos distribuídos, as garantias com fundamento legal ou regulamentar dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito na acepção da alínea a) do artigo 1o, sob reserva de um coeficiente de ponderação de 20 % do seu montante.

Os Estados-membros informarão a Comissão da utilização desta possibilidade, a fim de assegurar que a mesma não implique distorções de concorrência. O mais tardar cinco anos após a adopção da presente directiva, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório acompanhado, se necessário, de propostas adequadas;

s) Elementos extrapatrimoniais de baixo risco referidos no anexo I da Directiva 89/647/CEE, desde que tenha sido concluído um acordo com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si nos termos do qual o risco só poderá ser incorrido na condição de ter sido verificado que não implicará que sejam excedidos os limites aplicáveis nos termos dos nos 1, 2 e 3.

8. Os Estados-membros podem, para efeitos da aplicação dos nos 1, 2 e 3, atribuir um coeficiente de ponderação de 20 % aos activos representativos de créditos sobre administrações regionais e locais dos Estados-membros e a outros riscos sobre ou garantidos por essas administrações; porém, de acordo com as condições previstas no artigo 7o da Directiva 89/647/CEE, os Estados-membros podem reduzir esse coeficiente a 0 %.

9. Os Estados-membros podem, para efeitos da aplicação dos nos 1, 2 e 3, atribuir um coeficiente de ponderação de 20 % aos activos representativos de créditos e a outros riscos sobre instituições de crédito com prazo superior a um ano mas inferior ou igual a três anos e um coeficiente de ponderação de 50 % aos activos representativos de créditos sobre instituições de crédito com prazo superior a três anos, desde que estes últimos sejam representados por instrumentos de dívida emitidos por uma instituição de crédito e desde que esses instrumentos de dívida sejam, na opinião das autoridades competentes, efectivamente negociáveis num mercado constituído por operadores profissionais e cotados diariamente nesse mercado ou desde que a sua emissão tenha sido autorizada pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem da instituição de crédito emissora. Em qualquer dos casos, estes activos não podem representar fundos próprios na acepção da Directiva 89/299/CEE.

10. Em derrogação ao disposto na alínea i) do no 7 e no no 9, os Estados-membros podem atribuir um coeficiente de ponderação de 20 % aos activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito, independentemente do seu prazo.

11. Sempre que um risco sobre um cliente esteja garantido por terceiro ou caucionado por títulos emitidos por terceiro, nas condições definidas na alínea o) do no 7, os Estados-membros podem:

- considerar o risco como tendo sido incorrido sobre o terceiro e não sobre o cliente, se o risco estiver directa e incondicionalmente garantido por esse terceiro, a contento das autoridades competentes,

- considerar o risco como tendo sido incorrido sobre o terceiro e não sobre o cliente, se o risco referido na alínea o) do no 7 estiver caucionado nas condições mencionadas nessa alínea.

12. O mais tardar num prazo de cinco anos após a data referida no no 1 do artigo 8o, o Conselho, com base num relatório da Comissão, analisará o tratamento dos riscos interbancários previsto na alínea i) do no 7 e nos nos 9 e 10. O Conselho, sob proposta da Comissão, decidirá as eventuais alterações a introduzir.

Artigo 5o

Fiscalização numa base consolidada ou não consolidada

1. Sempre que a instituição de crédito não seja uma empresa-mae nem uma filial, o cumprimento das obrigações constantes dos artigos 3o e 4o ou de qualquer outra disposição comunitária aplicável neste domínio será fiscalizado numa base não consolidada.

2. Nos outros casos, o cumprimento das obrigações fixadas nos artigos 3o e 4o ou em qualquer outra disposição comunitária aplicável neste domínio será fiscalizado numa base consolidada, nos termos da Directiva 92/30/CEE.

3. Os Estados-membros podem não submeter à fiscalização do cumprimento das obrigações fixadas nos artigos 3o e 4o ou em qualquer outra disposição comunitária aplicável neste domínio, numa base individual ou subconsolidada, as instituições de crédito que, enquanto empresas-mae, estejam sujeitas a fiscalização numa base consolidada, bem como quaisquer filiais dessas instituições de crédito que estejam sujeitas à sua autorização e fiscalização e que estejam incluídas na fiscalização numa base consolidada.

Os Estados-membros podem igualmente não exercer essa fiscalização quando a empresa-mae for uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado-membro que a instituição de crédito, desde que essa companhia financeira esteja sujeita ao mesmo tipo de fiscalização que as instituições de crédito.

Nos casos referidos no primeiro e no segundo parágrafos, haverá que tomar medidas para assegurar a distribuição satisfatória dos riscos entre as empresas do grupo.

4. Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mae seja uma instituição de crédito, tenha sido autorizada e tenha a sua sede noutro Estado-membro, as autoridades competentes que concederam a autorização exigirão o cumprimento das obrigações fixadas nos artigos 3o e 4o ou em qualquer outra disposição comunitária aplicável neste domínio, numa base individual ou, se se justificar, numa base subconsolidada.

5. Não obstante o disposto no no 4, as autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mae que seja uma instituição de crédito autorizada e cuja sede se situe noutro Estado-membro podem, por acordo bilateral, delegar a sua responsabilidade de fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 3o e 4o ou em qualquer outra disposição comunitária aplicável neste domínio nas autoridades competentes que tenham autorizado e fiscalizem a empresa-mae. A Comissão e o Comité Consultivo Bancário devem ser informados da existência e do conteúdo de tais acordos.

