31992D0623

92/623/CECA: Decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 1992, relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República da Polónia, pour outro, tendo em vista a prorrogação do Acordo provisório assinado entre as partes em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991

Jornal Oficial nº L 408 de 31/12/1992 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0179
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0179


DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 1992 relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República da Polónia, por outro, tendo em vista a prorrogação do Acordo provisório assinado entre as partes em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991 (92/623/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 95o,

Considerando que, enquanto se aguarda a conclusão do procedimento de ratificação do Acordo europeu, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, é necessário prorrogar, para além de 31 de Dezembro de 1992, a vigência do Acordo provisório, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, através da conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas;

Após consulta do Comité consultivo e com o acordo unânime do Conselho,

DECIDE:

Artigo 1o

É aprovado em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço o acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, para além de 31 de Dezembro de 1992, da vigência do Acordo provisório, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República da Polónia, por outro.

O texto do acordo acompanha a presente decisão (1).

Artigo 2o

O presidente da Comissão fica autorizado a designar a pessoa habilitada para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1992.

Pelo Comissão O Presidente Jacques DELORS

(1) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.