Directiva 92/51/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE
Jornal Oficial nº L 209 de 24/07/1992 p. 0025 - 0045
DIRECTIVA 92/51/CEE DO CONSELHO de 18 de Junho de 1992 relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49o, o no 1 do seu artigo 57o e o seu artigo 66o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), (1) Considerando que, por força do artigo 8oA do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas em que, nos termos da alínea c) do artigo 3o do Tratado, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e de serviços entre os Estados-membros constitui um dos objectivos da Comunidade; que, quanto aos nacionais dos Estados-membros, essa abolição abrange nomeadamente a faculdade de exercício de uma profissão independente ou assalariada num Estado-membro diferente daquele em que adquiriram as respectivas qualificações profissionais; (2) Considerando que, quanto às profissões para cujo exercício a Comunidade não tenha determinado o nível mínimo de habilitações necessário, os Estados-membros conservam a faculdade de fixar esse nível, a fim de garantir a qualidade das prestações efectuadas no seu território; que os Estados-membros não podem, sem desrespeito das obrigações para si decorrentes dos artigos 5o, 48o, 52o e 59o do Tratado, impor a um nacional de um Estado-membro a obrigação de adquirir habilitações que os Estados-membros se limitam geralmente a determinar por referência às que é possível obter no âmbito dos respectivos sistemas nacionais de formação, quando o interessado já adquiriu a totalidade ou parte dessas habilitações noutro Estado-membro; que, por conseguinte, qualquer Estado-membro de acolhimento em que uma profissão esteja regulamentada deve tomar em consideração as habilitações adquiridas noutro Estado-membro e apreciar se essas habilitações correspondem às que ele próprio exige; (3) Considerando que a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (4), contribui para facilitar o cumprimento dessas obrigações, mas se limita às formações de nível superior; (4) Considerando que, para facilitar o exercício de todas as actividades profissionais sujeitas, no Estado-membro de acolhimento, à posse de uma formação de determinado nível, é conveniente instituir um segundo sistema geral que complete o primeiro; (5) Considerando que o sistema geral complementar deve basear-se nos mesmos princípios e incluir, mutatis mutandis, as mesmas regras que o sistema geral inicial; (6) Considerando que a presente directiva não se aplica às profissões regulamentadas que são objecto de directivas específicas que instituem principalmente um reconhecimento mútuo de ciclos de formação cumpridos antes do início da vida profissional; (7) Considerando, por outro lado, que a presente directiva não se aplica tão-pouco às actividades que são objecto de directivas específicas que visam principalmente instituir o reconhecimento das capacidades técnicas baseadas na experiência adquirida noutro Estado-membro; que algumas dessas directivas se aplicam unicamente às actividades não assalariadas; que, a fim de evitar que o exercício dessas actividades como assalariado entre no âmbito de aplicação da presente directiva, sujeitando assim o exercício da mesma actividade a regimes jurídicos de reconhecimento diferentes, consoante essa actividade seja exercida como assalariado ou não assalariado, é necessário tornar todas estas directivas aplicáveis às pessoas que exerçam as actividades em causa como assalariados; (8) Considerando, além disso, que o sistema geral complementar não prejudica a aplicação do no 4 do artigo 48o e o artigo 55o do Tratado; (9) Considerando que esse sistema complementar deve incluir os níveis de formação não abrangidos pelo sistema geral inicial, a saber, o correspondente às outras formações do ensino pós-secundário e às formações que lhe são equiparadas e o correspondente ao ensino secundário longo ou curto, eventualmente completado por uma formação ou prática profissionais; (10) Considerando que quando, num Estado-membro de acolhimento, o exercício da profissão regulamentada em causa está sujeito quer a uma formação muito curta quer à posse de determinadas qualidades pessoais ou apenas a uma formação de carácter geral, se corre o risco de que os mecanismos normais de reconhecimento da presente directiva sejam excessivamente pesados; que, nesses casos, é conveniente prever mecanismos simplificados; (11) Considerando que se deve igualmente ter em conta a especificidade do sistema de formação profissional do Reino Unido, que visa estabelecer normas para os níveis de prestação para o conjunto das actividades profissionais, por intermédio do «National Framework of Vocational Qualifications»; (12) Considerando que, em certos Estados-membros, são relativamente poucas as profissões regulamentadas; que, no entanto, as profissões que não se encontram regulamentadas podem ser objecto de uma formação especificamente orientada para o exercício da profissão e cuja estrutura e nível são determinados pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa; que este sistema dá garantias equivalentes às dadas no âmbito duma profissão regulamentada; (13) Considerando que se deve confiar às autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento a tarefa de determinar, de acordo com as pertinentes disposições do direito comunitário, as modalidades de execução necessárias para a realização do estágio e da prova de aptidão; (14) Considerando que, dado que o sistema geral complementar abrange dois níveis de formação e que o sistema geral inicial abrange um terceiro, aquele deve prever se, e em que condições, uma pessoa que possua uma formação de determinado nível pode exercer noutro Estado-membro uma profissão cujas habilitações estejam regulamentadas a outro nível; (15) Considerando que, para o exercício de determinadas profissões, alguns Estados-membros exigem a posse de um diploma na acepção da Directiva 89/48/CEE, enquanto outros Estados-membros exigem, para as mesmas profissões, a obtenção de formações profissionais de estruturas diferentes; que certas formações, embora não tenham um carácter pós-secundário com uma duração mínima na acepção da presente directiva, não deixam por esse facto de conferir um nível profissional equiparável e constituem uma preparação para responsabilidades e funções semelhantes; que é conveniente, por conseguinte, que essas formações sejam equiparadas às sancionadas por um diploma; que, devido à grande diversidade das formações em causa, essa equiparação só pode ser efectuada mediante a enumeração dessas formações numa lista; que essa equiparação permitiria, eventualmente, estabelecer o reconhecimento entre estas formações e as abrangidas pela Directiva 89/48/CEE; que é igualmente conveniente equiparar ao nível de diploma, mediante uma segunda lista, determinadas formações regulamentadas; (16) Considerando que, tendo em conta a constante evolução das estruturas de formação profissional, se deve prever um processo de alteração dessas listas; (17) Considerando que o sistema geral complementar, dado que abrange profissões cujo exercício é sujeito à posse de uma formação profissional do nível do ensino secundário e exige habilitações sobretudo manuais, deve prever igualmente o reconhecimento dessas habilitações mesmo que tenham sido adquiridas unicamente através da experiência profissional num Estado-membro que não regulamente essas profissões; (18) Considerando que o presente sistema geral, tal como o primeiro sistema geral, visa suprimir os obstáculos ao acesso às profissões regulamentadas e ao seu exercício; que os trabalhos realizados em aplicação da Decisão 85/368/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência das qualificações de formação profissional entre os Estados-membros das Comunidades Europeias (5), se bem que não tenham em vista a supressão dos obstáculos jurídicos à liberdade de circulação e correspondam a outro objectivo, o do aumento da transparência do mercado de trabalho, devem poder ser, se for caso disso, utilizados na aplicação da presente directiva, quando forem susceptíveis de fornecer informacões úteis sobre a