31992D0510

92/510/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que autoriza os Estados-membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos ou isenções a esses impostos, nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE

Jornal Oficial nº L 316 de 31/10/1992 p. 0016 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0095


DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1992 que autoriza os Estados-membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos ou isenções a esses impostos, nos termos do no 4 do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE (92/510/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (1), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 8o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do no 4 do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a introduzirem isenções ou reduções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais por motivos relacionados com determinadas políticas específicas;

Considerando que certos Estados-membros informaram a Comissão da sua intenção de continuar a aplicar algumas dessas isenções ou reduções já previstas na sua legislação fiscal e às quais deveria ser aplicado o processo previsto no citado no 4 do artigo 8o;

Considerando que os outros Estados-membros foram informados a esse respeito;

Considerando que é aceite pela Comissão e por todos os Estados-membros que estas isenções se justificam por motivos relacionados com certas políticas específicas e não dão origem a distorsões da concorrência nem entravam o funcionamento do mercado interno;

Considerando que as reduções ou isenções serão continuamente revistas pela Comissão para assegurar a sua compatibilidade com o funcionamento do mercado interno ou da política comunitária no domínio da protecção do ambiente;

Considerando que, nos termos do no 6 do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho deve rever a situação, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, com base num relatório da Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Nos termos do no 4 do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE e sem prejuízo do disposto na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (2), os seguintes Estados-membros são autorizados a continuar a aplicar as actuais reduções das taxas de impostos sobre consumos específicos ou isenções a esses impostos, do seguinte modo:

1. Reino da Bélgica:

- quanto aos veículos de transporte colectivo local,

- quanto ao GPL, ao gás natural e ao metano,

- quanto aos motores utilizados na drenagem de terrenos alagados,

- quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE,

- quanto à navegação em embarcações de recreio privadas;

2. República Federal da Alemanha:

- quanto à utilização de gases de resíduos de hidrocarbonetos como carburante de aquecimento,

- em amostras de óleos minerais destinadas a análises, testes de produção ou outros fins de natureza científica;

3. Reino da Dinamarca:

- para o reembolso parcial ao sector comercial, desde que esses impostos sejam conformes às disposições comunitárias e que o montante do imposto pago e não reembolsado respeite sempre as taxas mínimas do imposto ou dos encargos decorrentes dos controlos sobre os óleos minerais, tal como previsto na legislação comunitária,

- quanto aos veículos de transporte colectivo local,

- para uma redução da taxa de imposto sobre o gasóleo para transporte rodoviário a fim de incentivar a utilização de carburantes mais respeitadores do ambiente, desde que esses incentivos estejam relacionados com características técnicas pré-estabelecidas, incluindo a densidade, o teor de enxofre, o ponto de destilação, o número e índice de cetano, e desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto sobre os óleos minerais, tal como previsto na legislação comunitária,

- quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE;

4. República Helénica:

- para utilização pelas forças armadas nacionais,

- quanto aos veículos de transporte colectivo local,

- quanto às centrais de dessalinização,

- para uma redução da taxa de imposto sobre o gasóleo para transporte rodoviário a fim de incentivar a utilização de carburantes mais respeitadores do ambiente, desde que esses incentivos estejam relacionados com características técnicas pré-estabelecidas, incluindo a densidade, o teor de enxofre, o ponto de destilação, o número e índice de cetano, e desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto sobre os óleos minerais, tal como previsto na legislação comunitária,

- quanto à navegação em embarcações privadas de recreio não registadas na Grécia,

- quanto ao GPL e ao metano utilizados para fins industriais;

5. Reino de Espanha:

- para o GPL utilizado em veículos de transporte colectivo local;

6. República Francesa:

- quanto ao carburante usado nos táxis até ao limite de uma quota anual,

- quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE,

- para consumo na ilha da Córsega, até 31 de Dezembro de 1994,

- no âmbito de determinadas políticas destinadas a prestar assistência às regiões afectadas por um declíneo populacional;

7. Irlanda:

- quanto aos veículos de transporte colectivo local,

- quanto aos veículos motorizados utilizados por deficientes,

- no funcionamento dos faróis,

- na produção de alumina na região de Shannon,

- quanto ao GPL, ao gás natural e ao metano utilizado como carburante para motores,

- quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE,

- quanto à navegação em embarcações de recreio privadas;

8. República Italiana:

- quanto aos veículos de transporte colectivo local,

- quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE,

- quanto aos motores utilizados na drenagem de terrenos alagados,

- quanto à utilização de gases de resíduos de hidrocarbonetos como carburante,

- quanto às ambulâncias,

- para consumo nas províncias de Aosta e de Gorizia,

- para consumo nas províncias de Udine e de Trieste, até 31 de Dezembro de 1994,

- quanto ao metano utilizado como carburante de veículos motorizados,

- quanto às forças armadas nacionais;

9. Grão-Ducado do Luxemburgo:

- quanto aos veículos de transporte colectivo local,

- quanto ao GPL, ao gás natural e ao metano;

10. Reino dos Países Baixos:

- para as centrais de dessalinização,

- para o GPL, o gás natural e o metano,

- para utilização pelas forças armadas nacionais,

- em amostras de óleos minerais destinadas a análises, testes de produção ou outros fins de natureza científica,

- para os motores utilizados na drenagem de terrenos alagados;

11. República Portuguesa:

- quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE;

12. Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte:

- quanto aos veículos de transporte colectivo local,

- quanto à navegação em embarcações de recreio privadas,

- quanto ao GPL, ao gás natural e ao metano utilizado como carburante para motores,

- quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE,

- no funcionamento dos faróis.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. COPE

(1) Ver página 12 do presente Jornal Oficial. (2) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.