31992H0442

92/442/CEE: Recomendação do Conselho, de 27 de Julho de 1992, relativa à convergência dos objectivos e políticas de protecção social

Jornal Oficial nº L 245 de 26/08/1992 p. 0049 - 0052


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 27 de Julho de 1992 relativa à convergência dos objetivos e políticas de protecção social (92/442/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

do Tratado, cabe à Comissão promover uma colaboração estreita entre os Estados-membros no domínio social;

Considerando que a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada no Conselho Europeu de Estrasburgo, em 9 de Dezembro de 1989, pelos chefes de Estado ou de Governo de onze Estados-membros, declara nomeadamente nos seus sétimo, décimo terceiro e décimo sexto considerandos e nos seus pontos 10, 24 e 25:

«Considerando que a realização do mercado interno deve levar a melhorias no domínio social para os trabalhadores da Comunidade Europeia, designadamente no que se refere [. . .] à protecção social [. . .];»,

«Considerando que [. . .] a carta pretende afirmar de forma solene que a realização do Acto Único deve ter totalmente em conta a dimensão social da Comunidade e que, neste contexto, é necessário garantir aos níveis adequados o desenvolvimento dos direitos sociais dos trabalhadores da Comunidade Europeia, especialmente dos trabalhadores assalariados e dos trabalhadores independentes;»,

«Considerando que a proclamação solene dos direitos sociais fundamentais a nível da Comunidade Europeia não pode justificar, aquando da sua aplicação, uma regressão relativamente à situação actualmente existente em cada um dos Estados-membros,»,

«De acordo com as regras próprias de cada país:

10. Todos os trabalhadores da Comunidade Europeia têm direito a uma protecção social adequada e devem beneficiar, qualquer que seja o seu estatuto e a dimensão da empresa em que trabalham, de prestações de segurança social de nível suficiente.

As pessoas excluídas do mercado de trabalho, quer porque a ele não tenham podido ter acesso quer porque nele não se tenham podido reinserir e que não disponham de meios de subsistência, devem poder beneficiar de prestações e de recursos suficientes, adaptados à sua situação pessoal.»,

«De acordo com as regras próprias de cada país:

24. Atingida a reforma, todos os trabalhadores da Comunidade Europeia devem poder beneficiar de recursos que lhes assegurem um nível devida decente.

25. Todas as pessoas que tenham atingido a idade da reforma mas que não tenham direito à pensão e que não disponham de outros meios de subsistência, devem poder beneficiar de recursos suficientes e de uma assistência social e médica adaptada às suas necessidades específicas.».

Considerando que a protecção social constitui um instrumento essencial da solidariedade entre os habitantes de cada Estado-membro, no âmbito de um direito geral de cada um à protecção social;

Considerando que a Comissão, no seu programa de acção relativo à aplicação da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, notou que as diferenças de cobertura social podem constituir um sério entrave à livre circulação dos trabalhadores e agravar os desequilíbrios regionais, designadamente entre o norte e o sul da Comunidade; que se propôs promover desde já uma estratégia de convergência das políticas dos Estados-membros neste domínio em torno de objectivos definidos em comum, que permitam remediar estes inconvemientes;

Considerando que, com base no facto de que a evolução comparável verificada na maioria dos Estados-membros pode trazer consigo problemas comuns (designadamente o envelhecimento das populações, a evolução das estruturas familiares, a persistência de um nível elevado de desemprego e a evolução de situações e formas de pobreza), o Conselho sugeriu, na sua sessão de 29 de Setembro de 1989, promover mais intensamente esta convergência de facto, definindo objectivos comuns que sirvam de orientação para a evolução das políticas nacionais;

Considerando que esta estratégia de convergência tem por objectivo fixar objectivos comuns que possam servir de guia às políticas dos Estados-membros a fim de permitir a coexistência de diferentes sistemas nacionais e favorecer a sua evolução harmoniosa no sentido dos objectivos fundamentais da Comunidade;

Considerando que os objectivos específicos definidos em comum devem servir de ponto de referência para adaptação destes sistemas à evolução das necessidades de protecção e, nomeadamente, às que se prendem com as transformações do mercado de trabalho, a mutação das estruturas familiares e a evolução demográfica;

Considerando que esta convergência tem igualmente por objectivo garantir a manutenção e estimular o desenvolvimento da protecção social no contexto da realização do mercado interno; que este facilitará a mobilidade dos trabalhadores e suas famílias no interior da Comunidade e que convém evitar que essa mobilidade seja obstruída por uma disparidade demasiado grande dos níveis de protecção social;

Considerando que, em virtude da diversidade dos sistemas e do seu enraizamento nas respectivas culturas nacionais, cabe aos Estados-membros determinar a concepção, as modalidades de financiamento e organização dos respectivos sistemas de protecção social;

Considerando que a presente recomendação não afecta as disposições nacionais e comunitárias em matéria de direito de estadia;