matéria, o conteúdo e a duração de uma formação profissional; (19) Considerando que as ordens profissionais e os estabelecimentos de ensino ou de formação profissional devem, sempre que necessário, ser consultados ou associados de forma adequada ao processo decisório; (20) Considerando que tal sistema, como o sistema inicial, ao reforçar o direito do cidadão europeu de utilizar os seus conhecimentos profissionais em qualquer Estado-membro, vem completar e ao mesmo tempo reforçar o seu direito de adquirir tais conhecimentos onde desejar; (21) Considerando que, após um certo período de aplicação, os dois sistemas devem ser objecto de avaliação quanto à eficácia do seu funcionamento, para determinar, nomeadamente, em que medida podem ser melhorados, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I Definições Artigo 1o Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) Diploma, qualquer título de formação ou qualquer conjunto de tais títulos: - que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado-membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado, - de que se depreenda que o títular frequentou com êxito: i) quer ou um ciclo de estudos ou de formação pós-secundários, diferente do referido na alínea a), segundo travessão, do artigo 1o da Directiva 89/48/CEE, de duração não inferior a um ano ou de duração equivalente em tempo parcial, de que uma das condições de acesso, regra geral, seja a conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para ter acesso ao ensino universitário ou superior, bem como a formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-secundários, ii) quer um dos ciclos de formação constantes do anexo C e - de que se depreenda que o titular possui as habilitações profissionais requeridas para o acesso a uma profissão regulamentada nesse Estado-membro ou para o seu exercício, desde que a formação sancionada por esse título tenha sido preponderantemente adquirida na Comunidade ou, fora dela, em estabelecimentos de ensino que ministram uma formação conforme com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-membro ou desde que o seu titular tenha uma experiência profissional de três anos, certificada pelo Estado-membro que reconheceu um título de formação emitido num país terceiro. É equiparado a diploma, na acepção do primeiro parágrafo, qualquer título de formação ou qualquer conjunto de títulos de formação que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado-membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e reconhecida por uma autoridade competente desse Estado-membro como sendo de nível equivalente e desde que confira nesse Estado-membro os mesmos direitos de acesso a uma profissão regulamentada ou os mesmos direitos de exercício dessa profissão; b) Certificado, qualquer título de formação, ou qualquer conjunto de tais títulos: - que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado-membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado; - de que se depreenda que, após ter frequentado um ciclo de estudos secundários, o titular concluiu: - quer um ciclo de estudos ou de formação profissional, diferente dos mencionados na alínea a) ministrado num estabelecimento de ensino e numa empresa, ou alternadamente num estabelecimento de ensino e numa empresa, e completado, sendo caso disso, pelo estágio ou pela prática profissional exigida para além desse ciclo de formação - quer o estágio ou período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos secundários ou - de que se depreenda que, após ter frequentado um ciclo de estudos secundários de natureza técnica ou profissional, o titular concluiu, sendo caso disso: - quer um ciclo de estudos ou de formação profissional a que se refere o segundo travessão - quer o estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos secundários de natureza técnica ou profissional e - de que resulte que o titular possui as habilitações profissionais necessárias para o acesso a uma profissão regulamentada nesse Estado-membro ou para o seu exercício, desde que a formação sancionada por esse título tenha sido preponderantemente adquirida, na Comunidade ou fora dela, em estabelecimentos de ensino que ministrem uma formação conforme com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-membro ou desde que o seu titular tenha uma experiência profissional de dois anos, certificada pelo Estado-membro que reconheceu o título de formação emitido num país terceiro. É assimilado a certificado, na acepção do primeiro parágrafo, qualquer título de formação que tenha sido emitido por uma autoridade competente num Estado-membro, quando sancione uma formação adquirida na Comunidade e reconhecida por uma autoridade competente num Estado-membro como sendo de nível equivalente, e que aí confira os mesmos direitos de acesso a uma profissão regulamentada ou de exercício desta; c) Certificado, qualquer título: - que sancione uma formação que não faça parte de um conjunto que constitua um diploma na acepção da Directiva 89/48/CEE ou um diploma ou um certificado na acepção da presente directiva ou - emitido na sequência da apreciação das qualidades pessoais, das aptidões ou dos conhecimentos do requerente, consideradas essenciais para o exercício de uma profissão, por uma autoridade designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-membro, sem que seja requerida a prova de uma formação prévia; d) Estado-membro de acolhimento, o Estado-membro em que um nacional de um Estado-membro peça para exercer uma profissão que aí seja regulamentada, sem que nele tenha obtido o ou os títulos de formação ou o certificado que exibe ou exercido pela primeira vez a profissão em questão; e) Profissão regulamentada, a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem esta profissão num Estado-membro. f) Actividade profissional regulamentada, qualquer actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício num Estado-membro, se encontre subordinado, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um título de formação ou de um atestado de competência. Constituem designadamente modalidades de exercício de uma actividade profissional regulamentada: - o exercício de uma actividade ao abrigo de um título profissional, desde que o uso desse título apenas seja autorizado aos possuidores de um título de formação ou de um atestado de competência, definido em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, - o exercício de uma actividade profissional no domínio da saúde, desde que a remuneração e/ou a retribuição dessa actividade se encontrem subordinadas, ao abrigo do regime nacional de segurança social, à posse de um título de formação ou de um atestado de competência. Quando o primeiro parágrafo não for aplicável, considera-se equiparada a actividade profissional regulamentada a actividade profissional exercida pelos membros de uma associação ou organização que tenha por objectivo, nomeadamente, fomentar e manter um nível elevado na área profissional em questão e que, para a realização desse objectivo, beneficie de reconhecimento sob forma específica num Estado-membro e: - conceda um título de formação aos seus membros, - submeta os seus membros a normas de conduta profissional por si prescritas e - confira aos seus membros o direito ao uso de um título profissional, de uma designação abreviada ou ao benefício de um estatuto correspondente a esse título de formação. Sempre que um Estado-membro conceda o reconhecimento a que se refere o segundo parágrafo a uma associação ou organização que satisfaça as condições mencionadas nesse parágrafo, informará desse facto a Comissão; g) Formação especificamente regulamentada, qualquer formação: - especificamente orientada para o exercício de uma determinada profissão e - que consista num ciclo de estudos ou de formação, eventualmente completado por uma formação profissional, um estágio profissional ou uma prática profissional, cuja estrutura e nível são determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado-membro, ou são objecto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito; h) Experiência profissional, o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado-membro; i) Estágio