92/510/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que autoriza os Estados-membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos ou isenções a esses impostos, nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE
Jornal Oficial nº L 316 de 31/10/1992 p. 0016 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0095
DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1992 que autoriza os Estados-membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos ou isenções a esses impostos, nos termos do no 4 do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE (92/510/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (1), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 8o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do no 4 do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a introduzirem isenções ou reduções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais por motivos relacionados com determinadas políticas específicas; Considerando que certos Estados-membros informaram a Comissão da sua intenção de continuar a aplicar algumas dessas isenções ou reduções já previstas na sua legislação fiscal e às quais deveria ser aplicado o processo previsto no citado no 4 do artigo 8o; Considerando que os outros Estados-membros foram informados a esse respeito; Considerando que é aceite pela Comissão e por todos os Estados-membros que estas isenções se justificam por motivos relacionados com certas políticas específicas e não dão origem a distorsões da concorrência nem entravam o funcionamento do mercado interno; Considerando que as reduções ou isenções serão continuamente revistas pela Comissão para assegurar a sua compatibilidade com o funcionamento do mercado interno ou da política comunitária no domínio da protecção do ambiente; Considerando que, nos termos do no 6 do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho deve rever a situação, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, com base num relatório da Comissão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Nos termos do no 4 do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE e sem prejuízo do disposto na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (2), os seguintes Estados-membros são autorizados a continuar a aplicar as actuais reduções das taxas de impostos sobre consumos específicos ou isenções a esses impostos, do seguinte modo: 1. Reino da Bélgica: - quanto aos veículos de transporte colectivo local, - quanto ao GPL, ao gás natural e ao metano, - quanto aos motores utilizados na drenagem de terrenos alagados, - quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE, - quanto à navegação em embarcações de recreio privadas; 2. República Federal da Alemanha: - quanto à utilização de gases de resíduos de hidrocarbonetos como carburante de aquecimento, - em amostras de óleos minerais destinadas a análises, testes de produção ou outros fins de natureza científica; 3. Reino da Dinamarca: - para o reembolso parcial ao sector comercial, desde que esses impostos sejam conformes às disposições comunitárias e que o montante do imposto pago e não reembolsado respeite sempre as taxas mínimas do imposto ou dos encargos decorrentes dos controlos sobre os óleos minerais, tal como previsto na legislação comunitária, - quanto aos veículos de transporte colectivo local, - para uma redução da taxa de imposto sobre o gasóleo para transporte rodoviário a fim de incentivar a utilização de carburantes mais respeitadores do ambiente, desde que esses incentivos estejam relacionados com características técnicas pré-estabelecidas, incluindo a densidade, o teor de enxofre, o ponto de destilação, o número e índice de cetano, e desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto sobre os óleos minerais, tal como previsto na legislação comunitária, - quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE; 4. República Helénica: - para utilização pelas forças armadas nacionais, - quanto aos veículos de transporte colectivo local, - quanto às centrais de dessalinização, - para uma redução da taxa de imposto sobre o gasóleo para transporte rodoviário a fim de incentivar a utilização de carburantes mais respeitadores do ambiente, desde que esses incentivos estejam relacionados com características técnicas pré-estabelecidas, incluindo a densidade, o teor de enxofre, o ponto de destilação, o número e índice de cetano, e desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto sobre os óleos minerais, tal como previsto na legislação comunitária, - quanto à navegação em embarcações privadas de recreio não registadas na Grécia, - quanto ao GPL e ao metano utilizados para fins industriais; 5. Reino de Espanha: - para o GPL utilizado em veículos de transporte colectivo local; 6. República Francesa: - quanto ao carburante usado nos táxis até ao limite de uma quota anual, - quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE, - para consumo na ilha da Córsega, até 31 de Dezembro de 1994, - no âmbito de determinadas políticas destinadas a prestar assistência às regiões afectadas por um declíneo populacional; 7. Irlanda: - quanto aos veículos de transporte colectivo local, - quanto aos veículos motorizados utilizados por deficientes, - no funcionamento dos faróis, - na produção de alumina na região de Shannon, - quanto ao GPL, ao gás natural e ao metano utilizado como carburante para motores, - quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE, - quanto à navegação em embarcações de recreio privadas; 8. República Italiana: - quanto aos veículos de transporte colectivo local, - quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE, - quanto aos motores utilizados na drenagem de terrenos alagados, - quanto à utilização de gases de resíduos de hidrocarbonetos como carburante, - quanto às ambulâncias, - para consumo nas províncias de Aosta e de Gorizia, - para consumo nas províncias de Udine e de Trieste, até 31 de Dezembro de 1994, - quanto ao metano utilizado como carburante de veículos motorizados, - quanto às forças armadas nacionais; 9. Grão-Ducado do Luxemburgo: - quanto aos veículos de transporte colectivo local, - quanto ao GPL, ao gás natural e ao metano; 10. Reino dos Países Baixos: - para as centrais de dessalinização, - para o GPL, o gás natural e o metano, - para utilização pelas forças armadas nacionais, - em amostras de óleos minerais destinadas a análises, testes de produção ou outros fins de natureza científica, - para os motores utilizados na drenagem de terrenos alagados; 11. República Portuguesa: - quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE; 12. Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte: - quanto aos veículos de transporte colectivo local, - quanto à navegação em embarcações de recreio privadas, - quanto ao GPL, ao gás natural e ao metano utilizado como carburante para motores, - quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE, - no funcionamento dos faróis. Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1992. Pelo Conselho O Presidente J. COPE (1) Ver página 12 do presente Jornal Oficial. (2) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.