31992L0008

Décima Quarta Directiva 92/8/CEE da Comissão de 18 de Fevereiro de 1992 que adapta ao progresso técnico os anexos III, IV, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

Jornal Oficial nº L 070 de 17/03/1992 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 22 p. 0006
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 22 p. 0006


DÉCIMA QUARTA DIRECTIVA 92/8/CEE DA COMISSÃO de 18 de Fevereiro de 1992 que adapta ao progresso técnico os anexos III, IV, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/184/CEE (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 8o,

Considerando que, com base nas informações disponíveis, as substâncias corantes, conservantes e filtros ultravioletas cuja data de admissão expirou em 31 de Dezembro de 1991 devem continuar a ser utilizados nos produtos cosméticos por mais seis meses;

Considerando que as medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Na segunda parte do anexo III, a data de 31 de Dezembro de 1991 que figura na coluna « Admitido até » é substituída pela de 30 de Junho de 1992 no que se refere à substância seguinte:

2. 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio).

2. Na segunda parte do anexo IV, a data de 31 de Dezembro de 1991 que figura na coluna « Admitido até » é substituída pela de 30 de Junho de 1992 no que se refere aos números e designação seguintes:

26100, 73900, 74180, Solvent Yellow 98 e 15585.

3. Na segunda parte do anexo VI, a data de 31 de Dezembro de 1991 que figura na coluna « Admitido até » é substituída pela de 30 de Junho de 1992 no que se refere às substâncias seguintes:

2. Éter p-clorofenilglicérico (clorfenesina)

15. Diisobutil-fenoxi-etoxi-etil dimetilbenzilamónio, cloreto de (cloreto de benzoxónio)

16. Alquil (C8-C18) dimetilbenzilamónio cloreto de, brometo de, sacarinato de (cloreto, brometo, sacarinato de benzalcónio)

20. 1,6-Di (4-amidinofenoxi)-n-hexano (Hexamidina) e seus sais (incluindo o isotionato e o p-hidroxibenzoato)

21. Benzilhemiformal

26. Glutaraldeído

27. Cloridrato de deciloxi-3-hidroxi-2-amino-1-propano [Decominol (DCI)].

4. Na segunda parte do anexo VII, a data de 31 de Dezembro de 1991 que figura na coluna « Admitido até » é substituída pela de 30 de Junho de 1992 no que se refere às substâncias seguintes:

1. 4-N Dipropoxi amino benzoato de etilo (mistura de isómeros)

2. 4-Polietoxi amino benzoato de etilo

4. 1-(4-Aminobenzoato) de glicerol

5. 4-(Dimetilamino)-benzoato de etilo-2 hexilo

6. Salicilato de etilo-2 hexilo

12. 4-Metoxicinamato de isopentilo (mistura de isómeros)

13. 4-Metoxicinamato de etilo-2 hexilo

16. 2-Hidroxi 4-metoxi 4'-metilbenzofenono [Mexenono (DCI)]

17. Ácido 2-hidroxi 4-metoxi 5-sulfónico e seu sal sódico (sulisobenzono e sulisobenzono sódico)

24. Ácido alfa-(oxo-2 bornilideno-3)-talueno-4-sulfónico e seus sais

25. 3-(4'-Metilbenzilideno) cânfora

26. Benzilideno cânfora

28. 4-Isopropil-dibenzoilmetano

29. Salicilato de isopropil-4 benzilo

31. (Tert-butil-4 fenilo)-1 (metoxi-4 fenilo)-3 propanediona-1,3

32. 2,4,6-Trianilina-(p-carbo-2'-etil-hexil-l'-oxi)-1,3,5-

triazina.

Artigo 2o 1. Sem prejuízo das datas de admissão referidas no artigo 1o, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Julho de 1992, relativamente às substâncias referidas no artigo 1o, nem os produtores nem os importadores estabelecidos na Comunidade coloquem no mercado produtos que não satisfaçam o disposto na presente directiva.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 30 de Junho de 1993, os produtos referidos no no 1 que contenham as substâncias referidas no artigo 1o não possam ser vendidos ou cedidos ao consumidor final se não satisfizerem o disposto na presente directiva.

Artigo 3o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptaram tais disposições, estas devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições do direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 169. (2) JO no L 91 de 12. 4. 1991, p. 59.