de adaptação, o exercício de uma profissão regulamentada efectuado no Estado-membro de acolhimento sob a responsabilidade de um profissional qualificado e, eventualmente, acompanhado por uma formação complementar. O estágio será objecto de avaliação. As modalidades do estágio e da sua avaliação serão determinadas pelas autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento. O estatuto de que beneficia o estagiário no Estado-membro de acolhimento, nomeadamente em matéria de direito de residência e de obrigações, direitos e benefícios sociais, subsídios e remuneração, é fixado pelas autoridades competentes deste Estado-membro de acordo com o direito comunitário aplicável; j) Prova de aptidão, um controlo incidindo exclusivamente sobre os conhecimentos profissionais do requerente, efectuado pelas autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento, com a finalidade de avaliar a aptidão do requerente a exercer nesse Estado-membro uma profissão regulamentada. Para permitir esse controlo, as autoridades competentes elaborarão uma lista das matérias que, com base numa comparação entre a formação exigida no Estado a que pertencem e a formação recebida pelo requerente, não estão abrangidas pelo ou pelos títulos de formação apresentados pelo requerente. Essas matérias podem abranger tanto os conhecimentos teóricos como as aptidões de carácter prático requeridos para o exercício da profissão. Na prova de aptidão deve ter-se em consideração o facto de o requerente ser um profissional qualificado no Estado-membro de origem ou de proveniência. A prova incidirá sobre matérias a escolher de entre as matérias incluídas na lista a que se refere o segundo parágrafo e cujo conhecimento constitua uma condição essencial para o exercício da profissão no Estado-membro de acolhimento. As regras para a prova de aptidão serão estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento. As autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento fixarão o estatuto de que beneficia nesse Estado o requerente que aí deseje preparar-se para a prova de aptidão, de acordo com o direito comunitário aplicável. CAPÍTULO II Âmbito de aplicação Artigo 2o A presente directiva aplica-se aos nacionais de um Estado-membro que desejem exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada num Estado-membro de acolhimento. A presente directiva não se aplica às profissões que sejam objecto de uma directiva específica que institua o reconhecimento mútuo de diplomas entre os Estados-membros, nem às actividades que sejam objecto de uma directiva constante do anexo A. As directivas constantes do anexo B passam a ser aplicáveis ao exercício como assalariado das actividades a que se referem. CAPÍTULO III Sistema de reconhecimento quando o Estado-membro de acolhimento exige a posse de um diploma na acepção da presente directiva ou na acepção da Directiva 89/48/CEE Artigo 3o Sem prejuízo da aplicação da Directiva 89/48/CEE, quando, no Estado-membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma tal como definido na presente directiva ou na Directiva 89/48/CEE, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício nas mesmas condições que os seus nacionais: a) Se o requerente possuir o diploma, tal como definido na presente directiva ou na Directiva 89/48/CEE, exigido por outro Estado-membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado-membro ou b) Se o requerente tiver exercido essa profissão a tempo inteiro durante dois anos, ou durante um período equivalente a tempo parcial, no decurso dos dez anos precedentes, num outro Estado-membro que não regulamente essa profissão, nem na acepção da alínea e) e do primeiro parágrafo da alínea f) do artigo 1o da presente directiva nem na acepção da alínea c) e do primeiro parágrafo da alínea d) do artigo 1o da Directiva 89/48/CEE, possuindo um ou mais títulos de formação: - que tenham sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado, - de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós-secundários, diferente do referido na alínea a), segundo travessão, do artigo 1o da Directiva 89/48/CEE, com uma duração mínima de um ano ou equivalente em tempo parcial, sendo uma das condições de acesso ao mesmo, regra geral, a conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para ter acesso ao ensino universitário ou superior, bem como a eventual formação profissional integrada nesse ciclo de estudos pós-secundários ou - que sancionem uma formação regulamentada, tal como referida no anexo D, e - que o tenham preparado para o exercício dessa profissão. Todavia, os dois anos de experiência profissional referidos no primeiro parágrafo não podem ser exigidos quando o ou os títulos de formação possuídos pelo requerente e referidos na presente alínea sancionem uma formação regulamentada. Considera-se equiparado ao título de formação referido no primeiro parágrafo da presente alínea qualquer título de formação ou qualquer conjunto de tais títulos que tenha sido emitido por uma autoridade competente dum Estado-membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e seja reconhecido por esse Estado-membro como de nível equivalente, na condição de que os outros Estados-membros e a Comissão tenham sido notificados desse reconhecimento. Em derrogação ao primeiro parágrafo da presente alínea, o Estado-membro de acolhimento não é obrigado a aplicar o presente artigo quando o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício se encontrem sujeitos, no seu país, à posse de um diploma tal como definido na Directiva 89/48/CEE, cuja emissão depende, entre outras condições, da conclusão com êxito de um ciclo de estudos pós-secundários com uma duração superior a quatro anos. Artigo 4o 1. O artigo 3o não impede que o Estado-membro de acolhimento exija igualmente que o requerente: a) Prove que possui experiência profissional, quando a duração da formação comprovada pelo requerente nos termos das alíneas a) ou b), primeiro parágrafo, do artigo 3o for inferior em pelo menos um ano à exigida no Estado-membro de acolhimento. Nesse caso, a duração da experiência profissional exigível: - não pode ultrapassar o dobro do período de formação que falta se esse período se referir ao ciclo de estudos pós-secundários e/ou a um estágio profissional efectuado sob a supervisão de um orientador de estágio e sancionado por um exame, - não pode ultrapassar o período de formação que falta se esse período se referir a um período de prática profissional efectuada com a assistência de um profissional qualificado. No caso dos diplomas na acepção da alínea a), segundo parágrafo, do artigo 1o, a duração da formação reconhecida como equivalente calcula-se em função da formação definida na alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 1o Na aplicação da presente alínea, deve ser tida em conta a experiência profissional a que se refere a alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 3o A experiência profissional exigível não pode, em caso algum, exceder quatro anos. Não pode ser exigida experiência profissional a um requerente na posse de um diploma que sancione um ciclo de estudos pós-secundários tal como definido na alínea a), segundo travessão, do artigo 1o ou de um diploma tal como definido na alínea a) do artigo 1o da Directiva 89/48/CEE, que pretenda exercer a sua profissão num Estado-membro de acolhimento em que seja exigida a posse de um diploma ou de um título de formação que sancione um dos ciclos de formação a que se referem os anexos C e D; b) Efectue um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão: - quando as matérias teóricas e/ou práticas abrangidas pela formação que recebeu nos termos das alíneas a) ou b), primeiro parágrafo, do artigo 3o forem substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma, tal como definido na presente directiva ou na Directiva 89/48/CEE, exigido no Estado-membro de acolhimento, ou - quando, no caso previsto na alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 3o, a profissão regulamentada no Estado-membro de acolhimento abranger uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão regulamentada no Estado-membro de origem ou de proveniência do requerente e quando essa diferença se caracterizar por uma formação específica exigida no Estado-membro de acolhimento e disser respeito a matérias teóricas e/ou práticas substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma, tal como definido na presente directiva ou na Directiva 89/48/CEE, apresentado pelo requerente, ou - quando, no caso previsto na alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 3o, a profissão regulamentada no Estado-membro de acolhimento abranger uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão exercida pelo requerente no Estado-membro de origem ou de proveniência e essa diferença se caracterizar por uma formação específica que é exigida no Estado-membro de acolhimento e incidir sobre matérias teóricas e/ou práticas substancialmente diferentes das abrangidas pelo ou pelos títulos de formação apresentados pelo requerente. Se o Estado-membro de acolhimento fizer uso da possibilidade prevista no primeiro parágrafo da presente alínea, deve deixar ao requerente a escolha entre estágio de adaptação e prova de aptidão. No caso de o Estado-membro de acolhimento que exige um diploma tal como definido na Directiva 89/48/CEE ou na presente directiva pretender estabelecer derrogações ao direito de escolha do requerente, será aplicável o procedimento previsto no artigo 14o Em derrogação do disposto no segundo parágrafo da presente alínea, o Estado-membro de acolhimento pode reservar-se o direito de escolher entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão, sempre que: - se tratar de uma profissão cujo exercício exija um conhecimento específico do direito nacional e de que um elemento essencial e constante da actividade seja a prestação de conselhos e/ou de assistência em matéria de direito nacional ou - o Estado-membro de acolhimento subordine o acesso à profissão ou o seu exercício à posse de um diploma tal como definido na Directiva 89/48/CEE, de que uma das condições de emissão é a conclusão, com êxito, de um ciclo de estudos pós-secundários com uma duração superior a três anos, ou de um período equivalente a tempo parcial, e o requerente possua ou um diploma tal como definido na presente directiva ou um ou mais títulos de formação na acepção da alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 3o da presente directiva e não abrangidos pela alínea b) do artigo 3o daDirectiva 89/48/CEE. 2. Contudo, o Estado-membro de acolhimento não pode aplicar cumulativamente o disposto nas alíneas a) e b) do no 1. CAPÍTULO IV Sistema de reconhecimento quando o Estado-membro de acolhimento exige a posse de um diploma e o migrante possui um certificado ou um título de formação correspondente Artigo 5o Quando, no Estado-membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que os seus nacionais: a) Se o requerente possuir o certificado exigido por outro Estado-membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido esse certificado num Estado-membro ou b) Se o requerente tiver exercido essa profissão a tempo inteiro, durante dois anos, no decurso dos dez anos precedentes, num outro Estado-membro que não regulamente essa profissão, na acepção da alínea e) e da alínea f), primeiro parágrafo, do artigo 1o, possuindo um ou vários títulos de formação: - que tenham sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado e - de que se depreenda que o titular, depois de ter frequentado um ciclo de estudos secundários, completou: - quer um ciclo de estudos ou de formação profissional diferente dos referidos na alínea a), ministrado num estabelecimento de ensino ou numa empresa, ou alternadamente num estabelecimento de ensino e numa empresa, e completado, sendo caso disso, pelo estágio ou prática profissional integrados nesse ciclo de formação - quer o estágio ou o período de prática profissional integrado nesse ciclo de estudos secundários ou - de que se depreenda que o titular, depois de ter frequentado um ciclo de estudos secundários de natureza técnica ou profissional, completou, sendo caso disso, - quer um ciclo de estudos ou de formação profissional tal como referido no travessão anterior - quer o estágio ou o período de prática profissional integrado nesse ciclo de estudos secundários de natureza técnica ou profissional e - que o tenham preparado para o exercício dessa profissão. No entanto, os dois anos de experiência profissional acima referidos não podem ser exigidos quando o ou os títulos de formação possuídos pelo requerente e referidos na presente alínea sancionem uma formação regulamentada. Todavia, o Estado-membro de acolhimento pode exigir que o requerente efectue um estágio de adaptação de três anos, no máximo, ou se submeta a uma prova de aptidão. O Estado-membro de acolhimento deve deixar ao requerente a liberdade de escolha entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão. Se o Estado-membro de acolhimento pretender introduzir derrogações no que se refere ao direito de escolha do requerente, é aplicável o procedimento previsto no artigo 14o CAPÍTULO V Sistema de reconhecimento quando o Estado-membro de acolhimento exije a posse de um certificado Artigo 6o Quando, no Estado-membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um certificado, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que os seus nacionais: a) Se o requerente possuir o diploma, tal como definido na presente directiva ou na Directiva 89/48/CEE, ou o certificado exigido por outro Estado-membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido esse diploma num Estado-membro ou b) Se o requerente tiver exercido essa profissão a tempo inteiro, durante dois anos, ou durante um período equivalente em tempo parcial, no decurso dos dez anos precedentes, num outro Estado-membro que não regulamente essa profissão, na acepção da alínea e) e da alínea f), primeiro parágrafo, do artigo 1o, possuindo um ou vários títulos de formação: - que tenham sido emitidos por uma autoridade competente num Estado-membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado e - de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós-secundários, diferente do referido no segundo travessão da alínea a) do artigo 1o da Directiva 89/48/CEE, de duração mínima de um ano ou de duração equivalente em tempo parcial, sendo uma das condições de acesso ao mesmo, regra geral, a conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para ter acesso ao ensino universitário ou superior, bem como a eventual formação profissional integrada nesse ciclo de estudos pós-secundáriosou - de que se depreenda que o titular, depois de ter frequentado um ciclo de estudos secundários, completou: - quer um ciclo de estudos ou de formação profissional diferente dos referidos na alínea a), ministrado num estabelecimento de ensino ou numa empresa, ou alternadamente num estabelecimento de ensino e numa empresa, e completado, sendo caso disso, pelo estágio ou prática profissional integrado nesse ciclo de formação - quer o estágio ou o período de prática profissional integrado nesse ciclo de estudos secundários ou - de que se depreenda que o titular, depois de ter frequentado um ciclo de estudos secundários de natureza técnica ou profissional, completou, sendo caso disso: - quer um ciclo de estudos ou de formação profissional tal como referidos no travessão anterior - quer o estágio ou o período de prática profissional integrado nesse ciclo de estudos secundários de natureza técnica ou profissional e - que o tenham preparado para o exercício dessa profissão. No entanto, os dois anos de experiência profissional acima referidos não podem ser exigidos quando o ou os títulos de formação possuídos pelo requerente e referidos na presente alínea sancionem uma formação regulamentada; c) Se o requerente que não possui o diploma, certificado ou título de formação, na acepção da alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 3o ou da alínea b) do presente artigo, tiver exercido essa profissão a tempo inteiro noutro Estado-membro que não regulamente essa profissão na acepção da alínea e) e da alínea f), primeiro parágrafo, do artigo 1o, durante três anos