Considerando que os objectivos em matéria de protecção social estabelecidos pela presente recomendação não prejudicam a faculdade de cada Estado-membro fixar os princípios e a organização do repectivo sistema de saúde;

Considerando que a presente acção se afigura necessária para realizar um dos objectivos da Comunidade, no âmbito do funcionamento do mercado comum,

I. RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

A. Que orientem a sua política geral no domínio da protecção social, sem prejuízo das competências dos Estados-membros para fixar os princípios e a organização dos seus próprios sistemas nos sectores em questão de acordo com os seguintes elementos:

1. Tendo em conta a disponibilidade dos recursos financeiros, as prioridades e os equilíbrios no interior dos sistemas de protecção social e de acordo com as regras próprias da organização e financiamento dos referidos sistemas, a protecção social deverá tentar cumprir as seguintes missões:

a) Garantir à pessoa, de acordo com os princípios enunciados na recomendação do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção social (4), um nível de recursos compatível com a dignidade humana;

b) Oferecer a qualquer pessoa legalmente residente no seu território, independentemente da dimensão dos seus recursos e nas condições determinadas por cada Estado-membro, a possibilidade de beneficiar de sistemas de protecção da saúde humana existentes nesse Estado-membro;

c) Contribuir para a integração social do conjunto das pessoas legalmente residentes no território do Estado-membro, bem como a integração no mercado de trabalho de todos aqueles que estejam aptos a exercer uma actividade remunerada;

d) Atribuir aos trabalhadores assalariados, sempre que estes cessem a sua actividade em fim de carreira, ou se vejam obrigados a interrompê-la por motivo de doença, de acidente, de maternidade, de invalidez ou de desemprego, um rendimento substitutivo, fixado por meio de prestações fixas ou calculado em função do rendimento da actividade anterior, que mantenha o seu nível de vida de modo razoável, em função da sua participação em regimes de segurança social adequados;

e) Analisar a possibilidade de criar e/ou desenvolver uma protecção social adequada para os trabalhadores não assalariados;

2. A atribuição de prestações de protecção social deverá respeitar os seguintes princípios:

a) Igualdade de tratamento, por forma a evitar qualquer tipo de discriminação em razão da nacionalidade, raça, sexo, religião, costumes ou opiniões políticas, desde que os candidatos preencham as condições de duração, de filiação e/ou de residência necessárias à cobrança das prestações;

b) Equidade, de modo a que os beneficiários das prestações sociais recebam a sua quota-parte da melhoria do nível de vida do conjunto da população, tendo em conta as prioridades estabelecidas a nível nacional;

3. Os sistemas de protecção social devem fazer um esforço de adaptação à evolução dos comportamentos e das estruturas familiares, quando essa evolução implicar o aparecimento de novas necessidades de protecção social, designadamente ligadas às transformações do mercado de trabalho e à evolução demográfica;

4. Por fim, os sistemas de protecção social devem ser geridos com o máximo de eficiência, tendo em consideração os direitos, as necessidades e as situações dos interessados, e de eficácia em matéria de organização e funcionamento;

B. Que, se necessário, adaptem e desenvolvam o seu sistema de protecção social, sem prejuízo das competências dos Estados-membros para fixar os princípios e a organização do seus próprios sistemas nos sectores em questão, a fim de alcançar progressivamente os objectivos que a seguir se enunciam, bem como que tomem as medidas para tal necessárias:

1. Doença

Organizar a contribuição da protecção social para a prevenção da doença, para o tratamento e para a readaptação das pessoas em causa, de modo a corresponder aos seguintes objectivos:

a) Nas condições determinadas por cada Estado-membro, assegurar às pessoas legalmente residentes no território desse Estado-membro o acesso aos necessários cuidados de saúde, bem como às medidas que se destinam à prevenção da doença;

b) Zelar pela manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento de um sistema de cuidados de qualidade, adaptado à evolução das necessidades da população, designadamente às que decorrem da situação de dependência das pessoas idosas, à evolução das patologias e terapêuticas e à necessária intensificação da prevenção;

c) Organizar, em caso de necessidade, a readaptação dos convalescentes, nomeadamente após uma doença grave ou um acidente, e a sua posterior reinserção profissional;

d) Conceder aos trabalhadores assalariados que se vejam obrigados a interromper o seu trabalho por motivo de doença, prestações fixas ou calculadas em função do rendimento da sua actividade anterior, que mantenham o seu nível de vida de modo razoável, em função da sua participação em regimes de segurança social adequados;

2. Maternidade

a) Organizar, para todas as mulheres legalmente residentes no território do Estado-membro, a possibilidade do pagamento das despesas dos cuidados necessários a uma gravidez, um parto e respectivo acompanhamento, sob reserva da participação da mulher em regimes de segurança social adequados e/ou sob reserva da cobertura das despesas pela assistência social;

b) Providenciar para que as trabalhadoras assalariadas beneficiem de uma protecção social adequada, sempre que interrompam o trabalho por motivo de maternidade;

