31992D0582

92/582/CEE: Decisão do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, que altera a Decisão 85/360/CEE, relativa à restruturação do sistema de inquéritos agrícolas na Grécia

Jornal Oficial nº L 394 de 31/12/1992 p. 0028 - 0028


DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1992 que altera a Decisão 85/360/CEE, relativa à reestruturação do sistema de inquéritos agrícolas na Grécia (92/582/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, para atingir os objectivos fixados na Decisão 85/360/CEE (3), se revela oportuno, atendendo à experiência adquirida, prorrogar por três anos a duração do plano previsto, por forma a permitir a instalação efectiva do novo sistema;

Considerando que esta prorrogação leva a alterar e a completar o calendário previsto no n° 2 do artigo 3o da citada decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A Decisão 85/360/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No n° 1 do artigo 3o, a parte da frase «e prolongar-se-á por um período de oito anos (1986-1993)» é substituída por «e prolongar-se-á por um período de onze anos (1986-1996)».

2. O n° 2 do artigo 3o é alterado e completado pelo seguinte texto:

«1993 - oitavo ano:

- criação de uma base de sondagem assente nos resultados do recenseamento geral da agricultura 1991,

- alargamento da teledetecção ao conjunto do território grego e ilha de Creta;

1994 - nono ano:

Realização das sinergias entre a infra-estrutura técnico-administrativa central e a regional, desenvolvidas respectivamente pelo Serviço de Estatística e pelo Ministério da Agricultura, na execução do programa de inquéritos efectuados pelo Serviço de Estatística;

1995 - décimo ano:

Entrada em vigor do novo sistema para o conjunto da Grécia;

1996 - décimo primeiro ano:

Acompanhamento e análise crítica dos resultados obtidos ao longo do primeiro ano de aplicação efectiva.».

3. O último parágrafo do n° 1 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

«No entanto, a República Helénica envia à Comissão os programas das acções a realizar de 1994 até ao fim do programa, no mês de Abril de cada ano.

O programa das acções a realizar em 1993 deverá ser comunicado, o mais tardar, antes do fim do mês de Dezembro de 1992.».

4. O último parágrafo do n° 2 do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

«Em Novembro de 1997, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a execução do programa e, nomeadamente, sobre os resultados obtidos.».

5. No n° 1 do artigo 6o, primeiro parágrafo, o período «1991-1993» é substituído pelo período «1991-1996».

Artigo 2o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1992.

Pelo Conselho O Presidente J. GUMMER

(1) JO n° C 273 de 22. 10. 1992, p. 8.

(2) JO n° C 337 de 21. 12. 1992.

(3) JO n° L 191 de 23. 7. 1985, p. 53. Decisão alterada pela Decisão 90/386/CEE (JO n° L 190 de 21. 7. 1990, p. 47).