92/572/CEE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à aceitação do compromisso de um produtor polaco, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ferro- silício originário da Polónia e do Egipto
Jornal Oficial nº L 369 de 18/12/1992 p. 0032 - 0033
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1992 relativa à aceitação do compromisso de um produtor polaco, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ferro-silício originário da Polónia e do Egipto (92/572/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10o, Após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo instituído pelo referido regulamento, Considerando o seguinte: A. MEDIDAS PROVISÓRIAS (1) Pelo Regulamento (CEE) no 1808/92 (2), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de ferro-silício originário da Polónia e do Egipto, correspondente aos códigos NC 7202 21 10, 7202 21 90 e 7202 29 00. O direito anti-dumping provisório foi prorrogado por um período não superior a dois meses pelo Regulamento (CEE) no 2778/92 do Conselho (3). (2) No que respeita às conclusões estabelecidas sobre o dumping, o prejuízo e o interesse comunitário exigem a instituição de medidas anti-dumping. A este respeito, a Comissão remete para os considerandos 4 a 13 do Regulamento (CEE) no 3642/92 do Conselho (4). B. COMPROMISSOS (3) Embora todos os produtores em causa tivessem sido avisados dos resultados do inquérito, o produtor Huta Laziska ofereceu um compromisso, em conformidade com o disposto no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2423/88. (4) A Comissão considera aceitável a oferta deste produtor. Segundo a Comissão, este compromisso traduzir-se-á num aumento dos preços de importação na Comunidade de um montante considerado suficiente, nas actuais circunstâncias, para eliminar os prejuízos resultantes do dumping. Por conseguinte, o inquérito pode ser encerrado no que respeita ao referido produtor polaco. (5) No entanto, a Comissão chama a atenção para a situação extremamente tensa do mercado comunitário de ferro-silício. Os efeitos desta medida serão seguidos de perto e não é de excluir que, se as circunstâncias se alterarem, se afigure necessário um reexame. (6) Além disso, a Comissão chama a atenção para o facto de que, quando um compromisso foi denunciado ou quando a Comissão tem razões para crer que o mesmo foi violado e os interesses da Comissão exigem tal acção, a Comissão pode, em conformidade com o no 6 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2423/88, aplicar imediatamente direitos anti-dumping provisórios com base nos factos estabelecidos antes do compromisso. (7) Aquando da consulta do Comité anti-dumping sobre a aceitação do compromisso oferecido, não foi levantada qualquer objecção. DECIDE: Artigo único É aceite o compromisso oferecido pelo produtor polaco Huta Laziska no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ferro-silício originário da Polónia e do Egipto. Este compromisso produz efeitos a contar do dia da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 3642/92. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 183 de 3. 7. 1992, p. 8. (3) JO no L 281 de 25. 9. 1992, p. 1. (4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.