consecutivos, ou durante um período equivalente em tempo parcial, no decurso dos dez anos anteriores. Considera-se equiparado ao título de formação referido no primeiro parágrafo da alínea b) qualquer título de formação ou qualquer conjunto de tais títulos que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado-membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e seja reconhecido por esse Estado-membro como de nível equivalente, na condição de os outros Estados-membros e a Comissão terem sido notificados desse reconhecimento. Artigo 7o O artigo 6o não obsta a que o Estado-membro de acolhimento exija igualmente que o requerente: a) Efectue um estágio de adaptação durante um máximo de dois anos ou se submeta a uma prova de aptidão quando a formação por ele recebida nos termos das alíneas a) ou b) do artigo 5o incida sobre matérias teóricas e/ou práticas que sejam substancialmente diferentes das abrangidas pelo certificado exigido no Estado-membro de acolhimento, ou quando existam diferenças nos campos de actividade caracterizados no Estado-membro de acolhimento por uma formação específica que incida sobre matérias teóricas e/ou práticas substancialmente diferentes das abrangidas pelo título de formação do requerente. Se o Estado-membro de acolhimento recorrer a esta possibilidade, deve deixar ao requerente a escolha entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão. Se o Estado-membro de acolhimento que exige um certificado pretender introduzir derrogações no que se refere ao direito de escolha do requerente, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 14o; b) Efectue um estágio de adaptação durante um máximo de dois anos ou se submeta a uma prova de aptidão, quando, no caso referido na alínea c), primeiro parágrafo, do artigo 6o, não possua diploma, certificado nem título de formação. O Estado-membro de acolhimento poderá reservar-se o direito de escolher entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão. CAPÍTULO VI Sistemas especiais de reconhecimento de outras qualificações Artigo 8o Quando no Estado-membro de acolhimento o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um atestado de competência, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício nas mesmas condições que os seus nacionais: a) Se o requerente possuir um certificado de competência exigido por outro Estado-membro para ter acesso ou exercer essa mesma actividade profissional no seu território e que tenha sido obtido noutro Estado-membro ou b) Se o requerente provar possuir habilitações obtidas noutros Estados-membros, e que, nomeadamente em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, dêem garantias equivalentes às exigidas pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-membro de acolhimento. Se o requerente não provar possuir esse atestado de competência ou essas habilitações, aplicar-se-ao as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-membro de acolhimento. Artigo 9o Quando no Estado-membro de acolhimento o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem apenas da posse de um título que sancione uma formação de carácter geral do nível de ensino primário ou secundário, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício nas mesmas condições que os seus nacionais, se o requerente possuir um título de formação de nível correspondente emitido noutro Estado-membro. Esse título de formação deve ter sido emitido por uma autoridade competente do Estado-membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado. CAPÍTULO VII Outras medidas tendentes a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento, da livre prestação de serviços e da livre circulação dos assalariados Artigo 10o 1. A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento que subordine o acesso a uma profissão regulamentada à apresentação de provas de honorabilidade, de boa conduta ou de não estar em situação de falência, ou que suspenda ou proíba o exercício dessa profissão em caso de falta profissional grave ou de infração penal, aceitará como prova suficiente para os nacionais dos Estados-membros que pretendam exercer essa profissão no seu território a apresentação de documentos, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem ou de proveniência, que comprovem que estão reunidas essas condições. Quando os documentos referidos no primeiro parágrafo não forem emitidos pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem ou de proveniência, serão substituídos por uma declaração, feita sob juramento - ou, nos Estados-membros onde tal juramento não exista, por uma declaração solene -, feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, eventualmente, perante um notário ou um organismo profissional qualificado do Estado-membro de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou declaração solene. 2. Sempre que a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento exija aos nacionais desse Estado-membro, para o acesso a uma profissão regulamentada ou para o seu exercício, um documento relativo à saúde física ou mental, aceitará como prova suficiente para esse efeito o documento exigido no Estado-membro de origem ou de proveniência. Sempre que o Estado-membro de origem ou de proveniência não exija qualquer documento dessa natureza para o acesso à profissão em causa ou para o seu exercício, o Estado-membro de acolhimento aceitará dos nacionais do Estado-membro de origem ou de proveniência um atestado emitido por uma autoridade competente desse Estado correspondente aos atestados do Estado-membro de acolhimento. 3. A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento pode exigir que os documentos ou atestados referidos nos nos 1 e 2 não tenham sido emitidos há mais de três meses. 4. Sempre que a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento exija que os nacionais desse Estado-membro façam um juramento ou uma declaração solene para o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício, e quando a fórmula desse juramento ou dessa declaração não puder ser utilizada pelos nacionais dos outros Estados-membros, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento procurará que seja apresentada aos interessados uma fórmula apropriada e equivalente. Artigo 11o 1. A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento reconhecerá aos nacionais dos Estados-membros que preencham as condições de acesso e de exercício de uma profissão regulamentada no seu território o direito ao uso do título profissional do Estado-membro de acolhimento correspondente a essa profissão. 2. A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento reconhecerá aos nacionais dos Estados-membros que preencham as condições de acesso e de exercício de uma actividade profissional regulamentada no seu território o direito ao uso do seu título de formação legítimo do Estado-membro de origem ou de proveniência e eventualmente da sua abreviatura na língua desse Estado. O Estado-membro de acolhimento pode determinar que esse título seja seguido dos nomes e do local do estabelecimento ou do júri que o conferiu. 3. Sempre que uma profissão for regulamentada no Estado-membro de acolhimento por uma associação ou organização de entre as referidas na alínea f) do artigo 1o, os nacionais dos Estados-membros apenas terão direito ao uso do título profissional conferido por essa organização ou associação, ou da respectiva designação abreviada, mediante prova de que são membros dessa organização ou associação. Se a associação ou organização subordinar a admissão à posse de determinadas habilitações, só o pode fazer nas condições previstas na presente directiva, e, nomeadamente, nos seus artigos 3o, 4o e 5o, quando se tratar de nacionais de outros Estados-membros que possuam quer um diploma na acepção da alínea a) do artigo 1o quer um certificado na acepção da alínea b) do artigo 1o, quer ainda um título de formação na acepção da alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 3o, da alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 5o ou do artigo 9o Artigo 12o 1. O Estado-membro de acolhimento aceitará como meios de prova de que se encontram reunidas as condições enunciadas nos artigos 3o a 9o os documentos emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros, que o interessado deve apresentar para a instrução do seu pedido de exercício da profissão em causa. 