3. Desemprego

a) De acordo com o disposto na recomendação de 24 de Junho de 1992, e sob reserva da sua disponibilidade activa para o trabalho, garantir recursos mínimos às pessoas sem emprego legalmente residentes no território do Estado-membro;

b) Criar para os desempregados, designadamente os jovens que entram no mercado de trabalho e os desempregados de longa duração, mecanismos de luta contra a exclusão que tenham como objectivo melhorar a sua integração no mercado de trabalho, sem prejuízo da sua disponibilidade activa para o trabalho ou para a formação profissional com o objectivo de obter um emprego;

c) Conceder aos trabalhadores assalariados que tenham perdido o emprego prestações fixas ou calculadas em função do rendimento da sua actividade anterior, que mantenham o seu nível de vida de modo razoável, em função da sua participação em regimes de segurança social adequados, sem prejuízo da sua disponibilidade activa para o trabalho ou para a formação profissional com o objectivo de obter um emprego;

4. Incapacidade de trabalho

a) De acordo com o disposto na recomendação de 24 de Junho de 1992, garantir recursos mínimos às pessoas deficientes legalmente residentes no território do Estado-membro;

b) Favorecer a integração social e económica das pessoas vítimas de uma doença de longa duração ou de incapacidade;

c) Conceder aos trabalhadores assalariados, obrigados a reduzir ou interromper a sua actividade por motivo de invalidez, prestações fixas ou calculadas em função do rendimento da sua actividade anterior, eventualmente moduladas segundo o grau de incapacidade, que mantenham o seu nível de vida de modo razoável, em função da sua participação em regimes de segurança social adequados;

5. Velhice

a) De acordo com o disposto na recomendação de 24 de Junho de 1992, garantir recursos mínimos às pessoas idosas legalmente residentes no território do Estado-membro;

b) Tomar medidas de protecção social adequadas, tendo em conta as necessidades específicas das pessoas idosas quando se encontrem dependentes dos cuidados e serviços de outrem;

c) Tomar medidas destinadas a lutar contra a exclusão social das pessoas idosas;

d) Tendo em conta as especificidades nacionais em termos de desemprego e de situações demográficas, envidar esforços no sentido de eliminar os obstáculos ao exercício de uma actividade para as pessoas que tenham atingido a idade mínima que lhes concede direito a pensões de reforma;

e) Aplicar mecanismos que permitam aos antigos trabalhadores assalariados que tenham passado à reforma após uma carreira completa beneficiar de uma taxa de compensação razoável durante todo o período da sua reforma, tendo eventualmente em conta os sistemas legais e complementares, reservando simultaneamente um equilíbrio entre os interesses da população activa e dos reformados;

f) Para o cálculo dos direitos de pensão, reduzir, através da criação da possibilidade de quotizações voluntárias, a penalização dos trabalhadores assalariados cuja carreira seja incompleta devido a períodos de doença, invalidez ou desemprego prolongado, bem como dos trabalhadores assalariados que tenham interrompido temporariamente a sua actividade para cuidar dos filhos ou, eventualmente, de outras pessoas a seu cargo, em conformidade com a legislação nacional;

g) Adaptar os sistemas de pensões à evolução dos comportamentos e das estruturas familiares;

h) Sempre que necessário, favorecer o ajustamento das condições de obtenção dos direitos às pensões de reforma, designadamente às pensões complementares, para eliminar quaisquer obstáculos à mobilidade dos trabalhadores assalariados;

i) Adaptar, em tempo útil, os sistemas de pensões à evolução demográfica, mantendo simultaneamente o papel fundamental dos regimes legais de reforma;

6. Família

a) Desenvolver as prestações às famílias:

- para as quais o encargo dos filhos é particularmente oneroso, por exemplo em virtude do número de filhos, e/ou

- mais desfavorecidas;

b) Criar condições favoráveis à integração das pessoas que, terminada a educação dos filhos, desejem inserir-se no mercado do trabalho;

c) Contribuir para a eliminação, através de medidas que permitam conciliar responsabilidades familiares com a vida profissional, dos obstáculos ao exercício de uma actividade profissional por parte dos pais;

II. E, PARA O EFEITO, SOLICITA À COMISSÃO QUE:

1. Submeta regularmente ao Conselho um relatório de avaliação dos progressos realizados na prossecução dos objectivos acima definidos e que, em cooperação com os Estados-membros, aperfeiçoe e desenvolva a utilização de critérios adequados para o efeito;

2. Organize um intercâmbio regular com os Estados-membros sobre a evolução das respectivas políticas no domínio da protecção social.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

N. LAMONT

(1) JO no. C 194 de 25. 7. 1991, p. 13.(2) JO no. C 67 de 16. 3. 1992, p. 206.(3) JO no. C 40 de 17. 2. 1992, p. 91.(4) Ver página 46 do presente Jornal Oficial.