92/623/CECA: Decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 1992, relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República da Polónia, pour outro, tendo em vista a prorrogação do Acordo provisório assinado entre as partes em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991
Jornal Oficial nº L 408 de 31/12/1992 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0179
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0179
DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 1992 relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República da Polónia, por outro, tendo em vista a prorrogação do Acordo provisório assinado entre as partes em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991 (92/623/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 95o, Considerando que, enquanto se aguarda a conclusão do procedimento de ratificação do Acordo europeu, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, é necessário prorrogar, para além de 31 de Dezembro de 1992, a vigência do Acordo provisório, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, através da conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas; Após consulta do Comité consultivo e com o acordo unânime do Conselho, DECIDE: Artigo 1o É aprovado em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço o acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, para além de 31 de Dezembro de 1992, da vigência do Acordo provisório, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República da Polónia, por outro. O texto do acordo acompanha a presente decisão (1). Artigo 2o O presidente da Comissão fica autorizado a designar a pessoa habilitada para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comissão. Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1992. Pelo Comissão O Presidente Jacques DELORS (1) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.