2. O processo de análise de um pedido de exercício de uma profissão regulamentada deve ser concluído com a maior brevidade possível e sancionado por uma decisão devidamente justificada da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, o mais tardar quatro meses após a apresentação da documentação completa do interessado. Essa decisão, ou ausência de decisão, é susceptível de recurso judicial de direito interno. CAPÍTULO VIII Processo de coordenação Artigo 13o 1. Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 17o, as autoridades competentes habilitadas a receber os pedidos e a tomar as decisões referidas na presente directiva. Os Estados-membros informarão dessa designação os outros Estados-membros e a Comissão. 2. Cada Estado-membro designará um coordenador das actividades das autoridades referidas no no 1 e dará conhecimento dessa designação aos outros Estados-membros e à Comissão. O coordenador terá por função promover a uniformidade de aplicação da presente directiva a todas as profissões abrangidas. Este coordenador será membro do grupo de coordenação criado junto da Comissão pelo no 2 do artigo 9o da Directiva 89/48/CEE. O grupo de coordenação instituído pela citada disposição da Directiva 89/48/CEE tem igualmente por função: - facilitar a execução da presente directiva, - coligir todas as informações úteis para a sua aplicação nos Estados-membros e, em especial, as relativas à elaboração de um lista indicativa das profissões regulamentadas e as relativas às diferenças entre as habilitações obtidas nos Estados-membros, de forma a facilitar a apreciação de eventuais diferenças substanciais pelas autoridades competentes dos Estados-membros. A Comissão pode consultar o grupo sobre as alterações susceptíveis de serem introduzidas no sistema em vigor. 3. Os Estados-membros tomarão medidas para prestar as informações necessárias sobre o reconhecimento dos diplomas e certificados, bem como sobre as outras condições de acesso às profissões regulamentadas no âmbito da presente directiva. Os Estados-membros podem recorrer, para o cumprimento dessa tarefa, às redes de informação existentes e, eventualmente, às associações ou organizações profissionais adequadas. A Comissão tomará as iniciativas apropriadas para assegurar o desenvolvimento e a coordenação do fornecimento das informações necessárias. CAPÍTULO IX Processo de derrogação, à escolha, entre estágio de adaptação e prova de aptidão Artigo 14o 1. Se, em aplicação do no 1, segundo parágrafo, segunda frase da alínea b), do artigo 4o, do terceiro parágrafo do artigo 5o ou da alínea a) do artigo 7o, um Estado-membro pretender não dar ao requerente o direito de escolha entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão, comunicará imediatamente à Comissão o projecto de disposição correspondente. Simultaneamente, informará a Comissão dos motivos que tornam necessária a adopção de tal disposição. A Comissão informará imediatamente do projecto os outros Estados-membros, podendo igualmente consultar o grupo de coordenação referido no no 2 do artigo 13o sobre esse projecto. 2. Sem prejuízo da possibilidade de a Comissão ou os demais Estados-membros apresentarem observações ao projecto, o Estado-membro em causa só pode adoptar a disposição se, num prazo de três meses, a Comissão não a tiver contestado mediante uma decisão. 3. A pedido de um Estado-membro ou da Comissão, os Estados-membros comunicar-lhe-ao imediatamente o texto definitivo de qualquer disposição que resulte da aplicação do presente artigo. CAPÍTULO X Processo de alteração dos anexos C e D Artigo 15o 1. As listas dos ciclos de formação constantes dos anexos C e D podem ser alteradas após pedido fundamentado de qualquer Estado-membro interessado à Comissão. Esse pedido deve ser acompanhado de todas as informações úteis e, nomeadamente, do texto das disposições de direito nacional pertinentes. O Estado-membro requerente informará igualmente desse facto os outros Estados-membros. 2. A Comissão analisará o ciclo de formação em causa, bem como os ciclos exigidos nos outros Estados-membros e verificará, em especial, se o título que sanciona o ciclo da formação em causa confere ao seu titular: - um nível de formação profissional tão elevado quanto o do ciclo de estudos pós-secundários referido na alínea a), primeiro parágrafo, segundo travessão, subalínea i), do artigo 1o e - um nível semelhante de responsabilidade e de funções. 3. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. 4. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. 5. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de dois meses. 6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no no 5. 7. A Comissão comunicará a sua decisão ao Estado-membro interessado e procederá, se for caso disso, à publicação da lista alterada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. CAPÍTULO XI Outras disposições Artigo 16o A partir da data fixada no artigo 17o, os Estados-membros apresentarão bienalmente à Comissão um relatório sobre a aplicação do sistema instituído. Além dos comentários gerais, o relatório compreenderá um apuramento estatístico das decisões tomadas, bem como uma descrição dos principais problemas decorrentes da aplicação da presente directiva. Artigo 17o 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 18 de Junho de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 18o O mais tardar cinco anos após a data fixada no artigo 17o, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social sobre a aplicação da presente directiva. Após ter procedido a todas as consultas necessárias, a Comissão apresentará as suas conclusões quanto às modificações que podem ser introduzidas na presente directiva. Simultaneamente, a Comissão apresentará, se for caso disso, propostas destinadas a melhorar as regulamentações existentes, no sentido de facilitar a liberdade de circulação, o direitode estabelecimento e a livre prestação de serviços. Artigo 19o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1992. Pelo ConselhoO PresidenteVITOR MARTINS (1) JO no C 263 de 16. 10. 1989, p. 1, e JO no C 217 de 1. 9. 1990, p. 4.(2) JO no C 149 de 18. 6. 1990, p. 149, e JO no C 150 de 15. 6. 1992.(3) JO no C 75 de 26. 3. 1990, p. 11.(4) JO no L 19 de 24. 1. 1989, p. 16.(5) JO no L 199 de 21. 7. 1985, p. 56. ANEXO A Lista das directivas a que se refere o segundo parágrafo do artigo 2o 1. 64/429/CEEDirectiva do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de transformação das classes 23-40 CITI (Indústria e artesanato) (1). 64/427/CEEDirectiva do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (Indústria e artesanato) (2). 2. 68/365/CEEDirectiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI) (3). 68/366/CEEDirectiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI) (4). 3. 64/223/CEEDirectiva do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso (5). 64/224/CEEDirectiva do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em relação às actividades de intermediários do comércio, da indústria e do artesanato (6). 64/222/CEEDirectiva do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades de comércio por grosso e das actividades de intermediários no comércio, na indústria e no artesanato (7). 4. 68/363/CEEDirectiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas relacionadas com o comércio a retalho (ex grupo 612 CITI) (8). 68/364/CEEDirectiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio a retalho (ex grupo 612 CITI) (9). 5. 70/522/CEEDirectiva do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços nas actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e nas actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex grupo 6112 CITI) (10). 70/523/CEEDirectiva do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex grupo 6112 CITI) (11). 6. 74/557/CEEDirectiva do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (12). 74/556/CEEDirectiva do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários (13). 7. 68/367/CEEDirectiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex classe 85 CITI) (14):1. Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI)2. Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI) 68/368/CEEDirectiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex classe 85 CITI) (15):1. Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI)2. Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI) 8. 77/92/CEEDirectiva do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativa às medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades de agente e de corretor de seguros (ex grupo 630 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (16). 9. 82/470/CEEDirectiva do Conselho, de 29 de Junho de 1982, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 718 CITI) bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI) (17). 10. 82/489/CEEDirectiva do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo do direito do estabelecimento e de livre prestação de serviços dos cabeleireiros (18). 11. 75/368/CEEDirectiva do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em várias actividades (ex classe 01 à classe 85 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (19). 12. 75/369/CEEDirectiva do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades exercidas de modo ambulante e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (20). Observação É conveniente salientar que diversas directivas acima referidas foram objecto de aditamentos devido aos Actos de Adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO no L 73 de 27. 3. 1972), da Grécia (JO no L 291 de 19. 11. 1979) e da Espanha e de Portugal (JO no L 302 de 15. 11. 1985). (1) JO no 117 de 23. 7. 1964, p. 1880/64.(2) JO no 117 de 23. 7. 1964, p. 1863/64. Directiva alterada pela Directiva 69/77/CEE (JO no L 59 de 10. 3. 1969).(3) JO no L 260 de 22. 10. 1968, p. 9.(4) JO no L 260 de 22. 10. 1968, p. 12.(5) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 863/64.(6) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 869/64.(7) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 857/64.(8) JO no L 260 de 22. 10. 1968, p. 1.(9) JO no L 260 de 22. 10. 1968, p. 6.(10) JO no L 267 de 10. 12. 1970, p. 14.(11) JO no L 267 de 10. 12. 1970. p. 18.(12) JO no L 307 de 18. 11. 1974. p. 5.(13) JO no L 307 de 18. 11. 1974, p. 1.(14) JO no L 260 de 22. 10. 1968, p. 16.(15) JO no L 260 de 22. 10. 1968, p. 19.(16) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 14.(17) JO no L 213 de 21. 7. 1982, p. 1.(18) JO no L 218 de 27. 7. 1982, p. 24.(19) JO no L 167 de 30. 6. 1975, p. 22.(20) JO no L 167 de 30. 6. 1975, p. 29. ANEXO B Lista das directivas a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 2o São as directivas enumeradas nas rubricas 1 a 7 do anexo A, com excepção da Directiva 74/556/CEE, enumerada na rubrica 6. ANEXO C LISTA DOS CICLOS DE FORMAÇÃO DE ESTRUTURA ESPECÍFICA A QUE SE REFERE A ALÍNEA a), PRIMEIRO PARÁGRAFO, SEGUNDO TRAVESSÃO, SUBALÍNEA ii), DO ARTIGO 1o 1. Domínio paramédico e socioeducativo Na Alemanha As formações de:- enfermeiro puericultor («Kinderkrankenschwester/Kinderkrankenpfleger»),- cinesiterapeuta («Krankengymnast(in)»),- ergoterapeuta («Beschaeftigungs- und Arbeitstherapeut(in)»),- ortofonista («Logopaede/Logopaedin»),- ortoptista («Orthoptist(in)»),- educador reconhecido pelo Estado («Staatlich anerkannte(r) Erzieher(in)»),- educador terapeuta reconhecido pelo Estado («Staatlich anerkannte(r) Heilpaedagoge(-in)»). Na Itália As formações de:- mecânico dentário («odontotecnico»),- óptico-optometrista,- pedicuro («podologo»). No Luxemburgo As formações de:- assistente técnico(a) de radiologia,- assistente técnico(a) de laboratório,- enfermeiro(a) psiquiátrico(a),- assistente técnico(a) de cirurgia,- enfermeiro(a) puericultor(a),- enfermeiro(a) anestesista,- massagista diplomado(a),- educador(a),que correspondem a formações com uma duração total mínima de treze anos, dos quais:- pelo menos três anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame, eventualmente completados por um ciclo de especialização de um ou dois anos sancionado por um exame, ou- pelo menos dois anos e meio numa escola especializada, sancionados por um exame e completados por uma prática profissional de pelo menos seis meses ou por um estágio profissional de pelo menos seis meses num estabelecimento reconhecido, ou- pelo menos dois anos numa escola especializada, sancionados por um exame e completados por uma prática profissional de pelo menos um ano ou por um estágio profissional de pelo menos um ano num estabelecimento reconhecido. 2. Sector dos mestres-artesãos («Meister»/«Meester»/«Mestre»), que corresponde a formações relativas às actividades artesanais não abrangidas pelas directivas constantes do anexo A Na Dinamarca As formações de:- óptico-optometrista, cujo ciclo de estudos corresponde a uma duração total de 14 anos, incluindo uma formação profissional de cinco anos, constituída por uma formação teórica com a duração de dois anos e meio, ministrada pelo estabelecimento de formação profissional, e por uma formação prática com a duração de dois anos e meio, adquirida na empresa, sancionada por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de «Mester»;- ortopedista, mecânico ortopédico («Ortopaedimekaniker»),cujo ciclo de estudos corresponde a uma duração total de 12 anos e meio, incluindo uma formação profissional de três anos e meio, contituída por uma formação teórica com a duração de um semestre, ministrada pelo estabelecimento de formação profissional, e por uma formação prática com a duração de três anos, adquirida na empresa, sancionada por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de «Mester»;- sapateiro ortopédico («Ortopaediskomager»),cujo ciclo de estudos corresponde a uma duração total de 13 anos e meio, incluindo uma formação profissional de quatro anos e meio, contituída por uma formação teórica de dois anos, ministrada pelo estabelecimento de formação profissional, e por uma formação prática com a duração de dois anos e meio, adquirida na empresa, sancionada por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de «Mester». Na Alemanha As formações de:- oculista («Augenoptiker»),- mecânico dentário («Zahntechniker»),- técnico de ligaduras («Bandagist»),- mecânico de próteses auditivas («Hoergeraete-Akustiker»),- mecânico ortopédico («Orthopaediemechaniker»),- sapateiro ortopédico («Orthopaedieschuhmacher»). No Luxemburgo As formações de:- óptico-optometrista,- mecânico dentário,- mecânico de próteses auditivas,- mecânico ortopédico-ligadurista,- sapateiro-ortopédico,cujo ciclo de estudos corresponde a uma duração total de 14 anos incluindo uma formação mínima de cinco anos num quadro de formação estruturada, adquirida em parte na empresa e, em parte, num estabelecimento de formação profissional, sancionado por um exame cuja passagem é necessária para exercer, a título independente ou na qualidade de assalariado com um nível comparável de responsabilidade, uma actividade considerada artesanal. 