31992L0048

Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do nº 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3º da Directiva 91/493/CEE

Jornal Oficial nº L 187 de 07/07/1992 p. 0041 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0060


DIRECTIVA 92/48/CEE DO CONSELHO de 16 de Junho de 1992 que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n° 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3° da Directiva 91/493/CEE

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), e, nomeadamente, o n° 1, subalínea i) da alínea a), do seu artigo 3o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do n° 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3° da Directiva 91/493/CEE, é importante fixar as normas de higiene para os produtos da pesca capturados e eventualmente manipulados para a sangria, o descabeçamento, a evisceração e a retirada das barbatanas, e refrigerados ou congelados, a bordo de determinados navios;

Considerando que é conveniente prever as condições gerais de higiene aplicáveis aos navios de pesca;

Considerando que é importante fixar as condições suplementares de higiene aplicáveis aos navios de pesca a bordo dos quais os produtos são conservados mais de vinte e quatro horas;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de ter em conta certas características específicas de determinados navios de pesca;

Considerando que se afigura oportuno recordar que as inspecções e os controlos efectuados pelas autoridades competentes dos Estados-membros e pelos peritos da Comissão, nos termos da Directiva 91/493/CEE, são igualmente aplicáveis aos navios abrangidos pela presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°

1. As condições gerais de higiene fixadas no anexo I são aplicáveis aos produtos da pesca manipulados a bordo dos navios de pesca.

2. As condições suplementares de higiene fixadas no anexo II são aplicáveis aos navios de pesca concebidos e equipados para assegurar uma conservação dos produtos da pesca a bordo, em condições satisfatórias durante mais de vinte e quatro horas, excepto aos navios equipados para a manutenção em vida dos peixes, crustáceos e moluscos sem outro meio de conservação a bordo.

3. Se necessário, e de acordo com o procedimento previsto no artigo 2o, podem ser estabelecidas derrogações ou condições suplementares ao disposto no anexo I, a fim de ter em conta eventuais características específicas de determinados navios de pesca.

Artigo 2°

Os anexos da presente directiva podem ser alterados segundo o procedimento previsto no artigo 15° da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 3°

Mediante condição expressa de que os produtos provenientes dos barcos de pesca obedeçam às normas de higiene instituídas pela Directiva 91/493/CEE, os Estados-membros podem conceder aos barcos de pesca um prazo suplementar, que termina em 31 de Dezembro de 1995, para se conformarem aos requisitos previstos no ponto 8, alíneas b) e e), do anexo II.

Só barcos de pesca que exercendo a sua actividade à data de 30 de Junho de 1992, tenham submetido à autoridade nacional competente, até 31 de Dezembro de 1992, um pedido para o efeito devidamente fundamentado, podem obter tais derrogações.

Esse pedido deve especificar os prazos em que os barcos de pesca podem conformar-se com as referidas exigências.

Quando seja solicitada uma contribuição financeira à Comunidade, apenas podem ser aceites os projectos que obedeçam aos requisitos da presente directiva.

Artigo 4°

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1993. Desse facto informarão a Comissão.

Ao adoptarem essas disposições, os Estados-membros farão referência à presente directiva ou farão acompanhar as referidas disposições de uma tal referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 5°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO n° L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

ANEXO I

Condições gerais de higiene aplicáveis aos produtos da pesca a bordo dos navios de pesca 1. As partes dos navios de pesca ou os recipientes reservados à armazenagem dos produtos da pesca não devem conter objectos ou produtos susceptíveis de transmitirem àqueles géneros alimentícios propriedades nocivas ou características anormais. As partes dos navios ou os recipientes em questão devem ser concebidos de forma a facilitar a sua limpeza e a que a água de fusão do gelo não possa entrar em contacto com os produtos da pesca.

2. No momento da sua utilização, as partes dos navios ou os recipientes reservados à armazenagem dos produtos da pesca devem encontrar-se em perfeito estado de limpeza e, designadamente, não podem ser susceptíveis de conspurcação pelo carburante utilizado para a propulsão do navio ou pelas águas residuais dos fundos do navio.

3. Logo que cheguem a bordo, os produtos da pesca devem ser colocados ao abrigo de qualquer contaminação e subtraídos o mais rapidamente possível à acção da luz solar ou de qualquer outra fonte de calor. Quando forem lavados, a água utilizada deve ser ou água doce que obedeça aos parâmetros indicados nos anexos D e E da Directiva 80/778/CEE (1), ou água do mar salubre de forma a não prejudicar a sua qualidade ou salubridade.

4. Os produtos da pesca devem ser manipulados e armazenados de modo a evitar o seu esmagamento. A utilização de instrumentos perfurantes é tolerada para a deslocação de peixes de grandes dimensões ou de peixes que apresentem um risco de ferimento para o manipulador, desde que a carne destes produtos não sofra deterioração.

5. Os produtos da pesca, com exclusão dos produtos mantidos no estado vivo, devem ser submetidos à acção do frio o mais rapidamente possível após a sua colocação a bordo. Todavia, em relação aos navios em que a aplicação do frio não é realizável de um ponto de vista prático, os produtos da pesca não devem ser conservados a bordo mais de oito horas.

6. Quando é utilizado gelo para a refrigeração dos produtos, deve ser fabricado com água potável ou com água do mar salubre. Antes da sua utilização, o gelo deve ser armazenado em condições que não permitam a sua contaminação.

