Rectificação à Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, que altera a Directiva 77/388/CEE e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (JO nº L 384 de 30. 12. 1992)
Jornal Oficial nº L 079 de 01/04/1993 p. 0084 - 0084
Rectificação à Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, que altera a Directiva 77/388/CEE e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (« Jornal Oficial das Comunidades Europeias » n° L 384 de 30 de Dezembro de 1992) Na página 48, nona linha do quarto considerando: em vez de: « título A », deve ler-se: « ponto A »; Em todo o texto da directiva: em vez de: « base tributável », deve ler-se: « matéria colectável »; Na página 50, artigo 1°, último travessão do ponto 9: em vez de: « . . ., quando não estiverem ligadas . . . », deve ler-se: « . . ., quando estiverem ligadas . . . »; Na página 52, ponto 14 do artigo 1°: em vez de: « . . . a factura ou o documento que a substitui, prevista no . . . », deve ler-se: « . . . a factura ou o documento que a substitui previstos no . . . »; Na página 53, ponto 19 do artigo 1°: - o quinto parágrafo do primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: « Todavia, os Estados-membros podem determinar uma derrogação a essa obrigação quando o sujeito passivo não estabelecido no território do país designar um representante fiscal nesse país. », - no segundo parágrafo do segundo travessão: em vez de: « tomadores », deve ler-se: « destinatários »; Na página 54, ponto 20 do artigo 1°: - no primeiro parágrafo do subtravessão do quarto travessão do ponto 20: em vez de: « artigo 28°B », deve ler-se: « artigo 28°A », - no segundo parágrafo do quinto travessão: em vez de: « artigo 28° », deve ler-se: « artigo 28°C »; Na página 55: - na alínea c) do n° 4 do texto em citação do ponto 22: em vez de: « um isenção », deve ler-se: « uma isenção », - no quarto parágrafo do ponto 23: em vez de: « . . . de trânsito comunitário previsto . . . », deve ler-se: « . . . de trânsito comunitário interno previsto . . . »; Na página 56, artigo 4°, segundo travessão do n° 2: em vez de: « artigo 22° », deve ler-se: « artigo 28°C ».