31992L0036

Directiva 92/36/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que altera, no que diz respeito à peste equina, a Directiva 90/426/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros

Jornal Oficial nº L 157 de 10/06/1992 p. 0028 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0135
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0135


DIRECTIVA 92/36/CEE DO CONSELHO de 29 de Abril de 1992 que altera, no que diz respeito à peste equina, a Directiva 90/426/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 90/426/CEE (4) definiu as condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros; que essa directiva indica os limites do território infectado com peste equina, bem como as regras aplicáveis aos Estados-membros não indemnes;

Considerando que a Directiva 92/35/CEE (5) define as regras de controlo; que, por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 90/426/CEE a fim de atender a essas regras,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

O artigo 5o. da Directiva 90/426/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5o.

1. Os Estados-membros não indemnes da peste equina, na acepção do alínea f) do artigo 2o., só poderão expedir equídeos provenientes da parte do território considerada infectada, na acepção do no. 2 deste artigo, nas condições fixadas no no. 3 deste artigo.

2. a) Uma parte do território de um Estado-membro será considerada infectada pela peste equina se:

- no decorrer dos dois últimos anos, uma evidência clínica, serológica (em animais não vacinados) e/ou epidemiológica tiver permitido verificar a existência de peste equina,

ou

- no decorrer dos últimos 12 meses, tiver sido feita a vacinação contra a peste equina.

b) A parte do território considerada infectada pela peste equina deve incluir, no mínimo:

- uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, 100 quilómetros em redor do foco de infecção,

- uma zona de vigilância com uma extensão mínima de 50 quilómetros para além dos limites da zona de protecção e na qual não tenha sido feita qualquer vacinação no decorrer dos últimos 12 meses.

c) As regras de controlo das medidas de luta relativas aos territórios e zonas a que se referem as alíneas a) e b), assim como as derrogações que lhes digam respeito, serão precisadas na Directiva 92/35/CEE (6)().

d) Todos os equídeos vacinados que se encontrem na zona de protecção devem ser registados e identificados nos termos do no. 1 do artigo 6o. da Directiva 92/35/CEE.

O documento de identificação e/ou o certificado sanitário devem incluir uma referência clara a essa vacinação.

3. Um Estado-membro só poderá expedir do território referido na alínea b) do no. 2 os equídeos que satisfaçam as seguintes exigências:

a) Serem expedidos unicamente durante determinados períodos do ano, em função da actividade dos insectos vectores, a fixar pelo processos previsto no artigo 25o.;

b) Não apresentarem qualquer sinal clínico de peste equina no dia da inspecção referida no no. 1 do artigo 4o.;

c) - caso não tenham sido vacinados contra a peste equina, terem sido submetidos e reagido negativamente, por duas vezes, a um teste de fixação do complemento para a peste equina descrito no anexo D, com um intervalo compreendido entre 21 e 30 dias, devendo o segundo teste ter sido efectuado nos 10 dias anteriores à expedição,

- caso tenham sido vacinados, a vacinação não se ter realizado durante os dois últimos meses e terem sido submetidos ao teste de fixação descrito no anexo D, com os intervalos acima referidos, sem que se tenha verificado um aumento de anticorpos. De acordo com o processo previsto no artigo 24o., a Comissão, após parecer do Comité científico veterinário, pode reconhecer outros métodos de controlo;

d) Terem sido mantidos num centro de quarentena durante um período mínimo de 40 dias antes da expedição;

e) Terem sido protegidos dos insectos vectores durante o período de quarentena e de transporte do centro de quarentena para o local de expedição.».

(7)() JO no. L 157 de 10. 6. 1992, p. 19».

Artigo 2o.

Na medida em que a presente directiva o torne necessário, continuarão a ser aplicáveis as Decisões 90/552/CEE (8), 90/553/CEE (9), 91/93/CEE (10) e 92/101/CEE (11) da Comissão.

De acordo com o processo previsto no artigo 19o. da Directiva 92/35/CEE, estas decisões poderão ser alteradas de modo a adaptar o respectivo âmbito de aplicação às disposições da presente directiva ou no sentido da sua posterior adaptação à evolução científica e tecnológica.

Artigo 3o.

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Dezembro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 4o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 312 de 3. 12. 1991, p. 17.(2) Parecer emitido em 10 de Abril de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) Parecer emitido em 29 de Abril de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.(5) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.(6) Decisão 90/552/CEE da Comissão, de 9 de Novembro de 1990, que determina os limites do território infectado pela peste equina (JO no. L 313 de 13. 11. 1990, p. 38). Decisão alterada pela Decisão 91/645/CEE (JO no. 349 de 18. 12. 1991, p. 43).(7) Decisão 90/553/CEE da Comissão, de 9 de Novembro de 1990, que determina a marca de identificação dos equídeos vacinados contra a peste equina (JO no. L 313 de 13. 11. 1990, p. 40).(8) Decisão 91/93/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1991, que fixa o período do ano durante o qual Portugal pode expedir certos equídeos da parte do seu território considerada infectada por peste equina (JO no. L 50 de 23. 2. 1991, p. 27).(9) Decisão 92/101/CEE da Comissão, de 28 de Janeiro de 1992, que fixa o período do ano durante o qual a Espanha pode expedir certos equídeos da parte do seu território considerada infectada por peste equina (JO no. L 39 de 15. 2. 1992, p. 46).