7. A limpeza dos recipientes, dos instrumentos e das partes do navio que entram em contacto directo com os produtos da pesca deve efectuar-se após o desembarque dos produtos com água potável ou água do mar salubre.

8. Quando os peixes são descabeçados e/ou eviscerados a bordo, estas operações devem efectuar-se de modo higiénico, devendo os produtos ser lavados abundantemente com água potável ou água do mar salubre, imediatemente após estas operações. As vísceras ou as partes que possam representar um perigo para a saúde pública serão separadas e afastadas dos produtos destinados ao consumo humano. Os fígados, as ovas e sémen destinados ao consumo humano serão conservados sob gelo ou congelados.

9. Os equipamentos utilizados para a evisceração, o descabeçamento e a retirada das barbatanas, os recipientes, utensílios e aparelhos diversos em contacto com os produtos da pesca serão constituídos ou revestidos por um material impermeável, imputrescível, liso, fácel de limpar e de desinfectar. No momento da sua utilização, devem estar em perfeito estado de limpeza.

10. O pessoal afectado às operações de manipulação dos produtos da pesca deve observar um bom estado de limpeza, quer corporal quer a nível da indumentária.

(1) JO n° L 229 de 30. 8. 1980, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/377/CEE (JO n° L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

ANEXO II

Condições suplementares de higiene aplicáveis aos navios de pesca a que se refere o n° 2 do artigo 1° 1. Os navios de pesca devem estar equipados com porões, cisternas ou contentores para a armazenagem dos produtos da pesca no estado refrigerado ou congelado às temperaturas prescritas pela Directiva 91/493/CEE. Os porões devem estar separados do compartimento das máquinas e dos locais reservados à tripulação por meio de divisórias suficientemente estanques para evitar qualquer contaminação dos produtos da pesca armazenados.

2. O revestimento interior dos porões, das cisternas e dos contentores deve ser estanque e fácil de lavar e desinfectar. O revestimento será constituído por um material liso ou, na sua ausência, pintado com uma tinta lisa mantida em bom estado que não possa transmitir aos produtos da pesca substâncias nocivas para a saúde humana.

3. A disposição dos porões deverá ser de molde a evitar que a água de fusão do gelo entre em contacto com os produtos da pesca.

4. Os recipientes utilizados para a armazenagem dos produtos devem permitir assegurar a sua conservação em condições de higiene satisfatórias e, designadamente, permitir o escoamento da água de fusão do gelo. No momento da sua utilização, devem encontrar-se em perfeito estado de limpeza.

5. O convés de trabalho, o equipamento e os porões, cisternas e contentores serão limpos após cada utilização. Para o efeito, utilizar-se-á quer água potável quer água do mar salubre. Sempre que necessário, proceder-se-á a uma desinfecção, combate dos insectos ou desratização.

6. Os produtos de limpeza, desinfectantes, insecticidas ou quaisquer substâncias susceptíveis de apresentar um qualquer grau de toxicidade devem ser armazenados em locais ou armários fechados à chave e utilizados de modo a não apresentarem qualquer risco de contaminação para os produtos da pesca.

7. Quando os produtos da pesca são congelados a bordo, esta operação deve realizar-se nas condições fixadas no capítulo IV, rubrica II, pontos 1 e 3, do anexo da Directiva 91/493/CEE. Em caso de congelação em salmoura, esta não deve constituir uma fonte de contaminação para os produtos.

8. Os navios equipados para a refrigeração dos produtos da pesca em água do mar refrigerada através do gelo (CSW) ou através de meios mecânicos (RSW) devem satisfazer as seguintes condições:

a) As cisternas devem estar equipadas com uma instalação adequada para o enchimento e o esvaziamento da água do mar, e de um sistema que assegure uma temperatura homogénea nas cisternas;

b) As cisternas devem dispor de um aparelho destinado a registar automaticamente a temperatura, cuja sonda deve estar colocada na parte da cisterna em que a temperatura é a mais elevada;

c) O funcionamento do sistema de cisterna ou de contentor deve assegurar uma taxa de arrefecimento que garanta que a mistura de peixes e água do mar atinja 3° C, no máximo seis horas após a mudança, e 0° C, no máximo após dezasseis horas;

d) As cisternas, os sistemas de circulação e contentores devem ser totalmente esvaziados e limpos intensivamente após cada desembarque com água potável ou água do mar salubre; o enchimento deve realizar-se com água do mar salubre;

e) Os registos das temperaturas das cisternas devem indicar claramente a data e o número da cisterna. Devem ser mantidos à disposição da autoridade incumbida do controlo.

9. A autoridade competente manterá actualizada, para efeitos de controlo, uma lista dos navios equipados de acordo com os pontos 7 ou 8, com exclusão, todavia, dos navios que disponham de contentores amovíveis que, sem prejuízo do disposto no ponto 5, segunda fase, do anexo I, não exerçam regularmente as operações de conservação dos peixes em água do mar refrigerada.

10. Os armadores ou seus representantes devem tomar todas as disposições necessárias para afastar do trabalho e da manipulação dos produtos da pesca as pessoas susceptíveis de os contaminar, até que se prove que essas pessoas o podem fazer sem perigo. A vigilância médica das pessoas em causa é objecto da legislação nacional em vigor no respectivo Estado-membro.