Artigo 6o

Disposições transitórias relativas a riscos excedentários

1. Se, à data da publicação da presente directiva no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, uma instituição de crédito tiver já aceite um risco ou riscos que excedam os limites aplicáveis aos grandes riscos ou o limite aplicável ao agregado de grandes riscos, previstos na presente directiva, as autoridades competentes exigirão que a instituição de crédito em causa tome as medidas necessárias para reduzir o risco ou os riscos em questão ao nível previsto nas disposições da presente directiva.

2. O processo de redução do risco ou riscos ao nível autorizado será concebido, adoptado, implementado e concluído dentro do prazo que as autoridades competentes julgarem compatível com o princípio de uma boa gestão e de uma concorrência leal. As autoridades competentes informarão a Comissão e o Comité Consultivo Bancário do calendário do processo geral adoptado.

3. As instituições de crédito não podem tomar medidas que tenham como efeito aumentar os riscos referidos no no 1 em relação ao nível a que se situavam à data da publicação da presente directiva no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4. O prazo aplicável por força do no 2 expirará, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2001. Os riscos com prazo de vencimento mais longo em relação aos quais a instituição mutuante seja obrigada a respeitar as condições contratuais podem ser prosseguidos até ao seu vencimento.

5. Até 31 de Dezembro de 1998, os Estados-membros podem elevar o limite estabelecido no no 1 do artigo 4o a 40 % e o limite previsto no no 2 do artigo 4o a 30 %. Nesse caso e sem prejuízo do disposto nos nos 1 a 4, o prazo para reduzir os riscos existentes no final desse período aos níveis previstos no artigo 4o expira em 31 de Dezembro de 2001.

6. No que se refere às instituições de crédito cujos fundos próprios, na acepção do no 1 do artigo 2o da Directiva 89/299/CEE, não sejam superiores a sete milhões de ecus e unicamente no caso de tais instituições, os Estados-membros podem prorrogar por cinco anos os prazos previstos no no 5. Os Estados-membros que fizerem uso da faculdade prevista no presente número deverão tomar medidas para evitar distorções de concorrência e informar a Comissão e o Comité Consultivo Bancário das disposições que tomarem para o efeito.

7. Nos casos a que se referem os nos 5 e 6, um risco pode-se considerar grande risco se o seu valor for igual ou superior a 15 % dos fundos próprios.

8. Até 31 de Dezembro de 2001, os Estados-membros podem substituir a frequência de notificação dos grandes riscos referida no no 2, segundo travessão, do artigo 3o por uma frequência de, pelos menos, duas vezes por ano.

9. Os Estados-membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação dos nos 1, 2 e 3 do artigo 4o os riscos assumidos por uma instituição de crédito que consistam em empréstimos hipotecários na acepção do no 4 do artigo 11o da Directiva 89/647/CEE concedidos no prazo de oito anos a contar da data fixada no no 1 do artigo 8o da presente directiva, bem como as operações de locação financeira imobiliária na acepção do no 5 do artigo 11o da Directiva 89/647/CEE celebradas no prazo de oito anos a contar da data fixada no no 1 do artigo 8o da presente directiva, em ambos os casos até 50 % do valor dos bens imóveis em causa.

10. Sem prejuízo do disposto no no 4, Portugal poderá, até 31 de Dezembro de 1998, isentar total ou parcialmente da aplicação do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 4o os riscos assumidos por qualquer instituição de crédito sobre a Electricidade de Portugal (EDP) e a Petrogal.

Artigo 7o

Alterações ulteriores

1. As alterações de carácter técnico relativas aos seguintes pontos da presente directiva serão adoptadas de acordo com o processo previsto no no 2:

- clarificação das definições para ter em conta a evolução dos mercados financeiros,

- clarificação das definições para garantir uma aplicação uniforme da presente directiva,

- alinhamento da terminologia e da formulação das definições pelas dos actos ulteriores relativos às instituições de crédito e matérias conexas,

- clarificação das isenções previstas nos nos 5 a 10 do artigo 4o

2. A Comissão será assistida pelo comité previsto no no 2, primeiro parágrafo, do artgio 22o da Directiva 89/646/CEE.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 8o

Disposições finais

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

3. Até ser adoptada legislação comunitária relativa à fiscalização, em base consolidada ou não consolidada, dos grandes riscos relacionados com actividades sujeitas principalmente a riscos de mercado, os Estados-membros tratarão esses grandes riscos de acordo com regras que eles próprios definirão, atendendo à natureza especial dos riscos em causa.

Artigo 9o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

D. HURD

(1) JO no C 123 de 9. 5. 1991, p. 18, e

JO no C 175 de 11. 7. 1992, p. 4.

(2) JO no C 150 de 15. 6. 1992, p. 74, e

JO no C 337 de 21. 12. 1992.

(3) JO no C 339 de 31. 12. 1991, p. 35.

(4) JO no L 322 de 17. 12. 1977, p. 30. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/646/CEE (JO no L 386 de 30. 12. 1989, p. 1).

(5) JO no L 33 de 4. 2. 1987, p. 10.

(6) JO no L 372 de 31. 12. 1986, p. 1.

(7) JO no L 386 de 30. 12. 1989, p. 14.

(8) JO no L 386 de 30. 12. 1989, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/30/CEE (JO no L 110 de 28. 4. 1992, p. 52).

(9) JO no L 124 de 5. 5. 1989, p. 16.

(10) JO no L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.

(11) JO no L 110 de 28. 4. 1992, p. 52.

(12) JO no L 375 de 31. 12. 1985, p. 3. Alterada pela Directiva 88/220/CEE (JO no L 100 de 19. 4. 1988, p. 31).