92/519/CEE: Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que altera a Sétima Decisão 85/356/CEE do Conselho, relativa à equivalência de sementes produzidas em países terceiros
Jornal Oficial nº L 325 de 11/11/1992 p. 0024 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0175
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0175
DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 1992 que altera a Sétima Decisão 85/356/CEE do Conselho, relativa à equivalência de sementes produzidas em países terceiros (92/519/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE da Comissão (2), Tendo em conta a Sétima Decisão 85/356/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à equivalência de sementes produzidas em países terceiros (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/221/CEE (4); Considerando que, em conformidade com a Decisão 85/356/CEE, as condições a que as sementes devem obedecer são, relativamente às sementes de beterraba, as previstas pelo sistema da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) que lhes diz respeito; Considerando que as condições previstas pelo sistema da OCDE já não são, quanto à percentagem em peso de matéria inerte, as previstas na Directiva 66/400/CEE; Considerando que é, pois, necessário aplicar todas as condições comunitárias às sementes de beterraba abrangidas pela Decisão 85/356/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1° A parte II, ponto 1.3, do anexo da Decisão 85/356/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O texto do primeiro travessão é substituído por « Directiva 66/400/CEE, anexo I, parte B »; 2. É suprimida a segunda frase. Artigo 2° Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão