31992L0054

Directiva 92/54/CEE do Conselho de 22 de Junho de 1992 que altera a Directiva 77/143/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (sistemas de travagem)

Jornal Oficial nº L 225 de 10/08/1992 p. 0063 - 0067
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0111
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0111


DIRECTIVA 92/54/CEE DO CONSELHO de 22 de Junho de 1992 que altera a Directiva 77/143/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (sistemas de travagem)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 77/143/CEE (4) dispõe que todas as categorias de veículos referidas no seu anexo I deverão ser sujeitas a um controlo técnico regular;

Considerando que a referida directiva prevê a adopção de directivas específicas com vista ao controlo das normas que os pontos enumerados no seu anexo II devem satisfazer e a criação de um comité técnico cujo parecer a Comissão recolha antes de adoptar as medidas destinadas a adaptar o controlo técnico ao progresso técnico;

Considerando que a maioria dos Estados-membros adoptou procedimentos tendentes a controlar o estado do sistema de travagem dos veículos comerciais pesados;

Considerando que vários Estados-membros adoptaram normas próprias para o controlo dos veículos ligeiros, mais concretamente dos veículos de passageiros, e que estas normas correspondem ao sistema definido na presente directiva;

Considerando que a avaliação dos procedimentos de recepção relativos ao controlo dos sistemas de travagem de todos os tipos de veículos mostra que estes procedimentos dificilmente podem ser aplicados no quadro do controlo técnico;

Considerando que o controlo a efectuar durante o ciclo de utilização do veículo deverá ser relativamente simples, rápido e pouco oneroso;

Considerando que, no momento actual, seria prematuro fixar normas relativas à eficácia dos travões, à regulação da pressão dos pneus, ao tempo de enchimento do compressor, etc., dada a variedade dos equipamentos e dos métodos de ensaio existentes na Comunidade; que o objectivo do controlo deve ser o de assegurar, com base em critérios objectivos, que o veículo, no momento do ensaio e quando carregado dentro dos limites do peso total com carga, se comportará na estrada de forma segura e fiável e que devem ser considerados como conformes todos os veículos que satisfaçam os requisitos técnicos fixados na Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (5);

Considerando que os Estados-membros podem alargar o controlo do sistema de travagem a categorias de veículos ou a pontos não abrangidos pela presente directiva;

Considerando que os Estados-membros podem instaurar controlos mais severos ou mais frequentes,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

O anexo II da Directiva 77/143/CEE passa a ter a seguinte redacção:

1. A nota introdutória e as duas colunas da rubrica 1 (dispositivos de travagem) são substituídas pelo texto constante do anexo à presente directiva.

2. Após a rubrica 1, ao alto das duas colunas, são inseridos os seguintes títulos:

VEÍCULOS DAS

CATEGORIAS

1, 2, 3 e 4

VEÍCULOS DAS

CATEGORIAS

5 e 6

Artigo 2o.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de um ano a contar da data da sua adopção. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas por essa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Joaquim FERREIRA DO AMARAL

(1) JO no. C 189 de 20. 7. 1991, p. 16.(2) JO no. C 94 de 13. 4. 1992.(3) JO no. C 49 de 24. 2. 1992, p. 64.(4) JO no. L 47 de 18. 2. 1977, p. 47. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/328/CEE (JO no. L 178 de 6. 7. 1991, p. 29).(5) JO no. L 202 de 6. 9. 1971, p. 37. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/422/CEE da Comissão (JO no. L 233 de 22. 8. 1991, p. 21).

ANEXO

«ANEXO II

O controlo incidirá, pelo menos, sobre os pontos a seguir enumerados, na medida em que estes digam respeito ao equipamento obrigatório do veículo testado no Estado-membro em questão.

Os controlos referidos no presente anexo poderão ser efectuados sem desmontagem dos elementos do veículo.

Caso o veículo apresente defeitos nos pontos de controlo abaixo indicados, as autoridades competentes dos Estados-membros adoptarão um procedimento que fixe as condições nas quais o veículo é autorizado a circular até ser submetido satisfatoriamente a um novo controlo técnico.

VEÍCULOS DAS CATEGORIAS 1, 2, 3, 4, 5 e 6

1. DISPOSITIVOS DE TRAVAGEM

O controlo dos dispositivos de travagem do veículo incidirá sobre os pontos a seguir indicados. Os valores obtidos durante o controlo dos dispositivos de travagem deverão corresponder, na medida em que tal for praticável, às normas técnicas fixadas pela Directiva 71/320/CEE.

Pontos a controlar

Razões da deficiência

1.1.

Estado mecânico e funcionamento

1.1.1.

Veios de excêntrico dos travões, alavanca de travão

- difíceis de manobrar

- desvio da sede

- forte desgaste/folga

1.1.2.

Estado e curso do pedal do dispositivo de bloqueio

- curso excessivo, reserva de curso insuficiente

- o travão liberta-se com dificuldade

- borracha do pedal do travão inexistente, mal fixada ou gasta

1.1.3.

Bomba de vácuo ou compressor e depósitos

- tempo de enchimento do compressor demasiado longo para assegurar uma travagem eficaz

- pressão insuficiente para assegurar uma travagem repetida (pelo menos duas activações) após o desencadeamento do indicador (ou quando o manómetro se encontra na zona «de perigo»)

- fuga de ar causadora de uma queda de pressão significativa ou fugas de ar perceptíveis

1.1.4.