3. Domínio marítimo a) Navegação marítima Na Dinamarca As formações de:- comandante de navio («skibsfoerer»),- imediato («overstyrmand»),- timoneiro, oficial de quarto («enestyrmand, vagthavende styrmand»),- oficial de quarto («vagthavende styrmand»),- chefe de máquinas («maskinchef»),- primeiro chefe de máquinas («1. maskinmester»),- primeiro chefe de máquinas/chefe de máquinas de quarto («1. maskinmester/vagthavende maskinmester»). Na Alemanha As formações de:- capitão AM («Kapitaen AM»),- capitão AK (»Kapitaen AK»),- chefe de quarto de ponte AMW («Nautischer Schiffsoffizier AMW»),- chefe de quarto de ponte AKW («Nautischer Schiffsoffizier AKW»),- chefe de máquinas CT - superintendente de máquinas («Schiffsbetriebstechniker CT - Leiter von Maschinenanlagen»),- oficial maquinista CMa - superintendente de máquinas («Schiffsmaschinist CMa - Leiter von Maschinenanlagen»),- maquinista CTW («Schiffbetriebstechniker CTW»),- chefe de máquinas de quarto CMaW - oficial técnico único («Schiffsmaschinist CMaW - Technischer Alleinoffizier»). Na Itália As formações de:- oficial de ponte («ufficiale di coperta»),- oficial de máquinas («ufficiale di machina»). Nos Países Baixos As formações de:- chefe de quarto de ponte de cabotagem (com complemento) [«stuurman kleine handelsvaart» (met aanvulling)],- motorista marítimo diplomado («diploma motordrijver»),que resultem de ciclos de formação:- na Dinamarca: de nove anos de escolaridade primária, seguidos de um curso elementar de formação de base e/ou de serviço marítimo durante um período compreendido entre 17 e 36 meses, completados:- no que respeita ao oficial de quarto, por um ano de formação profissional especializada,- no que se refere aos restantes, por três anos de formação profissional especializada,- na Alemanha: com duração total entre 14 e 18 anos, dos quais um ciclo de formação profissional de três anos e uma prática de serviço marítimo de um ano, seguido de uma formação profissional especializada de um a dois anos, completada, se necessário, por um período de prática profissional de navegação de dois anos,- na Itália: com duração total de 13 anos, dos quais pelo menos cinco tenham consistido em formação profissional sancionada por um exame e completados, sempre que necessário, por um estágio profissional,- nos Países Baixos: com duração de 14 anos, dos quais dois, pelo menos, tenham sido ministrados numa escola profissional especializada, e completados por um período de prática profissional de 12 meses:e que sejam reconhecidos ao abrigo da convenção internacional STCW (Convenção internacional sobre as normas de formação, emissão de certificados e serviço de vigia para os marítimos, 1978). b) Pesca marítima Na Alemanha As formações de:- capitão BG/pescas («Kapitaen BG/Fischerei»),- capitão BK/pescas («Kapitaen BK/Fischerei»),- chefe de quarto de ponte BGW/pescas («Nautischer Schiffsoffizier BGW/Fischerei»),- chefe de quarto de ponte BKW/pescas («Nautischer Schiffsoffizier BKW/Fischerei»). Nos Países Baixos As formações de:- oficial de quarto de ponte de máquinas V («stuurman werktuigkundige V»), - maquinista IV de navegação pesqueira («werktuigkundige IV visvaart»),- oficial de quarto de ponte IV de navegação pesqueira («stuurman IV visvaart»),- oficial de quarto de ponte de máquinas VI («stuurman werktuigkundige VI»),que resultem de ciclos de formação:- na Alemanha: com duração total entre 14 e 18 anos, dos quais um ciclo de formação profissional de três anos e uma prática de serviço marítimo de um ano, seguido de uma formação profissional especializada de um a dois anos, completada, se necessário, por um período de prática profissional de navegação de dois anos;- nos Países Baixos, de um ciclo de estudos com duração de 13 a 15 anos, dos quais dois, pelo menos, tenham sido ministrados numa escola profissional especializada, completado por um período de prática profissional de 12 meses;e que sejam reconhecidos ao abrigo da Convenção de Torremolinos (Convenção internacional de 1977 relativa à segurança dos navios de pesca). 4. Domínio técnico Em Itália As formações de:- geómetra («geometra»),- técnico agrário («perito agrario»),- contabilista («ragioner») e agente técnico comercial («perito commerciale»),- conselheiro profissional («consulente del lavoro»),que resultem de ciclos de estudos técnicos secundários com uma duração total de pelo menos 13 anos, incluindo oito anos de escolaridade obrigatória, seguidos de cinco anos de estudos secundários, dos quais três anos tenham sido orientados para a profissão, sancionados pelo respectivo exame e completados:- no caso do geómetra, por:- quer um estágio prático de pelo menos dois anos num instituto profissional,- quer uma experiência profissional de cinco anos,- no caso dos técnicos agrícolas, dos contabilistas e dos agentes técnicos comerciais e dos conselheiros profissionais, pela realização de um estágio prático de pelo menos dois anos,seguido de um exame de Estado. Nos Países Baixos A formação de:- oficial de justiça («gerechtsdeurwaarder»),que resulta de um ciclo de estudos e de formação profissional com uma duração total de 19 anos, dos quais oito anos de escolaridade obrigatória, seguidos de oito anos de estudos secundários, dos quais quatro anos de ensino técnico sancionado por um exame de estado e completados por três anos de formação teórica e prática orientados para o exercício da profissão. 5. Formações no Reino Unido admitidas enquanto National Vocational Qualifications ou enquanto Scottish Vocational Qualifications As formações de:- assistente de laboratório («Medical laboratory scientific officer»),- engenheiro electricista de minas («Mine electrical engineer»),- engenheiro mecânico de minas («Mine mechanical engineer»),- assistente social autorizado («Approved social worker - Mental health»),- funcionário judicial («Probation officer»), - médico dentista («Dental therapist»),- assistente de dentista («Dentist hygienist»),- oculista («Dispensing optician»),- subdirector de mina («Mine deputy»),- administrador de falências («Insolvency practitioner»),- «Conveyancer» autorizado («Licensed conveyancer»),- fabricante de próteses («Prosthetist»),- comandante de navio - navios de mercadorias e de passageiros - sem restrições («First mate - Freight/Passenger ships - unrestricted»),- imediato - navios de mercadorias e de passageiros - sem restrições («Second mate - Freight/Passenger ships - unrestricted»),- oficial de convés - navios de mercadorias e de passageiros - sem restrições («Third mate - Freight/Passenger ships - unrestricted»),- chefe de quarto de ponte - navios de mercadorias e de passageiros - sem restrições («Deck officer - Freight/Passenger ships - unrestricted»),- chefe de quarto de máquinas de segunda classe - navios de mercadorias e de passageiros - zona de exploração ilimitada («Engineer officer - Freight/Passenger ships - unlimited trading are»),- agente de marcas («Trade mark agent»),que dão acesso às habilitações admitidas enquanto «National Vocational Qualifications» (NVQ), aprovadas ou reconhecidas como equivalentes pelo «National Council for Vocational Qualifications» na Escócia enquanto «Scottish Vocational Qualifications», que se situam nos níveis 3 e 4 do «National Framework of Vocational Qualifications» do Reino Unido.Estes níveis correspondem às seguintes definições:- nível 3: aptidão para executar um amplo leque de tarefas variadas em situações muito diversas, sendo a maior parte tarefas complexas e não rotineiras. O grau de responsabilidades e de autonomia é considerável e as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a vigilância ou o enquadramento de outras pessoas;- nível 4: aptidão para excecutar um amplo leque de tarefas complexas, técnicas ou especializadas em situações muito diversas e com um elevado grau de responsabilidade pessoal e de autonomia. As funções exercidas a este nível implicam frequentemente a responsabilidade de trabalhos efectuados por outras pessoas e a distribuição de recursos. ANEXO D Lista dos ciclos de formação de estrutura específica referidos na alínea b), primeiro parágrafo, terceiro travessão, do artigo 3o No Reino Unido Os ciclos de formação regulamentados que dão acesso às habilitações admitidas enquanto «National Vocational Qualifications» (NVQ) pelo «National Council for Vocational Qualifications» ou admitidas na Escócia enquanto «Scottish Vocational Qualifications» que se situam nos níveis 3 e 4 do «National Framework of Vocational Qualifications» do Reino Unido. Esses níveis correspondem às seguintes definições:- Nível 3: aptidão para executar um amplo leque de tarefas variadas em situações muito diversas, tratando-se, na sua maioria, de tarefas complexas e não rotineiras. O grau de responsabilidade e de autonomia é considerável e as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a vigilância ou o enquadramento de outras pessoas,- Nível 4: aptidão para executar um amplo leque de tarefas complexas, técnicas ou especializadas, em situações muito diversas e com um elevado grau de responsabilidade pessoal e de autonomia. As funções exercidas a este nível implicam frequentemente a responsabilidade por trabalhos efectuados por outras pessoas e a distribuição de recursos.