92/620/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar medidas especiais nos termos do nº 12, alíneas a) e b), do artigo 22º da Directiva 77/388/CEE
Jornal Oficial nº L 408 de 31/12/1992 p. 0016 - 0016
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1992 que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar medidas especiais nos termos do n° 12, alíneas a) e b), do artigo 22o da Directiva 77/388/CEE (92/620/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - matéria colectável uniforme (1), e, nomeadamente, o seu artigo 22o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do n° 12 do artigo 22o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-membro a introduzir medidas especialmente destinadas à simplificação das obrigações declarativas previstas no n° 6, alínea b), do artigo 22o; que o n° 12 do artigo 22o estabelece ainda que essas medidas de simplificação não deverão ser lesivas da segurança e controlo das operações intracomunitárias, podendo tomar a forma das disposições previstas no n° 12, alíneas a) e b), do artigo 22o; Considerando que o Governo neerlandês, por carta recebida pela Comissão em 4 de Agosto de 1992, solicitou autorização para a adopção de medidas de simplificação que assumem a forma prevista no n° 12, alíneas a) e b), do artigo 22o; Considerando que a presente autorização é temporária; Considerando que a medida especial não afectará os recursos próprios da Comunidade Europeia provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Nos termos do n° 12 do artigo 22o da Directiva 77/388/CEE, o Reino dos Países Baixos é autorizado a introduzir medidas especiais, de acordo com o n° 12, alíneas a) e b), do artigo 22o, destinadas à simplificação das obrigações estabelecidas no n° 6, alínea b), do artigo 22o, respeitantes aos mapas recapitulativos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993 e até 31 de Dezembro de 1996 ou até ao fim do regime transitório, no caso pouco provável de esse ocorrer numa data posterior. Artigo 2o O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho O Presidente D. HURD (1) JO n° L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/77/CEE (JO n° L 316 de 31. 10. 1992, p. 1).