Indicador de pressão, manómetro do indicador

- funcionamento defeituoso do indicador ou do manómetro

1.1.5.

Válvula manual de travagem

- fissurada ou danificada, forte desgaste

- funcionamento defeituoso da válvula

- falta de fiabilidade no accionamento da haste ou da válvula

- fugas no sistema, conexões mal fixadas

- mau funcionamento

1.1.6.

Travão de estacionamento, alavanca de comando, dispositivo de bloqueio

- bloqueio insuficiente, desgaste excessivo no veio da alavanca ou no mecanismo de alavanca com lingueta de retenção

- curso demasiado longo (afinação incorrecta)

Pontos a controlar

Razões da deficiência

1.1.7.

Válvulas de travagem (válvulas de pé, válvulas excessivas de descarga rápida, reguladores de pressão, etc.)

- danificadas, estanqueidade insuficiente (fugas de ar)

- perdas de óleo excessivas do compressor

- fixação ou suporte defeituoso

- perdas de fluido de travões

1.1.8.

Cabeças de acoplamento para os travões dos reboques

- torneiras de isolamento ou válvula autovedante

defeituosas

- fixação ou montagem defeituosa

- estanqueidade insuficiente

1.1.9.

Acumulador, depósito de pressão

- danificado, corroído, com fugas

- dispositivo de purga inoperativo

- fixação inoperativa ou incorrecta

1.1.10.

Dispositivo de travagem assistida, cilindro principal (sistemas hidráulicos)

- dispositivo de travagem assistida, deficiente ou ineficaz

- cilindro principal defeituoso ou com fugas

- cilindro principal mal fixado

- quantidade insuficiente de fluido de travões

- tampão do reservatório do cilindro principal em falta

- luz indicadora do fluido dos travões acesa ou defeituosa

- funcionamento defeituoso do dispositivo indicador do nível de fluido dos travões

1.1.11.

Tubagem rígida dos travões

- risco de falha ou de rotura

- fugas nos tubos ou nos acoplamentos

- danificada ou excessivamente corroída

- mal colocada

1.1.12.

Tubagem flexível dos travões

- risco de falha ou de rotura

- danificada, esfolada, demasiado curta, torcida

- fugas nos tubos ou nas ligações

- inchamento excessivo dos tubos sob pressão

- porosidade

1.1.13.

Cintas/calços dos travões

- forte desgaste

- atacados por óleo, gorduras

1.1.14.

Tambores, discos dos travões

- forte desgaste, aparecimento de riscos, fissuras, fracturas ou outros defeitos comprometedores da segurança

- tambores ou discos engordurados por óleo, gorduras, etc.

- chapa mal fixada

1.1.15.

Cabos dos travões, comandos

- cabos danificados, cambados

- forte desgaste ou corrosão

- falta dos dispositivos de segurança nas juntas dos cabos ou das hastes

- fixação insuficiente dos cabos

- entrave ao movimento do sistema de travagem

- movimento anormal dos comandos em virtude de uma má afinação ou de desgaste excessivo

1.1.16.

Cilindros dos travões (incluindo travões de molas e cilindros hidráulicos)

- fissurados/ou danificados

- com fugas

- montagem deficiente

- forte corrosão

- curso excessivo do cilindro

- tampão antipoeira inexistente ou fortemente danificado

Pontos a controlar

Razões da deficiência

1.1.17.

Compensador automático de travagem em função da carga

- junção defeituosa

- afinação incorrecta

- mecanismo gripado, inoperativo

- inexistente

1.1.18.

Alavancas excêntricas de afinação automática

- mecanismo gripado ou movimento anormal indicando desgaste excessivo ou má afinação

- funcionamento defeituoso

1.1.19.

Sistema retardador (para os veículos equipados com este dispositivo)

- mal montado ou conexão deficiente

- funcionamento defeituoso

1.2.

Desempenho e eficácia dos travões de serviço

1.2.1.

Desempenho (aumento progressivo até ao esforço máximo)

- pouco ou nenhum esforço de travagem numa ou mais rodas

- esforço de travagem da roda menos travada do eixo inferior a 70 % do esforço máximo da outra roda (translação excessiva do veículo em caso de travagem-teste realizada em estrada)

- travagem não modulável (bloqueamento)

- tempo de resposta demasiado longo numa das rodas

- flutuação excessiva do esforço de travagem (tambores ou discos ovalizados)

1.2.2.

Eficácia

- eficácia insuficiente, desempenho inferior ao mínimo regulamentado

1.3.

Desempenho e eficácia dos travões de emergência (se existir um sistema separado)

1.3.1.

Desempenho

- travão (travões) inoperativo(s) num dos lados

- esforço de travagem da roda menos travada do eixo inferior a 70 % do esforço máximo da outra roda

- travagem não modulável (bloqueamento)

- o sistema automático de travagem do reboque inoperativo

1.3.2.

Eficácia

- eficácia insuficiente, desempenho inferior ao mínimo regulamentar

1.4.

Desempenho e eficácia do travão de estacionamento

1.4.1.

Desempenho

- travão inoperativo num dos lados

1.4.2.

Eficácia

- eficácia ineficiente, desempenho inferior ao máximo regulamentar

1.5.

Desempenho do retardador ou do travão no escape

- não modulável (retardador)

- funcionamento defeituoso

1.6.

Sistema de travagem antibloqueio

- mau funcionamento do indicador antibloqueio

- sistema defeituoso».