92/516/CEE: Decisão da Comissão, de 28 de Outubro de 1992, que estabelece un suplemento ao aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias na Grécia destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (Apenas faz fé o texto em língua grega)
Jornal Oficial nº L 321 de 06/11/1992 p. 0028 - 0029
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1992 que estabelece um suplemento ao aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias na Grécia destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (Apenas faz fé o texto em língua grega) (92/516/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (1), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 8o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (3), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 7o, Após consulta ao Comité para o desenvolvimento e reconversão das regiões, Considerando que a Comissão adoptou, na sua Decisão 90/203/CEE (4), o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais na Grécia; Considerando que a Comissão adoptou, na sua Decisão 92/80/CEE (5), um aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na Grécia; Considerando que o Governo grego apresentou à Comissão, em 30 de Março de 1992, um plano sectorial, relativo à modernização das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas, a que se refere o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 866/90, respeitante a alimentos para animais; Considerando que o plano apresentado pelo Estado-membro contém uma descrição das principais prioridades e indicações quanto à forma como será utilizada, na execução do plano, a contribuição do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação »; Considerando que as medidas abrangidas pelo Regulamento (CEE) no 866/90 e pelo Regulamento (CEE) no 867/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos silvícolas (6), podem ser tomadas em consideração pela Comissão aquando do estabelecimento de quadros comunitários de apoio para regiões do objectivo 1, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) no 2052/88; Considerando que o presente suplemento ao aditamento ao quadro comunitário de apoio foi estabelecido com o acordo do Estado-membro em causa, no âmbito do regime de parceria definido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2052/88; Considerando que todas as medidas que constituem o aditamento estão em conformidade com a Decisão 90/342/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1990, relativa aos critérios a adoptar na selecção de investimentos para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (7); Considerando que a Comissão está disposta a examinar a possibilidade de uma contribuição para o financiamento deste aditamento por parte de outros instrumentos comunitários de empréstimo, nos termos das disposições específicas que os regem; Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88, no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (8), a decisão da Comissão relativa ao quadro comunitário de apoio é enviada ao Estado-membro enquanto declaração de intenções; Considerando que, nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 4253/88, as autorizações financeiras relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções abrangidas pelo quadro comunitário de apoio resultam das decisões ulteriores da Comissão, que aprovam as acções em causa; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o É aprovado o suplemento ao aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias na Grécia destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1993. A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a aplicação do quadro comunitário de apoio, de acordo com as suas disposições de execução e em conformidade com as normas e orientações dos fundos estruturais e outros instrumentos financeiros existentes. Artigo 2o Os principais elementos do suplemento ao aditamento ao quadro comunitário de apoio são os seguintes: a) Descrição das principais prioridades para uma acção conjunta no seguinte sector: alimentos para animais; b) Um plano de financiamento indicativo que especifica, a preços constantes de 1992, o custo total das prioridades seleccionadas para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-membro em causa, num montante de 19 907 000 ecus para a totalidade do período, assim como os montantes financeiros previstos no âmbito das contribuições orçamentais comunitárias, repartidas do seguinte modo: alimentos para animais 7 465 000 ecus, Total 7 465 000 ecus. A necessidade de financiamento nacional daí resultante, ou seja, cerca de 1 991 000 ecus para o sector público e 10 451 000 ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por empréstimos comunitários do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos de empréstimo. Artigo 3o A República Grega é a destinatária da presente declaração de intenções. Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. (2) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 1. (3) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (4) JO no L 106 de 26. 4. 1990, p. 26. (5) JO no L 31 de 7. 2. 1992, p. 42. (6) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 7. (7) JO no L 163 de 29. 6. 1990, p. 71. (8) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.